TJRN - 0882869-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0882869-50.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150659807), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELENY FOISER DE LIZA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882869-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
RAIMUNDA SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação, nem foi realizada notificação extrajudicial da inscrição negativa.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 138137974).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, para utilização de cartão de crédito, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 142293135).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 144953167). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato de cartão de crédito e que a parte autora deixou faturas de consumo inadimplidas, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato e das respectivas faturas (ID 142293136).
Primeiramente, cumpre-se registrar que inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital.
No caso, verifico que o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se a contratação de cartão de crédito, com compras realizadas sem o devido adimplemento, forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo à autora o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Importante consignar que a autora não nega que é a selfie apresentada pelo banco é sua, nem esclareceu como o banco pode ter tido acesso à sua fotografia e demais dados para a formalização do contrato, como endereço, e-mail, comprovação de aposentadoria, etc.
Ademais, foram feitas compras no cartão, fato que demonstra a efetiva utilização do crédito.
Assim sendo, e tendo em vista a parte autora não comprovou a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882869-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0882869-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO SANTANDER, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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