TJRN - 0802310-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802310-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI REU: EDILSON CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em desfavor de EDILSON CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME - ME, partes qualificadas nos autos.
Processo autuado em 17/01/2025. É o brevíssimo relatório.
DECISÃO: Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu à 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, registrada sob nº 0877327-51.2024.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Compulsando a inicial de ambas as ações, observa-se que ambas as ações pretendem a cobrança decorrente de faturas não adimplidas, cujo valor da dívida se encontra mais atualizado na presente demanda devido à data da memória de cálculo realizada (Id. 140315078).
Ademais, averigua-se que a ação em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível está em trâmite regular, com a determinação de citação da parte requerida para apresentação de defesa.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não resta senão extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809118-49.2024.8.20.5124
Juliana da Silva Chagas Cypriano
Clinica Odontologica Sorrifacil Parnamir...
Advogado: Aliny de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 22:33
Processo nº 0801326-10.2025.8.20.5124
Divino Teixeira de Araujo
Angly Marcos dos Santos Araujo
Advogado: Felipe Otavio Moraes Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 13:53
Processo nº 0836401-28.2024.8.20.5001
Carla Belke Silva
Associacao dos Municipios da Regiao Cent...
Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 21:56
Processo nº 0896235-30.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Rafael Diego Silva
Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2022 15:10
Processo nº 0802680-90.2024.8.20.5161
Rosa Mendes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32