TJRN - 0882869-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882869-50.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELENY FOISER DE LIZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0882869-50.2024.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Raimunda Soares da Silva Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apelado: Banco Santander S/A Advogada: Alceleni Foizer de Liza (OAB/RN 1.624-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, em razão de suposta ilegitimidade da dívida cobrada e da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2.
A sentença fundamentou-se na comprovação, pela instituição financeira, da relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, com validação por biometria e outros elementos de autenticação. 3.
A autora impugnou a vinculação ao serviço específico que gerou a dívida, mas reconheceu a contratação da conta bancária, sendo demonstrada a regularidade da pactuação e a ausência de indícios de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e afastar a alegação de ilegitimidade da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico assinado digitalmente, dados pessoais coincidentes e registros de transações próximas à residência da autora, comprova a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação. 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ausente prova mínima de irregularidade ou fraude, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, validado por biometria e outros elementos de autenticação, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e afastar alegações de ilegitimidade da dívida. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.196.825/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 29.09.2023; Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Soares da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0882869-50.2024.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a existência de vínculo contratual entre as partes e a regularidade da negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões recursais (Id. 31493718), a apelante sustenta: (a) inexistência de contrato válido, uma vez que não foi apresentado instrumento com assinatura física ou assinatura digital qualificada, nos termos da Lei nº 14.063/2020; (b) ausência de comprovação de vínculo entre o débito negativado e a documentação exibida, sendo insuficientes as provas produzidas pelo apelado, como telas de sistema, faturas e imagens unilaterais; (c) fragilidade das provas apresentadas, destacando que a utilização de "selfie" e documentos escaneados não substitui o consentimento expresso da consumidora; (d) inscrição indevida do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, o que configura negativação indevida e impõe reparação moral; (e) entendimento jurisprudencial pacífico de que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Ao final, requer: (a) o provimento do recurso para reforma integral da sentença; (b) a declaração de inexistência do débito apontado pelo apelado; (c) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 31494244), o Banco Santander defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão proferida pelo juízo de origem foi acertada ao reconhecer a existência de vínculo contratual entre as partes e a regularidade da negativação do nome da autora, configurando exercício regular de direito.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos o direito da autora/apelante à indenização por danos morais em razão da suposta ilegitimidade da dívida cobrada pelo apelado e da inscrição de seu nome em rol de inadimplentes.
Em linhas introdutórias, para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), incidindo, portanto, na situação em particular.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos consistiu no fato de a empresa ora recorrida ter trazido documentação que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Confira-se: “Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato e das respectivas faturas (ID 142293136).
Primeiramente, cumpre-se registrar que inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital.
No caso, verifico que o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude.” A leitura do álbum processual conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado pela magistrada sentenciante, posto que, apesar da apresentação de autorretrato (selfie), por si só, não servir de documento comprobatório de contratação, há outros elementos que corroboram a regularidade da pactuação.
Acompanhando sua peça de defesa, a instituição financeira trouxe “Proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários” assinada digitalmente pela autora (Id. 31493703) e, na réplica à contestação, não se negou a regularidade de tal documento.
Ao contrário, alegou-se que “a simples existência de uma conta bancária não comprova a contratação do serviço específico que gerou a dívida discutida.” (Id. 31493707, p. 1) Concluo, a partir da declaração da autora acima transcrita, que houve reconhecimento da contratação da conta bancária, impugnando-se somente a vinculação a cartão de crédito.
Todavia, os termos da proposta são claros em atrelar a contratação múltipla de cartão na modalidade crédito e débito e, ao assumir a legitimidade do documento, a autora terminou por confessar que anuiu com todas as suas disposições.
Somado a isso, ainda na contestação, o Banco trouxe valiosa informação de que foram realizadas transações em estabelecimentos próximos à residência da autora, mostrando, inclusive, por meio de um mapa, a distância entre os locais (id. 31493702, p. 4).
Outro fator que merece atenção é o baixo valor das compras efetuadas com o cartão de crédito, o que não condiz com a prática de fraudadores, que costumam efetuar operações com quantias elevadas.
Evidencio, portanto, que não há indícios mínimos da ocorrência de fraude.
Logo, o conjunto de elementos probatórios mostra-se suficiente a constatar a validade da contratação e, consequentemente, a improcedência do pedido autoral.
Em sintonia, cito julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PARA SAQUE/COMPRAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800848-11.2024.8.20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) À vista de tais considerações, concluo que os documentos acostados aos autos são imprestáveis a corroborar os argumentos da autora, ao revés, demonstram a efetiva contratação e utilização do serviço de cartão de crédito pela autora/apelante.
Neste passo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Sem dissentir, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NOVOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE.
DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
NECESSIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 – Destaquei) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido.
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível e, via de consequência e por força do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882869-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882869-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
RAIMUNDA SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação, nem foi realizada notificação extrajudicial da inscrição negativa.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 138137974).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, para utilização de cartão de crédito, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 142293135).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 144953167). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato de cartão de crédito e que a parte autora deixou faturas de consumo inadimplidas, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato e das respectivas faturas (ID 142293136).
Primeiramente, cumpre-se registrar que inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital.
No caso, verifico que o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se a contratação de cartão de crédito, com compras realizadas sem o devido adimplemento, forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo à autora o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Importante consignar que a autora não nega que é a selfie apresentada pelo banco é sua, nem esclareceu como o banco pode ter tido acesso à sua fotografia e demais dados para a formalização do contrato, como endereço, e-mail, comprovação de aposentadoria, etc.
Ademais, foram feitas compras no cartão, fato que demonstra a efetiva utilização do crédito.
Assim sendo, e tendo em vista a parte autora não comprovou a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882869-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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