TJRN - 0805823-67.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805823-67.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA LUCIENE FERNANDES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Cobrança de tarifa por pacote de serviços.
Existência de contratação válida.
Inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josefa Luciene Fernandes contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou descontos indevidos a título de tarifa por “cesta de serviços” sem contratação válida, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários com a correspondente autorização para os descontos realizados na conta da autora; e (ii) estabelecer se tais descontos ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, permitindo o controle judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC e na Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão à “cesta de serviços” firmado na mesma data da abertura da conta, por meio de terminal eletrônico, com uso de senha pessoal e autenticação biométrica, comprovando a regularidade da contratação. 5.
Os documentos constantes dos autos afastam a tese autoral de negativa de contratação. 6.
A alegação de ausência de consentimento, desprovida de respaldo probatório, não é apta a invalidar o termo de adesão, sobretudo quando a instituição financeira comprova a legalidade do pacto. 7.
A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, inexistindo prova de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é válida quando comprovada a adesão do consumidor mediante contratação expressa, com observância do dever de informação. 2.
A ausência de ilicitude e de dano efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobrança de tarifa bancária regularmente pactuada. 3.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento do contrato sem a devida comprovação.
Dispositivos relevantes citado: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0803731-72.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29/11/2024; TJRN, AC nº 0801690-16.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 01/12/2023; TJRN, AC nº 0800113-65.2022.8.20.5126, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josefa Luciene Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0805823-67.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, consoante fundamentos lançados no id 30670215.
Nas razões recursais (id 30670215), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Utiliza a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos a título de “cesta de serviços”, sem qualquer autorização ou contratação consciente, conforme demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos; ii) A instituição financeira não comprovou que os serviços utilizados pela autora ultrapassaram os limites gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que regula a gratuidade de determinados serviços bancários essenciais; iii) A cobrança automática de pacotes de serviços configura prática abusiva e ilegal, especialmente quando não precedida de informação clara e expressa, violando os artigos 6º, inciso III, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando hipótese de venda casada; iv) A autora, pessoa idosa e com pouca instrução, não foi devidamente informada quanto à contratação do referido pacote, tendo sido levada a assinar contrato sem plena ciência de seu conteúdo, revelando vício de consentimento; v) A prática reiterada da instituição financeira, além de configurar falha na prestação do serviço, representa conduta ilícita capaz de ensejar reparação, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; e vi) Os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, violam a dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais, diante do abalo emocional e do constrangimento sofridos pela autora.
Citou legislação e jurisprudência pertinentes, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere do id 30670219.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento, conforme os fundamentos que serão expostos nas linhas a seguir. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, razão pela qual eventuais cláusulas abusivas inseridas nessas relações podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
Tal posicionamento, inclusive, encontra-se pacificado nos tribunais pátrios, especialmente após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a seguinte tese: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, é plenamente possível a exclusão de cláusulas contratuais em contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade daquelas que se revelem abusivas ou coloquem o consumidor em situação manifestamente desfavorável, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.
No caso em apreço, a demandante alega que, embora tenha firmado contrato bancário com a parte ré, não aderiu ao pacote denominado “Cesta de Serviços”, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.
Isso porque, ao se examinar a prova coligida aos autos, especialmente o Termo de Adesão constante do id 41536646, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência de pacto relativo à mencionada tarifa bancária.
Aliás, o referido documento foi firmado na mesma data da abertura da conta bancária em nome da demandante, tendo sido realizado por meio de Terminal de Autoatendimento/Caixa Eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, além de biometria via token.
Sob outra perspectiva, cumpre destacar que a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar suas teses, descumprindo, assim, as disposições da legislação processual vigente, que estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essa razão, não é possível acolher a tese de ausência de contratação sustentada pela recorrente, tampouco reconhecer a existência de ilícito capaz de fundamentar o pleito indenizatório, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em julgamentos de casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem se posicionado nos seguintes moldes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifa referente ao pacote "Cesta BeneficI" e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente.
A casa bancária alega que a cobrança é legítima, tendo o autor aderido voluntariamente ao pacote de serviços mediante assinatura de termo de adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em investigar a regularidade da contratação e cobrança da tarifa "Cesta BeneficI" e a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4.
O fornecedor de serviços financeiros somente é eximido de responsabilidade caso prove que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor foi o único responsável pelo evento, ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira juntou ao processo o termo de adesão à "Cesta Benefic I", devidamente assinado pelo autor, documento cuja autenticidade não foi contestada pelo demandante, que desistiu de exame grafotécnico. 6.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas bancárias quando devidamente autorizada pelo cliente em contrato específico, observando-se o dever de informação. 7.
O conjunto probatório demonstra que o autor tinha ciência dos termos pactuados, afastando a alegação de falta de informação e vício de consentimento. 8.
Precedentes desta Corte de Justiça corroboram a legitimidade de cobranças tarifárias em situações análogas, quando comprovada a adesão formal do cliente e observada a regulamentação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há adesão expressa do consumidor mediante assinatura de contrato específico, observado o dever de informação e a regulamentação do Banco Central do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801012-14.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, j. 18/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 16/08/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803731-72.2022.8.20.5108, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO.
DOCUMENTOS PERICIADOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO E A ANUÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO ACORDO DISCUTIDO.
ALEGAÇÕES DO INSURGENTE QUE NÃO SATISFAZEM O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A SUBSIDIAR QUALQUER FORMA DE INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801690-16.2023.8.20.5103, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 5" e de indenização por danos morais.
O apelante sustenta a ausência de contratação válida e a indevida cobrança de valores em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária impugnada decorre de contratação regular e válida; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificados seus pressupostos (CDC, art. 6º, VIII). 4.
O ônus da prova acerca da existência da contratação válida da tarifa bancária recai sobre a instituição financeira, uma vez que a parte autora nega ter autorizado os descontos. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado fisicamente pelo consumidor, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica. 6.
A utilização reduzida ou inexistente dos serviços contratados não invalida o contrato, sendo facultado ao consumidor requerer o cancelamento da tarifa junto ao banco. 7.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da regularidade da contratação de serviço bancário, mediante documento assinado pelo consumidor e validado por perícia, afasta a alegação de cobrança indevida. 2.
A mera cobrança de tarifa regularmente contratada não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-65.2022.8.20.5126, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO1, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, não se caracteriza como "conta-salário", mas como conta corrente, sujeita à cobrança de tarifas pelos serviços bancários efetivamente utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora a título de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se há fundamento para o reconhecimento de danos morais decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato bancário da parte autora comprova que sua conta bancária não se enquadra como "conta-salário", mas como conta corrente, em conformidade com a Resolução nº 3.402 do BACEN, permitindo a cobrança de tarifas pelos serviços excedentes aos serviços gratuitos previstos para contas bancárias. 4.
A parte autora utilizou serviços bancários sujeitos à cobrança, como títulos de capitalização, seguros, TEDs e saques além do limite gratuito, conforme comprovado pelos extratos anexados aos autos, o que configura a licitude da cobrança de tarifas pela instituição financeira. 5.
Não há necessidade de contrato escrito específico para legitimar a cobrança, uma vez que a movimentação financeira na conta corrente demonstra a utilização consciente dos serviços, o que afasta a configuração de ato ilícito. 6.
A responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais não se verificam no caso, dado que a cobrança foi realizada dentro dos limites da legalidade. 7.
Precedentes desta Corte corroboram a inexistência de irregularidades em situações análogas, reconhecendo a validade da cobrança de tarifas quando comprovada a utilização dos serviços bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, caput e §2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802283-65.2023.8.20.5161, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. em 30/10/2024; TJRN, AC nº 0801220-85.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 18/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-45.2024.8.20.5153, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com as provas, legislação de regência e jurisprudência desta Casa de Justiça, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais fixados em 5% sobre o montante definido na origem, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 13 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805823-67.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
22/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882869-50.2024.8.20.5001
Raimunda Soares da Silva
Banco Santander
Advogado: Eleny Foiser de Liza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 12:57
Processo nº 0882869-50.2024.8.20.5001
Raimunda Soares da Silva
Banco Santander
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2024 16:54
Processo nº 0865502-13.2024.8.20.5001
Julia Maria de Paula Dantas Lobo
Orient Automoveis LTDA
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 11:37
Processo nº 0805827-51.2018.8.20.5124
Porthus Empreendimentos LTDA
Ericarla Alves Leonez da Rocha
Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0801296-72.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Waleska Sayonara Mendes Felix de Oliveir...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:21