TJRN - 0804808-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804808-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte autora no ID 152738604, no qual postula a produção de prova pericial técnica digital e a designação de audiência de instrução e julgamento, DETERMINO: Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0804808-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET LTDA, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 19/05/2025 às 13:30, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 24 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 10:48
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804808-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Pretende, a parte autora, antecipação dos efeitos da tutela visando suspender os descontos que estariam sendo lançados em seus benefícios previdenciários, provenientes de empréstimos consignados os quais não reconhece.
O demandado, por sua, vez, intimado a se manifestar sobre as alegações autorais, juntou petição e documentos (de id nº 142442219 e seguintes) demonstrando a origem dos supostos débitos.
Pois bem.
Diante dos fatos controvertidos, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória em sede de instrução processual, a fim de verificar a existência de elementos essenciais para o deslinde da questão.
Somente após, é que será possível a avaliação das alegações apresentadas pelas partes, não sendo prudente, neste momento, antecipar os efeitos da tutela pretendida, sob pena, inclusive, do periculum in mora in verso.
Ausentes, portanto, os requisitos contidos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juíz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 07:56
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 05:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804808-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 99, §3º do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
A parte autora alega inexistência das relações jurídicas descritas na petição inicial (descontos indevidos lançados pelo réu) e, por isso, requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Assim, com fim de evitar decisão temerária, e considerando que se está imputando ato ilícito do demandado com base em fato negativo, exigindo, portanto, prova positiva deste, deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a sua ouvida, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu junte a sua manifestação a respeito (comprovando nos autos a origem dos descontos citados na inicial e a efetiva transferência do montante dos supostos empréstimos para a autora), ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Intime-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo a Secretaria alocar o feito em pasta específica com a identificação de que se trata de processo pendente de “Decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805827-51.2018.8.20.5124
Porthus Empreendimentos LTDA
Ericarla Alves Leonez da Rocha
Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0801296-72.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Waleska Sayonara Mendes Felix de Oliveir...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:21
Processo nº 0805823-67.2024.8.20.5103
Josefa Luciene Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 10:58
Processo nº 0805823-67.2024.8.20.5103
Josefa Luciene Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:22
Processo nº 0801067-15.2025.8.20.5124
Joao Paulo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelven Miguel Gembre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 16:24