TJRN - 0838478-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0838478-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE FERNANDES DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMO a(s) parte(s) FRANCIENE FERNANDES DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCIENE FERNANDES DE MELO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838478-44.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE FERNANDES DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCIENE FERNANDES DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelo Banco réu, referente a uma suposta dívida no valor de R$85.120,48 (oitenta e cinco mil, cento e vinte reais e quarenta e oito centavos) de 07/10/2020, sem que a referida dívida exista, referente ao contrato nº. 613981610, pois este mesmo contrato já havia sido devidamente quitado e excluído dos descontos de sua pensão desde 20/08/2020, conforme documentos comprobatórios oriundos do INSS.
Requer a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a cobrança do valor de R$ 85.120,48 e determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi deferido.
A parte demandada apresentou contestação, redarguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, a ausência de divergência nas condições da contratação, a regularidade na operação do contrato, e a ausência de prova de pagamento.
Sustenta que a negativação foi devida, e que não há que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora e a condenação da mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Consta, ainda, que o demandado solicitou o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre o pedido de depoimento pessoal da parte autora, verifica-se a sua desnecessidade, pois a prova para a solução da demanda é essencialmente documental, sendo que ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, não se afigurando o depoimento requerido, relevante ou pertinente, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado nesse sentido.
Adentrando no mérito da demanda, a questão controvertida reside em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em decorrência da falta de pagamento das parcelas do contrato nº 613981610 ocorreu de forma irregular e se tal situação ensejou dano moral indenizável.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documento emitido pelo INSS (EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS – CONTRATOS EXCUÍDOS E ENCERRADOS), comprovando a informação de que o referido contrato estava na situação de “Excluído”, com a informação adicional de que os descontos deixaram de ser realizados no mês de agosto de 2020 (id. 103427869).
Apresentou, ainda, na inicial, a imagem da negativação de seu nome no Serasa inserida pela parte demandada em decorrência do mesmo contrato nº 613981610, cobrando o valor de R$ 85.120,48.
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da parte demandada, que, mesmo após a quitação do contrato, manteve o nome da parte autora negativado, gerando dano moral passível de indenização.
Quanto ao dano moral em razão de inscrição indevida no Serasa, o só fato de incluir o nome da parte autora, indevidamente, naquele órgão de proteção ao crédito, já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil com todos os consectários que daí advêm, tudo em razão de conduta atarantada do demandado que, sem qualquer razão de ser, por pura negligência, fez incluir o nome da autora no que sói se chamar lista negra.
A respeito, veja-se as seguintes decisões: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Ação de responsabilidade civil devido a inscrição do nome do Autor no cadastro do SPC.
Pelos documentos acostados, ficou cabalmente demonstrada que a CEF incluiu o nome do Autor no Cadastro de inadimplentes por dívida que já havia sido paga.
Em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, é bastante para o reconhecimento do direito pleiteado, a tão-só demonstração da existência da referida inscrição.
O quantum fixado para a indenização pelo dano moral deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte da empresa recorrida." (Apelação Cível nº 232459/RJ (2000.02.01.021589-6), 5ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 08.11.2006, unânime, DJU 27.11.2006). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO REALIZADO POR UM TERCEIRO FRAUDADOR.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALTA DE CAUTELA DO BANCO CONFIGURADA.
NOME DO APELADO INSCRITO, INDEVIDAMENTE, NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO POR DÉBITO QUE NÃO CONTRAIU.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DO APELANTE EM INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2010.004700-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 11.01.2011 – Destaque acrescido). "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA IN VIGILANDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO JUSTO E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira ser demandada objetivamente, a teor do exposto no artigo 14, do CDC. 2.
Comprovado que o banco efetuou a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em razão da devolução de vários cheques sem provisão de fundos, os quais emitidos por falsário, e não pelo apelado, o qual viu sua honra e bom nome maculado na praça, resta caracterizado o dano moral passível de reprimenda judicial. 3.
Na apuração do quantum indenizatório, o Juiz deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para se aferir o dano causado, com o fim de evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra; 4.
Recurso improvido"(AC nº 2007.008215-1, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18/12/2007). É necessário, pois, aplicar uma pena-pedagógica à parte demandada, para que evite praticar semelhante ato ante outros consumidores, nas precisas lições de Carlos Alberto Bittar, para quem “a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 3ª ed., p. 280) Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: “a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas.” (op. cit., pp. 280 e 284).
Diante desses elementos, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório, relativo ao dano moral sofrido pela autora FRANCIENE FERNANDES DE MELO em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no que pertine ao pedido de declaração de inexistência da dívida, há de ser acolhido por consectário lógico dos fundamentos acima apresentados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) Declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº. 613981610 e determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão de tal contrato, pelo que mantenho a decisão de id. 116116280 na sua inteireza. b) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 08/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 10:01.
-
10/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2024 17:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:40
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:09
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-20.2025.8.20.0000
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Rizia Kedma Vasconcelos de Lima
Advogado: Marcos de Lima Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:51
Processo nº 0802309-25.2024.8.20.5130
Mona Lisa Matias de Barros Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 11:22
Processo nº 0801536-10.2025.8.20.0000
Maria da Conceicao Freire Martins
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:38
Processo nº 0800243-90.2025.8.20.5145
Maria da Paixao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 08:58
Processo nº 0807398-91.2025.8.20.5001
Tiago Luis Garcia Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 15:18