TJRN - 0838478-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838478-44.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCIENE FERNANDES DE MELO Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do embargante (ID n° 31930989).
Nas suas razões (ID nº 32251603), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista haver omissão no decisum vergastado acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão existente. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DIVIDA RENEGOCIADA E PAGA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível omissão no acórdão acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos morais.
Sem razão o recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque, não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que o direito do beneficiário à indenização.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).” Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, sem deixar qualquer possibilidade de contradição, omissão ou erro material, além de ter apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Na hipótese em questão, a meu ver, o Embargante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada omissão, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010). (grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011). (grifos acrescidos) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838478-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838478-44.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCIENE FERNANDES DE MELO Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DIVIDA RENEGOCIADA E PAGA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 29865867), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0838478-44.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por FRANCIENE FERNANDES DE MELO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) Declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº. 613981610 e determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão de tal contrato, pelo que mantenho a decisão de id. 116116280 na sua inteireza. b) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento ao princípio da causalidade.” A parte demandada acostou petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 29865877).
Nas razões recursais (ID 29865879), o Recorrente asseverou, em síntese: a) que agiu com legalidade, no exercício regular de direito, haja vista a existência de dívida inadimplida pelo autor ante a falta de comprovante do pagamento; b) operação contratual corretamente implantada; c) valor da dívida corresponde ao valor inscrito no Serasa; d) ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução destes; e) atualização dos danos morais: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença.
O autor interpôs recurso adesivo (ID 26198524) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 10.476,66 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
A parte ré apresentou contrarrazões.
Em seguida, foi intimado o INSS para apresentar extratos detalhados dos descontos efetuados no benefício da autora.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo da ré objetiva a reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido autoral, desconstituindo a dívida e condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Na espécie, em que pese as alegações autorais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Diante da inversão do ônus da prova em favor da Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito pela ré, uma vez que a dívida já havia sido paga por meio de renegociação efetuada consoante afirmado pela demandante na exordial, demonstrado por extrato do INSS (pág. 18).
Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documento emitido pelo INSS (EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS – CONTRATOS EXCUÍDOS E ENCERRADOS), comprovando a informação de que o referido contrato estava na situação de “Excluído”, com a informação adicional de que os descontos deixaram de ser realizados no mês de agosto de 2020 (id. 103427869).
Apresentou, ainda, na inicial, a imagem da negativação de seu nome no Serasa inserida pela parte demandada em decorrência do mesmo contrato nº 613981610, cobrando o valor de R$ 85.120,48.
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da parte demandada, que, mesmo após a quitação do contrato, manteve o nome da parte autora negativado, gerando dano moral passível de indenização.” Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (pág. 18), a manutenção indevida do nome do Autor no sistema de proteção ao crédito.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
O Demandado não pode manter o nome de pessoa que quitou sua dívida no sistema de proteção ao crédito, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à Demandante, decorrente deste fato.
Quanto ao mérito da pretensão autoral, o réu assevera, em seu recurso, que não ocorreu qualquer fato passível de indenização posto que a dívida pela qual o nome da autora foi inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito realmente era devida.
Por sua vez, provou-se ao longo da instrução probatória que mesmo tendo realizado a purgação da mora da dívida contraída junto à instituição financeira, o nome da Demandante permaneceu inscrito no sistema de restrição ao crédito, causando-lhe transtorno ao permanecer como devedor quando se encontrava adimplente para com a empresa demandada.
Portanto, a conduta do Demandado acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, haja vista que não havia parcela inadimplida, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
SAQUES INDEVIDOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REVISÃO DO VALOR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia o Demandado a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCIENE FERNANDES DE MELO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO As partes, por seus respectivos advogados, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o ofício do INSS e documentos de ID. 30740270.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da necessidade de esclarecimento quanto ao adimplemento da dívida ora discutida, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente todos os extratos relativos aos descontos oriundos do contrato nº 613981610, firmado entre a autora e o banco Itau Consignado S/A, nos termos do art. 938, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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