TJRN - 0807398-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807398-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO LUIS GARCIA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulada por TIAGO LUIS GARCIA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Em Id. 142318160, a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte Ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e, ainda, indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 142327733).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 145485299).
Suscitou impugnação a gratuidade da justiça e quanto ao mérito, assentou que a parte autora é cliente da instituição financeira ré e foi pela ausência de responsabilidade da ré por quaisquer danos porventura causados à autora.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
Réplica a contestação em Id.145590458.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 145798781, rejeitando a impugnação da parte ré.
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas no feito.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova acostada para decidir.
E entendo que as provas coligidas militam em favor da parte demandada.
Com efeito, a parte autora reclama por dívida supostamente desconhecida.
E ela possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à anotação desabonadora apontada, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi capaz de fazê-lo, todavia.
Veja-se que os documentos juntados pela ré (em especial Id. 144502285 e Id.144502290 -) demonstram a contratação pela demandante junto à demandada, com assinatura do termo de adesão do cartão e selfie da demandante, inclusive com faturas que foram pagas (Id.144502287).
Em face de tudo que foi colocado, demonstrado o vínculo contratual, a improcedência se torna forçosa.
Nessa linha, mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito – Pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida e recebimento de indenização por dano moral – Insurgência da autora contra a sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que o réu juntou aos autos documentação capaz de demonstrar a origem da dívida e a cessão de crédito em relação ao contrato que originou a negativação – Validade da cessão de crédito independe da anuência do devedor –Notificação que se destina apenas a informar o devedor a quem deve efetuar o pagamento - Inteligência dos arts. 290 e seguintes do Código Civil Precedentes de E.
TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10575133120228260100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Julgamento: 22/06/2023) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ré em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807398-91.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TIAGO LUIS GARCIA GOMES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 10 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:02
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807398-91.2025.8.20.5001 AUTOR: TIAGO LUIS GARCIA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de reparação de danos que o autor promoveu contra a ré, qualificados ambos, e ambos apontados na epígrafe desta decisão.
O autor acusa a ré de negativar sem que haja débito a justificar a inscrição – e, ademais, sem notificar previamente, como seria usa obrigação – solicitando retirada imediata e, ao final, além de confirmação de tutela, condenação a reparar e declaração de inexistência de débito.
Pediu gratuidade e juntou documentos.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade para preservar sustento pessoal ou familiar do autor (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Em caráter prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o mérito do pedido de tutela de provisória de urgência, INDEFIRO o pleito: e assim procedo porque não existe segurança, no momento, sobre a existência ou não do débito em questão, o que só será esclarecido com o desenrolar da ação.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por faltar direito subjetivo verossímil a tutelar, pelo menos até agora, no presente caso.
Vale a mesma lógica para a ausência de notificação prévia, dado que a notificação pode ter sido enviada para a parte sem que tenha sido recebida – o que já é o suficiente para se considerar a comunicação realizada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do precedente qualificado (REsp n 1.083.291/RS).
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE a ré para contestar ou sofrer os efeitos da revelia em 15 (quinze) dias (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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