TJRN - 0804724-53.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804724-53.2024.8.20.5300 Polo ativo LEONARDO TERTULINO DE FREITAS LIMA Advogado(s): STENIO ALVES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804724-53.2024.8.20.5300 Origem: Vara Única de Portalegre Apelante: Leonardo Tertulino de Freitas Lima Advogado: Stênio Alves da Silva (OAB/RN 15.025) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (ARTS. 121 C/C 14, II DO CP E 147 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
VETOR “PERSONALIDADE DO AGENTE” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
DECOTE IMPOSITIVO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS MANTIDAS.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP NO PRIMEIRO CRIME.
CONFISSÃO QUALIFICADA COMPROVADA NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SOPESAMENTO COM A REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME. ÓBICE NO ART. 33, §2º e §3º DO CP (RECIDIVA E VETORIAIS NEGATIVADOS).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Leonardo Tertulino de Freitas Lima em face da sentença do Juízo da Vara Única de Portalegre, o qual, na AP 0804724-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 121 c/c art. 14, II, do CP e art. 147 do CP, lhe condenou a 04 anos e 04 meses de reclusão, além de 3 meses e 25 dias de detenção em regime fechado (ID 30411339). 2.
Segundo a imputatória, " No dia 31 de agosto de 2024, por volta das 14h, na Rua José Bevenuto Fialho, Centro, Portalegre/RN, LEONARDO TERTULINO DE FREITAS LIMA tentou matar UBERLANO FLORÊNCIO ROCHA – “ALEMÃO”, consoante exame pericial de ID 129922638 – pág. 18, não consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, e, ainda, ameaçou ALBANIZA BELO SILVA – “JAQUELINE” e UBERLANO BELO FLORÊNCIO (7 anos) de causar-lhes mal injusto e grave..." (ID 30410847). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) redimensionamento da pena-base no mínimo legal; 3.2) fazer jus ao reconhecimento da confissão; e 3.3) abrandamento do regime (ID 30816456). 4.
Contrarrazões da 1ª Promotoria de Portalegre insertas no ID 31400969, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 31471605). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, no referente a aduzida improficuidade no desvalor dos móbeis judiciais da primeira fase (subitem 3.1), penso prosperar em termos. 10.
Ora, ao analisar os vetores das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a Magistrada a quo se utilizou dos seguintes fundamentos (ID 30411339): “...Culpabilidade: conhecia as vítimas, os quais eram seus vizinhos e mantinha com eles relação de estreita amizade, contudo, ainda assim, praticou os delitos com agressividade exacerbada, já que agiu com arma branca em punho, o que importa em um dolo mais intenso e, portanto, merecedor de maior censura.
Antecedentes: É possuidor de maus antecedentes, uma vez que possui contra si mais de uma sentença condenatória transitada em julgada (ação penal 0802322-33.2023.8.20.53, nº 0200016-75.2020.8.20.015) conforme certidão de antecedentes juntada no Id. 134979782) Personalidade do agente: “pessoa agressiva, especialmente quando ingere bebida alcóolica, possuidor de habitualidade criminosa, pois já tem contra si diversas ações penais, inclusive em relação a crimes praticados com violência e ameaça à pessoa, demonstrando assim a resistência dele ao cumprimento das leis e regras de convívio social...” 11.
No tocante a primeira circunstância, a Magistrada se utilizou de justificativa idônea, baseando-se no alto grau de reprovabilidade da conduta do Acusado, fazendo uso de uma violência exacerbada contra seus vizinhos, como entende o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. ...3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo.
Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença... (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) 12.
Avançando ao segundo vetor, penso haver agido também com acerto, motivada pela condenações com trânsito em julgado em nome do Acusado. 13.
Doutro bordo, quanto a “personalidade do agente”, a Sentenciante o fez com arrimo nas anotações pretéritas em nome do Recorrente, afrontando, assim, entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme asseverado pela linha intelectiva do STJ: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)... (REsp 1794854 / DF, Rel.
Min. 23/06/2021, j. em 23/06/2021, Dje. 01/07/2021). 14.
E ainda: “[...] Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ’ [...] 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)”. 15.
Daí, apenas a “personalidade do agente” deve ser decotada. 16.
Transpondo ao pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, II, “d” do CP do crime de homicídio tentado (subitem 3.2), igualmente tenho por oportuno. 17.
Isso porque, existe nos autos assertiva a justificá-la, porquanto o Acusado assumiu os fatos, negando apenas o dolo da sua conduta, ou seja, na hipótese, a confissão qualificada deve ser aplicada na segunda fase, com bem pontou a douta PJ (ID 31471605): “... 14.
Em seguida, o apelante requer a reforma da segunda fase da dosimetria da pena, alegando que a “(...) sentença não considerou de forma suficiente a confissão espontânea do apelante (art. 65, III, ‘d’ do Código Penal), que deveria ter incidido como atenuante obrigatória, reduzindo a pena.” (Razões, Id. 30816456 - página 2). 15.
A jurisprudência pátria assentou que a confissão qualificada ou parcial enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, de modo que, admitir a prática do crime atrai o beneplácito legal, mesmo que a confissão seja qualificada, como apontado na Sentença (Id. 30411339 - página 2). 16.
Nesse sentido, o reconhecimento de tal atenuante independe de o processo ter sido julgado por Juiz Togado ou pelo Conselho de Sentença, uma vez que concede aos órgãos de persecução penal uma apuração abreviada dos fatos... 18.
Desse modo, merece acolhimento a tese recursal de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo ser compensada parcialmente, nos termos da jurisprudência do STJ, com a circunstância agravante da reincidência, reduzindo-se a pena intermediária do crime de tentativa de homicídio...”. 18.
Logo, passo ao novo cômputo dosimétrico. 19.
Na primeira fase, subsistindo a negativa da “culpabilidade” e “antecedentes” fixo a sanção basilar em 09 anos e 04 meses de reclusão (non reformatio in pejus). 20.
Passando para a segunda, a atenuante da confissão deve ser sopesada integralmente com a reincidência. 21. À mingua de causa de aumento e preservando a minorante da tentativa (2/3), alcança 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto. 22.
Levando em consideração o concurso material com o crime de ameaça (03 meses e 25 dias de detenção), torno concreta e definitiva a pena em 03 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão em regime fechado. 23.
Por derradeiro, no alusivo à mudança de regime (subitem 3.3), mantenho o estabelecido no decreto condenatório, ante sua perfeita correspondência com a condição de reincidente do Acusado, aliada às circunstâncias judiciais negativas, impedindo a aplicabilidade da Súmula 269 do STJ. 24.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a admoestação legal na forma dos itens 19-23.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
09/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:38
Juntada de intimação
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29/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2025 11:18
Juntada de termo de remessa
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28/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804724-53.2024.8.20.5300 Apelante: Leonardo Tertulino de Freitas Lima Advogado: Stênio Alves da Silva (OAB/RN 15.025) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30411342), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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