TJRN - 0805861-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805861-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ JERONIMO MACHADO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:16
Decorrido prazo de RÉ em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805861-60.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE JERONIMO MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a alegação de que se deve extinguir o processo por advocacia predatória porque essa não é uma carência processual --- e porque a advocacia em larga escala não pode ser marginalizada, a não ser que se demonstre ilícito efetivamente ocorrido, que, aí sim, será devidamente apurado.
REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E REJEITO, por fim, a preliminar de procuração inválida porque correta e legalmente conferida, e não revogada.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805861-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE JERONIMO MACHADO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de março de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:41
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805861-60.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE JERONIMO MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, identificada acima, qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de reparação contra o réu, também indicado e qualificado.
Alegou que sofre, ilicitamente, desconto mensal de mútuo celebrado em cartão de crédito, desconto esse que se dá em seu contracheque.
Solicitou cessação imediata com declaração, ao final, de ilicitude por abusividade, com condenação a reparar danos materiais e morais sofridos.
Há pedido de tramitação prioritária e gratuidade de juízo.
Juntou documentos.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem para conhecimento.
DECLARO-O também de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO a relação jurídico-material entre as partes uma relação de consumo, a se reger pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º e 3º).
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Se a parte autora efetivamente não contratou o empréstimo em questão, essa é uma questão de prova, a ser aferida pelo instrumento contratual que trouxer o réu aos autos; e, se houve indução em erro por elemento essencial, isto é, se não houve clareza na contratação sobre o objeto contratado (mútuo em cartão de crédito com desconto mensal em folha) essa igualmente é uma questão de prova.
Além disso, vale a pena destacar que tanto a capitalização é permitida no ordenamento brasileiro, ainda que restritamente a certas operações financeiras, e que a contratação de juros é de livre estipulação entre as partes, com vedação apenas relativamente à agiotagem (Lei de Usura).
Por fim, a Instrução Normativa n 28 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode dispor de Direito Civil por reserva de competência da União, a ser exercida pelo Congresso Nacional, nos termos do Artigo 22, caput e inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Logo, em assim sendo, independentemente da causa de pedir que se considere, a comprovação para deferimento de tutela provisória se faz necessária, sob pena de faltar o requisito do direito subjetivo verossímil a tutelar (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO, então, como dito, o pedido de tutela provisória formulado.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE o réu para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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