TJRN - 0804717-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0804717-51.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA IVANIR DOS SANTOS Advogado da REQUERENTE: LUCIANO BORGES DA SILVA SENTENÇA - MANDADO MARIA IVANIR DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO.
Aduz A requerente que a de cujus faleceu na data de 15/12/2022, às 03h20, no Hospital José Pedro Bezerra, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33094526-2, firmada pela Dra.
Idalina Maria Mendonça de Farias - CRM 1915, que atesta como causas da morte: a) choque séptico; b) septcemia; c) abcesso hepático, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 141193010.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Memorial Vila LTDA, Rodovia BR 101 norte, S/N, Km 79, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 86 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Santana do Matos/RN, nascida na data de 28 de agosto de 1936, filha de Maria Vieira Ferreira.
Era domiciliada na Rua São Severino dos Ramos, 820, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *97.***.*91-15, Cédula de Identidade nº 003.817.102 – SSP/RN e não era eleitora.
Era solteira e do lar.
Deixou oito filhos.
Não deixou testamento.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua mãe, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 141193005 ao ID 141193012, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 142955914 ao ID 142955919.
Houve manifestação ministerial à ID 146888946, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à lavratura do assento de óbito de GUIOMAR FERREIRA SAMPAIO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A - nº 2, às fls. 273, sob o n° 1323, 2º Cartório de Caicó/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito \HC -
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVANIR DOS SANTOS.
-
29/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:51
Juntada de intimação
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0804717-51.2025.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MARIA IVANIR DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BORGES DA SILVA - 680 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria ivanir.
-
28/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801147-18.2020.8.20.5103
V V C Distribuidora de Bebidas LTDA
Dara Dayane Pereira Guedes
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2020 19:45
Processo nº 0805861-60.2025.8.20.5001
Jose Jeronimo Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 09:53
Processo nº 0805861-60.2025.8.20.5001
Jose Jeronimo Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 11:05
Processo nº 0807233-44.2025.8.20.5001
A. T Servicos Automotivos LTDA - EPP
Safre Material de Construcoes e Empreend...
Advogado: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 14:54
Processo nº 0807465-56.2025.8.20.5001
Noel de Oliveira Cavalheiro Junior
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Valdenio Nogueira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 11:04