TJRN - 0805447-87.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805447-87.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor a ocorrência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, em torno de R$ 52,25, a partir de janeiro/2017, vinculados ao suposto cartão consignado RMC nº 850730068-23, que afirma jamais ter contratado.
Requer a nulidade/inexistência da relação, restituição em dobro (estimada em R$ 6.270,00) e danos morais (R$ 20.000,00), com pedidos subsidiários.
Por decisão (ID 131629379), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se a tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 137360513).
O réu contestou (ID 136910807), arguiu preliminares (gratuidade, representação, comprovante de residência, interesse de agir) e defendeu a regularidade de contratação de “Cartão de Crédito Consignado”, apontando créditos via TED em favor do autor (R$ 1.011,20 em 27/10/2015 e R$ 1.321,91 em 16/09/2020) para conta poupança na CEF.
O autor replicou (ID 140790371), impugnando a correlação entre o contrato juntado (2015, Banco Bonsucesso) e a averbação de 2017 no benefício, questionando a autenticidade/consentimento e requerendo sua oitiva pessoal.
As partes foram instadas à especificação de provas (ID 141430979); o autor pediu depoimento pessoal (ID 142419412) e o réu quedou-se silente. É o breve relato.
Decido.
Encerrada a fase postulatória e fracassada a autocomposição, cumpre organizar a instrução, resolver preliminares, fixar pontos controvertidos, definir provas e distribuir o ônus probatório.
Das preliminares suscitadas Justiça gratuita A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência (ID 131629379).
O CPC estabelece que “a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos” (art. 99, §3º), cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção com prova concreta (art. 99, §2º).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples declaração é suficiente para a concessão do benefício, salvo demonstração efetiva em contrário; meras alegações genéricas não bastam.
No caso, o réu não trouxe elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica do autor — pessoa idosa, beneficiária do INSS — para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, mantenho, portanto, a justiça gratuita.
Representação processual e “comprovante de residência” A procuração acostada supre a regular representação (CPC, arts. 104 e 105).
Ainda que houvesse vício, tratar-se-ia de defeito sanável, impondo-se previamente a intimação para regularização (CPC, art. 76).
Quanto ao “comprovante de residência atualizado”, inexiste exigência legal no CPC para a formação válida do processo: o que se requer é a indicação do endereço na inicial (art. 319, II), bastando-se dele para fins de comunicação dos atos e aferição de competência.
A apresentação de comprovante recente constitui prática administrativa em alguns foros, não requisito processual cogente.
Ausentes indícios de fraude, ocultação de domicílio ou discussão séria sobre competência territorial, não há nulidade a ser reconhecida.
Aplica-se, ademais, o princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo.
Assim, rejeito as alegações.
Falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) O direito de ação é incondicionado (CF, art. 5º, XXXV).
Em relações de consumo, o esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da demanda.
A exigência só se admite em hipóteses legais específicas (o que não é o caso).
Ademais, há pretensão resistida inequívoca: além dos descontos questionados — que por si indicam lesão e necessidade de tutela jurisdicional — o réu apresentou contestação de mérito, o que evidencia a controvérsia e supre qualquer dúvida quanto ao interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Pontos controvertidos de fato a) Se houve de fato contratação válida de cartão consignado com RMC que justificou a averbação e os descontos (a partir de 01/2017) e sua correlação com o instrumento de 2015 juntado pela defesa (Banco Bonsucesso); b) Se o autor recebeu informação clara, prévia e adequada sobre a natureza do produto (cartão consignado com pagamento mínimo sobre a margem), custos/encargos e forma de quitação, ou se foi induzido em erro (eventual vício de consentimento); c) Autenticidade da assinatura do contrato exibido (ID 136910808) e demonstração de consentimento livre e informado; d) Efetiva disponibilização e eventual utilização, pelo autor, dos valores indicados (TEDs de 2015 e 2020) e sua vinculação à contratação impugnada; e) Existência de dano moral indenizável e extensão do abalo decorrente de descontos sobre verba alimentar.
Do ônus da prova Mantida a inversão já deferida (CDC, art. 6º, VIII).
Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a correlação inequívoca entre o contrato apresentado e os descontos questionados, o cumprimento do dever de informação e a efetiva disponibilização dos valores.
Ao autor compete cooperar com a instrução e demonstrar a extensão do dano alegado (CPC, art. 6º), sem prejuízo da regra subsidiária do art. 373 do CPC.
Das Provas À luz dos arts. 369 e 370 do CPC, compete ao juízo dirigir a instrução e indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, formando convencimento motivado (art. 371).
Considerando a natureza bancária e a inversão do ônus da prova já deferida (CDC, art. 6º, VIII), a controvérsia é predominantemente documental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, SANEIO o feito e REJEITO as preliminares do réu, FIXO os pontos controvertidos expostos acima.
MANTENHO a inversão do ônus da prova (item II.5); 1) Prova documental – autor (com cooperação processual) 1.1.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar extratos completos da conta CEF (Ag. 0758, Poupança *13.***.*04-64-8) dos períodos 10–12/2015 e 09–11/2020, a fim de verificar a efetiva entrada dos valores apontados na contestação. 1.2.
A ausência injustificada implicará presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar (art. 400, CPC). 1.3.
Fica ressalvada a juntada de documentos supervenientes (art. 435, CPC), assegurado o contraditório. 2) Prova documental – réu (exibição e completude) 2.1.
Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias (arts. 396–400, CPC), exibir a documentação íntegra e correlata à averbação no benefício do autor, compreendendo, no mínimo: a) instrumento contratual/termo de adesão específico que embasou a RMC averbada a partir de 01/2017, com quadro-resumo, aditivos e condições gerais; b) comprovante de averbação/Reserva de Margem junto ao INSS (histórico de margens/consignações do benefício nº 138.134.966-5), indicando o número exato do contrato averbado, datas e produto; c) faturas completas do cartão, demonstrativos de encargos, planilha de evolução do débito e memórias de cálculo; d) comprovantes de entrega/envio do cartão e de ciência do consumidor (AR, logs, aceite eletrônico, gravações, comunicações), se existentes; e) comprovantes bancários dos TEDs mencionados (2015 e 2020), com identificação de origem e nexo com o contrato impugnado. 2.2.
A não exibição injustificada poderá ensejar a presunção do art. 400 do CPC e a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias (art. 139, IV, CPC). 2.3.
Havendo impugnação de autenticidade de assinatura ou documento, aplica-se o art. 429, II, CPC (ônus da prova da autenticidade a quem produziu o documento). 3) Ofício a órgão público 3.1.
Oficie-se o INSS/Dataprev para que, em 20 (vinte) dias, encaminhe o histórico completo de consignações e RMC do benefício nº 138.134.966-5 (desde 2015), com identificação de instituições, produtos, números contratuais e datas de averbação/cancelamento. 3.2.
O material poderá ser enviado por meio eletrônico oficial, preservados sigilo e dados pessoais (LGPD), facultado o mascaramento de informações sensíveis não essenciais à prova. 4) Prova pericial (eventual) 4.1.
Concluída a fase documental, será avaliada a necessidade de perícia grafotécnica (autenticidade de assinatura) e/ou perícia contábil (evolução do débito e correlação entre descontos e contrato), nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 5) Prova oral 5.1.
Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do autor, porque prescindível neste estágio e de finalidade confessional (art. 385, CPC), sendo a controvérsia centrada em documentos cuja exibição e cotejo são prioritários. 5.2.
Após a juntada e análise dos documentos e respostas aos ofícios, o juízo reavaliará a utilidade de prova oral (inclusive o depoimento pessoal e eventual testemunhal), evitando dilações indevidas. 6) Após as juntadas e a resposta do INSS/Dataprev, abra-se prazo comum de 10 (dez) dias para manifestações e eventual impugnação de autenticidade.
Com ou sem manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre perícia(s) e, se ainda necessária, sobre designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805447-87.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/11/2024 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/11/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/11/2024 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 17:25
Recebidos os autos.
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20/09/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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20/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS.
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19/09/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS.
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16/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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