TJRN - 0865826-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:13 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865826-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANE DANTAS RIBEIRO REU: ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GILVANE DANTAS RIBEIRO em desfavor de ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) a obra realizada pela ré, vizinha à sua residência, tem causado sérios transtornos e prejuízos, incluindo poeira, barulho constante e resíduos, que comprometem a saúde e o bem-estar de sua família, especialmente de seu irmão, portador de AVC e necessitando de cuidados especiais; b) ao contrário de uma obra anterior na vizinhança, a ré não comunicou a realização da obra, não mitigou os impactos negativos e não ofereceu assistência aos moradores afetados; c) realizou denúncias à SEMURB, CREA-RN e CAU-RN, bem como tentou contato com a empresa sem sucesso.
 
 Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Em 21 de janeiro de 2025, realizou-se a audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo (ID 140683629).
 
 A ré apresentou Contestação (ID 142326707), na qual arguiu inépcia da inicial por pedido indeterminado e ilegitimidade passiva "ad causam", alegando ser meramente contratada pelo Condomínio Fechado Solar Sinatra, em cujo nome foram emitidas as licenças e o alvará.
 
 No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que a obra é licenciada, segue padrões de qualidade e regras ambientais, incluindo limites de ruídos e controle de poeira, sem censuras dos órgãos fiscalizadores.
 
 Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais pela ausência de comprovação e por danos morais, os quais considerou meros aborrecimentos e o valor pleiteado desarrazoado.
 
 Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, esta não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID 144986916.
 
 Atestados médicos e exames apresentados no ID 149358126.
 
 Novo despacho (ID 151193925) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, fundamentando a necessidade, todavia, nada requereram, conforme certidão de ID 153112487. É o relatório.
 
 Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 A parte ré sustentou que a petição inicial seria inepta em razão de o autor ter se limitado a descrever genericamente os danos sofridos, sem pormenorizar as ocorrências ou individualizar as causas, tornando o pedido indeterminado.
 
 Alega, ainda, que tal indefinição cercearia o direito de defesa.
 
 Contudo, a preliminar não merece acolhimento, na medida em que a petição inicial do autor descreve de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, detalhando que a obra da ré causa "poeira, barulho constante e resíduos", os quais estariam comprometendo a saúde do autor e de seu irmão, portador de AVC, além de exigirem "rotina exaustiva de limpezas constantes".
 
 Menciona, ainda, "sintomas respiratórios e alergias".
 
 No tocante aos pedidos, o autor pleiteia indenização por danos morais em valor certo (R$ 40.000,00), e por danos materiais "a ser apurada em liquidação de sentença".
 
 Nos termos do art. 324, §1º, II, CPC, admite-se a formulação de pedido genérico quanto aos danos materiais quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito.
 
 No presente caso, a alegação de despesas para garantir um ambiente adequado e a manutenção da limpeza da residência, embora não quantificadas de imediato, justificam a apuração em liquidação.
 
 Ademais, a descrição dos eventos e dos alegados prejuízos é clara o bastante para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa da ré, que, de fato, apresentou contestação articulada, debatendo todos os pontos da inicial.
 
 Assim, a petição inicial cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
 
 A parte ré, ainda, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser meramente contratada para executar as obras do Condomínio Fechado Solar Sinatra, e que a responsabilidade por eventuais danos à vizinhança seria do próprio condomínio, em cujo nome as licenças e o alvará de construção foram emitidos.
 
 Todavia, a legitimidade passiva para a causa é verificada pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a parte apontada como ré é aquela que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual condenação.
 
 No caso em apreço, o autor imputa à ESCOL ENGENHARIA a conduta negligente e omissiva durante a execução da obra que, segundo ele, causou os danos.
 
 A própria ré admite em sua contestação que "vem realizando as obras do empreendimento do Condomínio Fechado Solar Sinatra".
 
 Ainda que a ESCOL ENGENHARIA atue na condição de construtora contratada pelo condomínio, sua participação direta na execução da obra a torna, em princípio, responsável pelos danos causados a terceiros, em virtude de sua atuação.
 
 A relação contratual entre a construtora e o condomínio é questão interna que não afeta a legitimidade da construtora para responder diretamente perante o terceiro prejudicado pela execução da obra.
 
 Portanto, a ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que é a executora da obra que o autor alega ter causado os danos.
 
 Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da ré pelos supostos danos morais e materiais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da obra vizinha à sua residência.
 
 Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Isso significa que cabe à parte que alega um fato, e que dele extrai uma consequência jurídica favorável, a demonstração de sua veracidade por meio de elementos probatórios.
 
 No caso em tela, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, argumentando que a obra da ESCOL ENGENHARIA causou prejuízos à sua saúde, à de seu irmão e à sua residência, bem como transtornos significativos.
 
 A petição inicial descreve os transtornos mencionando "poeira, barulho constante e resíduos", "sintomas respiratórios e alergias", e "prejuízos à saúde e transtornos diários".
 
 No entanto, para que o direito à indenização seja reconhecido, é fundamental que o autor demonstre, com clareza e provas robustas, a existência dos danos alegados, a extensão desses danos e, sobretudo, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos.
 
 A ré, em sua contestação (ID 142326707), argumentou que a obra está devidamente licenciada e que segue todas as normas técnicas e ambientais aplicáveis, não havendo qualquer prova de que os ruídos ou a poeira excedem os limites legais.
 
 Observa-se que, após a apresentação da contestação pela ré, a parte autora foi regularmente intimada a apresentar réplica (ID 142393069), contudo, conforme certidão de ID 144986916, o prazo concedido transcorreu in albis, ou seja, a parte autora não se manifestou, deixando de refutar os argumentos da contestação e de contrapor as alegações da ré quanto à regularidade da obra e à ausência de provas dos danos.
 
 Em um momento processual posterior, as partes foram novamente intimadas (ID 151193925) para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida fundamentação sobre sua necessidade.
 
 Esta etapa é essencial para que cada litigante indique os meios pelos quais pretende comprovar suas alegações.
 
 No entanto, a certidão de ID 153112487 demonstra que ambas as partes deixaram de se manifestar, não indicando o desejo de produzir quaisquer provas adicionais.
 
 A falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é patente, uma vez que não foi apresentado qualquer laudo técnico ou prova documental que atestasse os níveis de poeira ou ruído da obra e sua desconformidade com as normas regulamentadoras.
 
 Tampouco o autor trouxe aos autos prova do nexo causal entre a obra realizada pela parte ré e os alegados problemas de saúde descritos na exordial, sendo os documentos de ID 149358126 inservíveis para tal mister.
 
 Diante do silêncio da parte autora na oportunidade concedida para produzir e especificar provas, o processo encontra-se desprovido dos elementos necessários para formar a convicção deste Juízo acerca da veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 A mera alegação, desacompanhada de qualquer esforço probatório, não é suficiente para a procedência dos pedidos.
 
 A inobservância ao disposto no artigo 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, leva à improcedência da demanda.
 
 A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CÍVEL.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 RUÍDOS SONOROS EXCESSIVOS.
 
 PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO.
 
 DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A controvérsia cinge-se em aferir se cabível a compensação a título de danos morais e a imposição de obrigação de não fazer, por violação ao direito de vizinhança quanto a ruídos sonoros. 2.
 
 De acordo com o art. 1.277 do CC, é possível que haja a restrição do direito de uso da propriedade se comprovado o prejuízo ao direito de seus vizinhos advindos do abuso de direito.
 
 No caso de perturbação sonora, de acordo com o artigo 7º, da Lei Distrital nº 4.092/08, o nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152. 3.
 
 Considerando que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), não logrando êxito em demonstrar que a apelada, em suas atividades, emite ruídos fora do padrão considerado aceitável constante da Lei distrital n. 4.092/2008, tem-se que não há ato ilícito que possa configurar a compensação a título de danos morais ou impor a obrigação de não fazer pleiteada na exordial. 4.
 
 Negou-se provimento ao recurso.
 
 Honorários advocatícios fixados. (Acórdão 1874496, 0713595-89.2019.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) (destaques acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Danos ocasionados ao imóvel da Autora e sua atividade laborativa realizada em casa pelo loteamento comercializado pela empresa ré – Perícia judicial que constatou que os danos experimentados pela recorrente decorrem das falhas na estrutura de seu imóvel – Inexistência de comprovação de que a quantidade de poeira revolvida com a obra causou transtornos à Autora - A prova dos autos não confirma a alegação da apelante – Não cumprimento do art. 373, I, do CPC – Responsabilidade civil das rés afastada – R. sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-36.2018.8.26.0297; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (destaques acrescidos) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 05:09 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 05:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:20 Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:20 Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:18 Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:53 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0865826-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANE DANTAS RIBEIRO REU: ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 10:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/03/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 02:18 Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 01:24 Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:50 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865826-03.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
 
 Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/02/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2025 23:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/01/2025 13:50 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            22/01/2025 13:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/01/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 20:11 Decorrido prazo de Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 12:24 Decorrido prazo de Escol - Empresa de Serviços e Construções Ltda em 11/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 11:27 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/09/2024 11:24 Recebidos os autos. 
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                                            27/09/2024 11:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/09/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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