TJRN - 0807780-74.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 06:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807780-74.2023.8.20.5124 Parte Autora: CICERO CANDIDO SOARES Parte Ré: BANCO DIGIMAIS S.A. SENTENÇA CICERO CANDIDO SOARES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Moral e Material” em desfavor do BANCO DIGIMAIS S.A., também devidamente qualificada.
Alegou a autora, em síntese, que é contribuinte do Imposto Territorial Urbano (IPTU), que teve sua conta bancária bloqueada em decorrência de uma ordem judicial, em 29/03/2023, restrito o valor de R$ 1.493,43 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) e que o saldo que estava em sua conta desapareceu.
Narrou, ainda, que tentou diversas vezes contato com o banco réu e não obteve êxito.
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a condenação da parte ré à devolução dos valores bloqueados a título de danos materiais e a indenização de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão de Id 102067168 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Custas recolhidas no Id 102208854.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 104619137), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que o desbloqueio da conta já havia sido realizado e impugnou o valor da causa.
No mérito, narrou que o bloqueio judicial adveio de uma Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Parnamirim, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, cadastrado sob nº 0809513-46.2021.8.20.5124.
Declarou que, em 31/03/2023, efetuou o bloqueio, cumprindo a ordem judicial proferida nos autos da ação de execução, e que o valor desaparecido da conta bancária, como alega o autor, na verdade, estava bloqueado.
Narrou, ainda, que após a decisão de desbloqueio judicial, realizou o desbloqueio dos valores.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum da pretensão autoral. Audiência conciliatória realizada em 15.08.2023 com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de Id 105148311.
Réplica à contestação apresentada no Id 105148311.
Intimadas as partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora juntou documentos e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de perda do objeto No caso, a parte ré alegou que a causa perdeu o seu objeto porque o valor em questão já foi desbloqueado da conta bancária da parte autora.
No entanto, a demanda não se restringe ao pedido de obrigação de fazer, havendo ainda pedido de indenização por danos morais, cuja análise depende da existência ou não de ato ilícito e do nexo de causalidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação do valor da causa
Por outro lado, quanto ao valor atribuído à causa, verifico que, de fato, demanda correção.
Isso porque, na forma do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia relativa à soma dos valores de todos eles, devendo in casu corresponder à soma do valor do dano material vindicado na exordial (R$ 1.493,43) mais o valor da indenização dos danos morais requeridos (R$ 7.000,00), totalizando a importância de R$ 8.493,43 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Desta feita, corrijo ex officio o valor da causa para a importância suso referida. Superada essas questões, no mérito, verifico configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º da 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, uma vez que, embora tenha alegado que o valor de R$ 1.493,43 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) tenha sumido da sua conta, na verdade, ele foi alvo de um bloqueio judicial.
A parte ré acostou aos autos documentos que comprovam, inequivocamente, que o bloqueio teve origem na Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Parnamirim em face da parte autora sob o nº 0809513-46.2021.8.20.5124 (Id 104619159).
Em decorrência dessa ação, foi determinado o bloqueio nas contas do autor/executado, no período de 29/03/2023 até 28/04/2023 (Ordem de bloqueio - Id 104619159, pág. 50).
Posteriormente, no dia 09/05/2023, foi proferida a decisão de desbloqueio do valores constritos (Id 104619159, pág 78).
Ademais, verifica-se que, em 25/05/2023, o próprio autor já havia retomado o acesso aos valores anteriormente bloqueados, fato que se confirma pela movimentação realizada em sua conta nessa data, apenas três dias após o protocolo da presente demanda (Id 104619155, pág. 2).
Com efeito, constata-se que o banco réu apenas cumpriu determinação judicial, inexistindo ato ilícito no bloqueio realizado, logrando êxito em demonstrar fato modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, ausente ato ilícito que possa ser imputado à parte ré, não há se falar em reparação de danos, seja de ordem moral ou material. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Retifique-se, na autuação, o valor da causa para R$ 8.493,43 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807780-74.2023.8.20.5124 Parte Autora: CICERO CANDIDO SOARES Parte Ré: BANCO DIGIMAIS S.A. DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o autor não requereu a realização de novas provas, DETERMINO a intimação da parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 21:00
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BRASIL em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 04:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:08
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/08/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 04:57
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:19
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:31
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/06/2023 14:19
Recebidos os autos.
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28/06/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 17:49
Juntada de custas
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21/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO CANDIDO SOARES.
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19/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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