TJRN - 0800969-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:30 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800969-30.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA EGGIMANN REU: 54.068.464 DIEGO MANUEL OLIVEIRA MONTILLA ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Parnamirim/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 Edjane Gomes de Lima Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800969-30.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA EGGIMANN Réu: ARMANDO e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
 
 Parnamirim/RN, 06 de junho de 2025.
 
 Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
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                                            06/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 21:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 12:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/03/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 00:36 Decorrido prazo de LUZIA EGGIMANN em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:09 Decorrido prazo de LUZIA EGGIMANN em 21/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 17:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 17:34 Determinada a citação de DIEGO MANUEL OLIVEIRA MONTILLA 
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                                            10/03/2025 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 04:57 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 10:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/02/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800969-30.2025.8.20.5124 REQUERENTE: LUZIA EGGIMANN REQUERIDO: ARMANDO DESPACHO Inicialmente, pesquisei no sistema E-Guia e constatei que as custas processuais foram recolhidas, o que vai de encontro a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO a Justiça Gratuita pleiteada.
 
 Por seu turno, considerando que o requerente trouxe um nome totalmente distinto do polo passivo incluso, não trazendo maiores esclarecimentos a respeito, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se o polo ativo será acrescido a pessoa de “DIEGO MANUEL OLOVEIRA MONTILLA” ou se trata de substituição do polo passivo da pessoa de “ARMANDO” para aquela qualificada na petição de ID 143457642, sob pena de aplicação da substituição processual.
 
 Após, retornem os autos para Despacho Inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
 
 GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/02/2025 11:19 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA EGGIMANN. 
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                                            20/02/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0800969-30.2025.8.20.5124 AUTOR: LUZIA EGGIMANN REU: ARMANDO DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
 
 No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
 
 Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
 
 Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
 
 No mais, nos termos do art. 319, inciso II, e 320, ambos do CPC, bem ainda da Portaria Conjunta nº 10, de 09 de fevereiro de 2018, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, do CPC), proceder com a qualificação completa da parte ré ou requerer o que entender de direito.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial, salvo inércia ao pedido de emenda à exordial, razão pela qual os autos devem ser encaminhados para Sentença de Extinção.
 
 Em desfecho, determino a alteração da classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:10 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            29/01/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/01/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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