TJRN - 0800492-79.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 09:20 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:23 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800492-79.2025.8.20.5100 Partes: IVONETE BEZERRA DE SOUZA x C.
 
 D.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 SENTENÇA IVONETE BEZERRA DE SOUZA, parte qualificada, ajuizou ação de guarda com pedido de antecipação de tutela em face de VALESCA DA SILVA PINTO e MATEUS MENDONÇA BEZERRA e em favor da criança CARLOS DANIEL DA SILVA MENDONCA, parte também qualificadas.
 
 Determinada a emenda da inicial (ID 141985179), em três oportunidades, no prazo de 15 dias.
 
 Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada no ID 152051080. É o relatório.
 
 Passo à Fundamentação e decisão.
 
 No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que o referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela secretaria judiciária.
 
 A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
 
 Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
 
 Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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                                            22/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:33 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/05/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 14:23 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800492-79.2025.8.20.5100 Partes: IVONETE BEZERRA DE SOUZA x C.
 
 D.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 15 (quinze) dias para que a autora providencie a emenda a inicial, nos termos do despacho de ID 146167329, sob pena de extinção prematura do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            24/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 07:08 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800492-79.2025.8.20.5100 Partes: IVONETE BEZERRA DE SOUZA x C.
 
 D.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
 
 Na oportunidade e no prazo supra deverá emendar a petição inicial acostando comprovante de residência atualizado, bem como cópia integral dos autos de n. 0103029- 06.2015.8.20.0100, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Assu/RN, data no ID do documento. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) 2
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                                            06/02/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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