TJRN - 0800083-71.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO REU: Banco BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO REU: Banco BMG S/A SENTENÇA MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e indenizatórios contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narrou a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário pelo INSS, e ao ir a uma agência do INSS e retirar extrato da conta, percebeu descontos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) oriundos de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito de nº 16504409.
A autora afirma que não solicitou ou anuiu o empréstimo na referida modalidade, que as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário são indevidas.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado RMC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 146408310).
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal e decadência quadrienal.
No mérito, defende que os descontos são legítimos, uma vez que a RMC contestada pela parte autora trata-se de uma margem (informativo), tendo em vista que em caso de utilização do cartão, mensalmente será descontado em folha ou benefício.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos do contrato de RMC de nº 16504409 em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito. - Da prescrição trienal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação. - Da decadência quadrienal No que se refere à decadência do direito à anulação do negócio jurídico, não se aplica o prazo quadrienal do art. 178 do CC, cujo teor é indiscutivelmente restrito às hipóteses de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão e incapacidade.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que jamais pactuou contrato de cartão de crédito com margem consignável com o réu, sendo ilegítimas as cobranças.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o seu histórico de empréstimos consignados (ID nº 140835541) e seu histórico de créditos junto ao INSS (ID nº 140835540).
Por sua vez, a parte ré defendeu que a RMC contestada pela parte autora trata-se de uma margem (informativo), pois em caso de utilização do cartão, mensalmente será descontado em folha ou benefício.
No entanto, não apresentou o instrumento contratual para que fosse possível confirmar a contratação, seja em sua forma original, seja cópia. À vista do elencado, compreende-se que o demandado não incumbiu com a obrigação de anexar, aos autos, documentos hábeis para a comprovação da legitimidade dos descontos e do alegado na peça de contestação.
Além disso, verifica-se que o demandado, apesar de ter anexado faturas de cartão pertencentes à demandante (ID nº 146408312), deixou de anexar o documento contratual que comprove a contratação do empréstimo de modalidade RMC sob o documento discutido na presente lide, qual seja, o contrato nº 16504409.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
Atualmente, nota-se que não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art.14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando acobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n.676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663;EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva: Trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMONÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COMCLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOSDANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO EDESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ªCâmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOINDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DOCONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos realizados em razão do contrato em exame.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de RMC de nº 16504409, determinando que a ré cesse, definitivamente, os descontos oriundos deste; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados em relação ao contrato de RMC de nº 16504409, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO Requerido:Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 24 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 146408310, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o comparecimento espontâneo ao processo, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e DETERMINO a simples intimação, via sistema, da parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800083-71.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO REU: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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