TJRN - 0802687-35.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802687-35.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCIONE SOARES SILVEIRA REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA
Vistos.
MARIA FRANCIONE SOARES SILVEIRA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que desconhece qualquer dívida com o demandado, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes como se fosse devedor do Contrato/Fatura n° 0000000015651555, com vencimento para 25/02/2023, no valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), motivo pelo qual pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva da inscrição indevida e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Em decisão, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida, entretanto deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
Citada, a requerida ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que agiu no exercício regular de direito e que a negativação no nome da parte autora é devida, sendo esta oriunda de uma dívida por contrato de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário realizado junto a demandada, que por não ter sido paga gerou encargos, sustenta assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a falta dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva, e, consequentemente, do dano moral, postulando, ao final, pela improcedência do pedido.
Junto a contestação acostou documentação suplementar e contrato de concessão em questão.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do pleito.
Instada a se manifestar sobre provas a produzir, a parte demandada informou não haver interesse em novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, fato reforçado pelas partes, que não pediram a produção de novas provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Ademais, estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem questões preliminares pendentes, passo a enfrentar o mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No caso sub judice, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o negócio jurídico em questão refere-se a contrato de unidade consumidora nº 403167408, localizada no estado do Rio de Janeiro, com data de início em 01/11/2022.
Todavia, o Rio de Janeiro é município diverso da cidade de Apodi/RN, local no qual a parte autora possui residência fixa, conforme contrato com concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Rio Grande do Norte (CAERN), com vigência desde janeiro de 2018 (ID 131268359).
Ademais, da análise da consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (ID 131268360), visualizo que a ré providenciou, em 22/10/2023, a inscrição do nome da parte autora com fundamento no contrato de n° 0000000015651555, no valor de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 25/02/2023.
Entretanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, o conjunto probatório amealhado evidencia a inexistência de relação contratual entre as partes.
Nesse contexto, a concessionária falhou, na medida em que efetuou cobranças indevidas e ainda solicitou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida inexistente e irregular.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente a autora nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida inexistente e irregular, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da cobrança ora em comento, bem como da negativação impugnada nos autos, é imperioso a procedência do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a(s) inscrição(ões) indevida(s), bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do contrato 0000000015651555 indicado na inicial.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Outrossim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da inscrição por meio do sistema SERASAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802687-35.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 7 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCIONE SOARES SILVEIRA.
-
25/09/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-83.2025.8.20.0000
Gilmar Bezerra de Lima
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Carlos Roberto Elisio Xavier Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 13:33
Processo nº 0805631-96.2022.8.20.5300
24 Delegacia de Sao Jose de Mipibu
Mateus Ferreira da Silva
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 09:35
Processo nº 0005506-20.2003.8.20.0001
Rossana Maria Ferreira Costa Galvao
Jose Augusto Costa Neto
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0802722-76.2025.8.20.5106
Leticia Oliveira Capistrano Gonzaga
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 17:52
Processo nº 0802687-35.2024.8.20.5112
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Maria Francione Soares Silveira
Advogado: Jozeany de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:53