TJRN - 0802049-90.2024.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 09:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/04/2025 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:15 Expedição de Ofício. 
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                                            24/04/2025 14:59 Determinado o arquivamento 
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                                            24/04/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 13:50 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            26/02/2025 13:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/02/2025 13:25 Expedição de Ofício. 
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                                            25/02/2025 01:41 Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 24/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 11:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 00:41 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802049-90.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: EVERSON ALVES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
 
 AGENTE QUE ADQUIRE E EXPÕE À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINA DE CAFÉ QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
 
 TESE DE ATIPICIDADE (NÃO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DOS BENS) NÃO COMPROVADA.
 
 ALEGAÇÃO MERAMENTE ESPECULATIVA DO ACUSADO.
 
 CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EVERSON ALVES DA SILVA (doravante EVERSON), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal.
 
 Segundo a denúncia de ID 129417843 (Págs. 01/03): 1) No dia 06 de maio de 2024, por volta das 14h00min, no Praia Shopping, situado em Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito após ter adquirido, recebido, transportado e exposto à venda, em proveito próprio, 01 (uma) máquina de café expresso profissional, que sabia ser produto de crime, no exercício de atividade comercial informal. 2) Exsurge do incluso procedimento investigatório que, em meados de abril do corrente ano, um indivíduo que se identificou como Rodrigo Silva Bruce entrou em contato com a Loja Itália Minas através do aplicativo Whatsapp, interessado em comprar uma máquina de café. 3) Ultrapassadas as tratativas de praxe, o cliente adquiriu um equipamento pelo valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), mediante pagamento via link de cartão de crédito.
 
 O objeto foi retirado em 18 de abril, a pedido do tal Rodrigo, por um indivíduo que conduzia o veículo FIAT/Strada de cor prata e placa PVK0H47. 4) Nesta mesma data, outro homem também esteve na loja para retirada de outra máquina, dizendo-se motorista de aplicativo, na condução do Chevrolet/Ônix de cor preta e placa QYZ8H16.
 
 O produto havia sido “comprado” por Gustavo Henrique Gomes da Costa no dia anterior, pela quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), com idêntico modus operandi. 5) Já no dia 24 do mesmo mês e ano, Rodrigo Silva Bruce comprou mais um equipamento no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), desta vez para a sua sogra Carla Lopes de Oliveira.
 
 Após supostamente efetuar o pagamento por link de cartão de crédito, encaminhou novamente o motorista do FIAT/Strada para retirar o equipamento. 6) Acontece que, no início do mês de maio, os sócios da empresa, Antônio Oswaldo de Azevedo Esteves Filho e Matheus Grillo Esteves, receberam notificações no sentido de que os pagamentos haviam sido estornados. 7) Destarte, procuraram no site da OLX eventuais anúncios referentes à comercialização dos bens subtraídos.
 
 Com efeito, encontraram um dos produtos à venda por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e marcaram um encontro com o vendedor no Praia Shopping. 8) Por ocasião do encontro, os ofendidos verificaram que o vendedor se tratava de EVERSON, motorista do FIAT/Strada antes mencionado.
 
 Confirmaram também que a máquina era uma daquelas subtraídas de forma fraudulenta. 9) Preso em flagrante delito, no primeiro momento o réu alegou que havia comprado a máquina de um homem chamado Bruno, por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
 
 Já diante da autoridade policial, exerceu o direito ao silêncio.
 
 A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2024, conforme decisum de ID 129424710 (Págs. 01/02).
 
 EVERSON foi citado regularmente (ID´s 129714563 – Pág. 01 e 129714570 - Págs. 01/02) e apresentou, por meio de advogado, a resposta à acusação de ID 129447620 (Págs. 01/06).
 
 Na sequência, designou-se (ID 130834668 – Págs. 01/06) audiência instrutória na qual foram ouvidas as testemunhas/declarante arrolados, além de interrogado o réu.
 
 Após o desfecho da colheita da prova oral, o Ministério Público e a Defesa Técnica requereram diligências, tendo as do Órgão Ministerial sido deferida durante a assentada.
 
 A Defesa, por sua vez, peticionou (ID 137805589) pela desistência do requerimento de diligência.
 
 Seguiram-se alegações finais por memoriais.
 
 O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela condenação do acusado nas penas previstas no artigo 180, § 1º, do CP.
 
 A Defesa Técnica, por sua vez, sustentou teses de ausência e insuficiência probatória, com base nas quais pediu absolvição fulcrada no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal – CPP.
 
 Alternativamente, para o caso de condenação, requereu o seguinte: 1) desclassificação da imputação para receptação na modalidade simples (artigo 180, caput, do CP); 2) valoração favorável das circunstâncias judiciais, de maneira que a fixação da pena base se dê no mínimo legal; 3) estabelecimento de regime inicial aberto; 4) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5) revogação da prisão cautelar de EVERSON, concedendo-lhe o direito de EVERSON recorrer livre; 6) restituição de veículo automotor que remanesce constrito no feito.
 
 Registro, por oportuno, que a prisão preventiva de EVERSON foi decretada em 12 de julho de 2024 (decisão de ID 125799496 do procedimento nº 0844163-95.2024.8.20.5001), constando que a efetivo cumprimento da ordem prisional se deu em 07 de agosto de 2024, permanecendo o demandado cautelarmente encarcerado até a presente data, e que documentos sobre os antecedentes criminais do réu EVERSON constam nos ID´s 120714354 (Págs. 01/02) e 120714366 (Págs. 01/03). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Após examinar as provas produzidas no feito, tenho como cabalmente comprovado que o acusado EVERSON praticou o crime de receptação qualificada que lhe é imputado na peça acusatória, tendo ele adquirido e exposto à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, máquina de café que sabia ser de origem criminosa.
 
 A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nos 00079568/2024-A01, auto de exibição e apreensão nº 4733/2024, documento fiscal – DANFE 000.000.325, anúncio no site OLX (ID 120702705 – Págs. 05/10; ID 129301929 – Págs. 10), bem como pela prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência do bem, produto de crime, recebido e exposto à venda, a saber: 01 (uma) máquina de café, marca JURA, modelo E8, nas cores preta e prata, número de série 01076109171508472120160105045799, avaliada em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
 
 Quanto à autoria, muito embora o acusado EVERSON a refute (sustentando que não possuía ciência da procedência criminosa do bem que adquiriu e expôs à venda), o que vejo é que não foram produzidas provas que corroborem a alegação do demandado e, ainda, o que se afigura mais relevante, as demais provas obtidas confirmam que o requerido praticou a receptação qualificada que lhe é atribuída no feito.
 
 A análise das declarações prestadas pelas vítimas, ouvidas nas fases inquisitorial e processual, evidencia que EVERSON adquiriu e expôs à venda (no site da OLX) a máquina de café objeto do crime de receptação que lhe é imputado exordial, tendo ele sido flagrado na posse do bem no momento de sua prisão em flagrante, conforme se vê nas transcrições adiante: Que o declarante é um dos proprietários da loja vítima, e o declarante fez o atendimento pelo whatsapp com uma pessoa identificada inicialmente como Rodrigo, que necessitava de uma máquina pequena de café, tinha pressa, estava viajando, mas precisava dessa máquina para uma cafeteria em Touros; que o golpista disse que estava viajando e precisava realizar a compra pelo link de pagamento, que foi gerado o link para ser realizado o pagamento via cartão de crédito e parcelado em 10 vezes; que, na data da compra, o pagamento foi confirmado; que, no outro dia, a pessoa falou que não poderia pegar a máquina, pois estava viajando e mandaria um uber; que, em paralelo a isso, no mesmo dia tinha outra pessoa que entrou em contato e queria uma máquina menor; que uma das máquinas vendidas foi no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a segunda foi no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), e outra R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); que a outra pessoa que entrou em contato para comprar a máquina também pediu para a venda ser realizada via link e o pagamento foi confirmado; que as máquinas foram retiradas uma em um dia e a outra no dia seguinte; que sobre a primeira máquina a ser retirada, o declarante estava em loja e a pessoa chegou em uma caminhonete Strada, tendo essa pessoa entrado na loja e pego o equipamento, informando ser para pessoa de Gustavo; que, no outro dia, foram buscar a outra máquina, tendo sido informado que um uber iria pegar a máquina e esse carro foi um modelo Ônix; que o próprio declarante levou a máquina até o carro, para o suposto comprador de nome Rodrigo; que o acusado era o motorista do carro; que o mesmo comprador da primeira máquina informou que gostaria de adquirir outra máquina, alegando ter gostado muito da primeira e seria para um familiar; que foi passada a listagem das máquinas, desta vez para a pessoa de Carla; que a máquina foi paga pelo link também e o mesmo motorista da FIAT/STRADA pegou a máquina; que não era o acusado; que a segunda máquina vendida foi a anunciada na OLX; que depois de tudo pago e entregue, as operadoras dos bancos informaram que era fraude, mas não informaram como foi, sem especificarem; que ao saber que tinha ocorrido a fraude, decidiu entrar no site da OLX para ver se encontrava as máquinas anunciadas, tendo em vista que são máquinas muito difíceis de serem encontradas no país, pois provém da Suíça; que a mesma foto do perfil utilizado no whatsapp também foi utilizada no OLX; que o declarante falou com a outra vítima Antônio para entrarem em contato para realizar a compra; que o valor estava muito abaixo do de mercado; que o vendedor alegou que ia abrir um salão de manicure com a esposa, mas o negócio não deu certo e queria se desfazer do equipamento; que marcaram de se encontrar com o vendedor no Praia Shopping; que foram as duas vítimas e os policiais para o local combinando; que quando o declarante visualizou o acusado percebeu que era um dos motoristas de Uber que foi pegar a máquina; quando o acusado abriu a porta mala do carro e o seu sócio Antônio visualizou que era a máquina da loja, a polícia abordou e algemou o acusado; que conseguiram recuperar somente esta máquina no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), mas as outras não; que entregou a segunda máquina ao acusado, tendo as imagens que comprovam a ação; que uma transação foi realizada por um contato via whatsapp e as outras duas por outro contato; que pelas vendas realizadas percebeu que todos estavam com muita pressa, que queriam retirar a máquina muito rápido e geralmente as vendas são realizadas de forma presencial, por ser uma máquina muito cara; que quando a pessoa chegou no FIAT/STRADA para pegar uma das máquinas, as funcionárias que realizaram a interceptação; que ao chegar na loja, a pessoa que vai pegar máquina deve se identificar e falar o produto que vai pegar; que na nota fiscal tem os dados do comprador; que pegaram todos os dados dos compradores, para confirmarem a identidade; que não entraram em contato novamente com os clientes após saberem da fraude; que o banco não reembolsou os valores, mesmo o cartão tendo aparecido aprovado. (Vítima Matheus Grilo Esteves – fase processual) Que o declarante não tinha certeza se estava na loja, mas sabe sobre o ocorrido; que foi a primeira vez que realizaram a venda por link; que a compra foi por link e o declarante confiou que o banco se responsabilizaria caso não desse certo; que a loja esperou o banco autorizar a compra; que o declarante não estava na loja no momento da entrega das máquinas; que pelas imagens das câmeras, não visualizou o acusado retirando as máquinas, mas sim outra pessoa; que quando percebeu que tinha caído em um golpe, procurou na OLX se tinha alguém anunciando as máquinas; que na mesma semana achou uma das máquinas sendo vendidas na OLX, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e combinou de se encontrar com o vendedor; que o declarante foi na delegacia e registrou a ocorrência, pedindo para a polícia lhe acompanhar no encontro com o acusado e realizar o flagrante; que ao chegarem no local combinado, o réu abriu o porta mala do carro, onde estava a máquina, da forma como o declarante havia embalado; que o declarante identificou que era a máquina subtraída, pela nota fiscal; que ao questionar o acusado onde ele tinha comprado a máquina, ele informou que tinha adquirido em uma feira de rolo e tinha a nota fiscal; que o réu disse que comprou a máquina pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que o declarante soube por Matheus que o acusado queria pegar outra máquina; que a pessoa que esteve na loja para buscar as máquinas por duas vezes não era o acusado; que teve uma vez que o homem que foi buscar o produto não desceu do carro (modelo Ônix), que alguém da loja foi deixar o equipamento no veículo, do outro lado da rua; que Matheus identificou que a pessoa dentro do Ônix era o réu; que Matheus realizou as tratativas das vendas; que ele informou que os compradores mandaram a documentação; que como a venda foi realizada por link com pagamento pelo cartão, não conseguiu verificar se a pessoa que estava comprando era a dona do cartão; que a loja esperou o banco autorizar a venda para liberar as máquinas, mas um mês depois foram informados de que era fraude; que na venda da primeira máquina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o suposto comprador informou que seria para uma cafeteria em São Miguel do Gostoso; que as outras custaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); que estão no prejuízo e recuperaram apenas uma máquina. (Vítima Antônio Oswaldo de Azevedo Esteves Filho – fase processual) E as declarações supra mostram-se em sintonia com os testemunhos prestados pelos agentes de polícia civil que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, tendo os agentes públicos, nas fases inquisitorial e processual, afirmado o seguinte: Que chegou ao conhecimento da 4ª DP, que as vítimas haviam sofrido um golpe e a máquina de café estava sendo vendida na OLX; que a vítima teria marcado com o suposto vendedor para se encontrarem e precisavam da ajuda policial para realizarem a diligência, sendo assim, o depoente e outros agentes foram até o local; que quando chegaram no ponto de encontro no Praia Shopping, em Ponta Negra, a vítima se comunicou com o suposto vendedor; que depois fizeram a abordagem e foi constatado que na máquina de café que se encontrava com o acusado havia sido levada ilicitamente da loja; que deram voz de prisão e levaram o indivíduo para delegacia, juntamente com o material e realizaram os procedimentos legais; que o suposto infrator informou que não sabia o motivo pelo qual estava sendo abordado, mas que verificaram que na mala estava a máquina da forma de que as vítimas falaram que tinham embalado; que na delegacia o investigado negou que tinha feito o ato e em sua declaração preferiu ficar em silêncio; que o infrator mais estava tentando enrolar que informar quem realmente teria vendido aquela máquina para ele; que constataram que o Ônix que foi buscar o produto na loja era um uber, o qual foi contatado por um dos estelionatários para fazer a retirada da máquina, mas o veículo não pertencia ao réu, o réu possivelmente não foi até a loja retirar a máquina; que chamaram o proprietário do veículo Ônix, o qual informou que tinham entrado em contato com ele para fazer a corrida; que o réu não era mesma pessoa que estava dirigindo o Ônix; que as outras máquinas também foram retiradas por fretista em um veículo modelo Strada, de cor prata.
 
 Testemunha APC Thiago Freire de Souza – fase processual) Que nesta data (06/05/2024), Quando estava de serviço no expediente nesta 4° DP, por volta das 13h000min e foi procurado pelo Sr.
 
 Antônio Oswaldo de Azevedo Esteves Filho, o qual informou que havia sofrido um golpe na sua loja de equipamentos, no dia 03/05/2024, conforme narrado no BO n° 79568/2024; Que naquela data, supostos estelionatários usaram cartões com dados falsos para comprar máquinas cafeteiras de grande porte no estabelecimento da vítima; Que a vítima relatou que viu um anúncio de venda de uma das máquinas (semelhante a sua) no site OLX, pelo valor de R$ 5.000,00 e que havia combinado com o suposto vendedor para ver a máquina anunciada; Que a vítima marcou encontro com o suposto vendedor, na data de hoje, por volta das 14h00min, na Frente do Praia Shopping, Capim Macio, nesta capital e solicitou apoio policial para averiguar se a máquina seria uma das suas; Que diante disso, de ordem do DPC titular da Unidade, Dr.
 
 Carlos Felipe Costa Botelho, junto com a equipe policial foi até o local com a vítima; Que no local, a vitima reconheceu a máquina cafeteira como sendo uma das suas, avaliada em cerca de R$ 10.000,00 (dez mil) e que estava sendo anunciada por R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que o suposto vendedor, identificado como EVERSON ALVES DA SILVA, informou que havia comprado a referida máquina, no dia 04/05/2024, por cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a um conhecido chamado Bruno; Que a vítima alega que embora tenha expedido nota fiscal da referida máquina, nunca recebeu os valores da compra das três máquinas; Que diance de tais fatos conduziu ambos a esta Delegacia de Polícia, à presença da Autoridade Policial para demais providências. (Testemunha APC Emerson Eduardo Barbosa Dias – fase inquisitorial – ID 120702705 – Pág. 11) Ressalto a idoneidade da prova testemunhal constituída por depoimentos de agentes públicos como elemento de prova hábil a implicar na prolação de édito condenatório, sobretudo quando ausentes causas de suspeição ou comprometimento dos policiais com os fatos.
 
 Nesse sentido o julgado a seguir transcrito: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - IDONEIDADE - RECONHECIMENTO - É idônea a prova testemunhal constituída por depoimentos de agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Criminal.
 
 APL 79835820068260481 SP 0007983-58.2006.8.26.0481.
 
 Relator(a): Willian Campos.
 
 Julgamento: 14/02/2012) Interrogado, o acusado EVERSON negou as acusações, o que fez da maneira que segue: Que o interrogado nunca foi preso nem processado outra vez, nem quando menor de idade; que na época o interrogado conheceu um rapaz através de um grupo de whatsapp de compra e venda, chamado Bruno, que estava vendendo uma cafeteira pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e combinou de encontrá-lo, para realizar a compra; que pagou o valor em dinheiro e recebeu a nota fiscal pelo whatsapp; que após alguns dias, anunciou a cafeteira na OLX, para tentar vender por um valor maior; que além do trabalho como uber, trabalha com compra e venda de produtos diversos; que não lembra o nome de quem estava a nota; que, quando foi realizar a compra da cafeteira, marcou de se encontrar com o vendedor na Praça do Disco Voador, em Ponta Negra; que juntou o dinheiro trabalhando com funilaria de carros; que anunciou a cafeteira na conta da OLX de sua esposa, se encontrou com o rapaz e recebeu a abordagem dos policiais; que ficou com a tornozeleira por três meses pela receptação e depois recebeu o mandado de prisão; que não tinha ciência de que a máquina era roubada, nem sabia o valor original do produto; que não esteve na loja e não tem ciência de quem seja o motorista do aplicativo uber que foi pegar a máquina; que tem um Ônix preto, mas não se recorda da placa; que o carro está no nome de Diego Francisco; que o carro era financiado e foi feito um acordo com o banco; que pagou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o resto parcelou, mas ainda não transferiu para o seu nome; que antes tinha um veículo Corsa e uma moto; que não conhece as pessoas que foram buscar as outras cafeteiras, não tem nenhuma ligação com a cidade de Touros. (Réu EVERSON ALVES DA SILVA – fase processual) O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que EVERSON, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, adquiriu e expôs à venda, em site de compra e venda de bens (OLX), máquina de café, avaliada em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), pertencente à empresa/vítima Itália Minas LTDA (titularizada pelos sócios/ofendidos Matheus Grilo Esteves e Antônio Oswaldo de Azevedo Esteves Filho).
 
 A existência do crime patrimonial antecedente coloca-se como questão inconteste, isso considerando o que foi relatado pelos ofendidos Matheus e Antônio, no sentido da empresa em foco ter sido alvo de crime de estelionato eletrônico, tendo o(s) golpista(s) realizado compra fraudulenta (mediante uso de whatsapp e pagamento via link) que importou na ocorrência de prejuízo econômico ilegal (entrega da máquina de café).
 
 Corroborando os que disseram as vítimas, o expediente disponível no ID 129301930, adiante explicitado, demonstra o recurso fraudulento emprgado pelo golpista no contexto do crime antecedente: Noutra vertente, coloca-se como questão incontroversa (não rebatida por quaisquer das partes) que EVERSON adquiriu e expôs à venda a máquina de café objeto da conduta perquirida, bem como quanto ao fato do demandado ter sido encontrado na posse desse bem, no momento de sua prisão em flagrante, conforme explicitam os relatos supra transcritos, inclusive o interrogatório judicial do réu.
 
 Tenho convicção plena, dessa forma, que EVERSON adquiriu e expôs à venda, tendo plena ciência da respectiva procedência criminosa, a máquina de café em testilha, restando caracterizada a prática do crime de receptação qualificada. É válido ressaltar que a prova do elemento subjetivo - dolo, nos crimes de receptação, é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.
 
 Se assim não fosse, nunca se saberia, com absoluta certeza, se o agente tinha ou não conhecimento da origem espúria do bem, a não ser pela sua confissão, pois a prova nesse tipo de delito é difícil e sutil, ante a impossibilidade de se aferir a verdadeira intenção do agente.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: O dolo referente à receptação dolosa pode perfeitamente ser extraído, ou seja, demonstrado, pelas circunstâncias e indícios que ornamentarem a prática criminosa. (RJTACRIM 41/260) Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do "modus operandi" do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar do foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva. (RJDTACRIM 35/285-6) Para a condenação por receptação dolosa não é necessária a existência de prova robusta e inconcussa da autoria do crime, bastando, para tanto, indícios, como a apreensão do veículo roubado na posse do agente, mormente se não apresenta justificativa convincente sobre a origem da res. (TACRIM-SP - Ap.- Rel.
 
 Souza Nery - j. 19.8.1999- RT 773/598) Nesse sentido, muito embora o réu (em sede de autodefesa) e sua Defesa Técnica contestem a tipicidade da conduta atribuída a EVERSON (o que fizeram sob o argumento de que o réu não sabia da procedência criminosa do equipamento), é de se ver que o requerido não apresentou explicação idônea para a posse criminosa em análise.
 
 Pela pertinência, transcrevo novamente trecho do interrogatório judicial prestado por EVERSON no qual foi narrado o suposto mecanismo empregado pelo acusado para ingressar na posse da máquina de café: (…) que na época o interrogado conheceu um rapaz através de um grupo de whatsapp de compra e venda, chamado Bruno, que estava vendendo uma cafeteira pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e combinou de encontrá-lo, para realizar a compra; que pagou o valor em dinheiro e recebeu a nota fiscal pelo whatsapp; (…) Ocorre que EVERSON não logrou trazer ao feito qualquer elemento de prova que corroborasse o que alegou, tratando-se de providências simples que, a toda evidência, estavam ao alcance de serem efetivadas pelo requerido que, estranhamente, optou por manter-se inerte.
 
 O que se quer dizer é que, por exemplo, estava ao alcance de EVERSON juntar ao processo prints das pretensas tratativas que manteve com a suposta pessoa chamada Bruno, a quem alegadamente teria adquirido a máquina, em tratativas que teria se realizado em grupo de whatsapp.
 
 E além do interrogatório de EVERSON apresentar-se como ato processual não corroborado por necessário lastro probatório, o que se verifica é que as afirmações do demandado afiguram-se lacunosas, tendo sido sonegadas informações importantes sobre o pretenso indivíduo chamado Bruno, tais como dados do contato telefônico, possível foto de perfil da pessoa com quem teria se encontrado na Praça do Disco Voador (em Ponta Negra), entre outros dados.
 
 Não bastasse, o relato de EVERSON carrega contradição importante, na medida em que, inicialmente, o réu afirmou ter realizado a aquisição da máquina de café juntamente com a respectiva nota (sendo por todos sabido que, em documentos fiscais, existe menção ao preço da mercadoria), sendo que em outra passagem do interrogatório, o requerido disse o seguinte: (…) que não tinha ciência de que a máquina era roubada, nem sabia o valor original do produto; (...) Indaga-se: como EVERSON, tendo supostamente realizado a compra com aquisição do bem e respectiva nota fiscal, não sabia o valor original do produto? Em suma, o que se observa é que as teses absolutórias propostas por EVERSON não se revelam passíveis de acolhimento porque permeadas de lacunas e contradições, além de não existir necessário lastro probatório que as corrobore.
 
 Lembro que, diante da conjuntura processual em referência, cabia ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, obrigação que, in casu, não se desincumbiu.
 
 Sobre o tema, colaciono o julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL.
 
 CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 PRESCRI- ÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
 
 NÃO OCOR- RÊNCIA.
 
 DATA INICIAL DO TERMO PRESCRICIONAL.
 
 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
 
 POSSI- BILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÕES DE- VEM SER COMPROVADAS POR QUEM AS ALEGA.
 
 I - Não há que se falar em irretroatividade de interpretação juris- prudencial a respeito de referido tema, na medida em que nosso ordenamento jurídico vigente proíbe somente a retroação da lei penal mais gravosa, não sendo possível fazer a extensão a inter- pretação jurisprudencial.
 
 Precedentes.
 
 II - Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificati- vos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ.
 
 AgRg no AREsp n. 1.169.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Logo, tenho como cabalmente esclarecido que o réu EVERSON tinha consciência plena de que adquiriu e expôs à venda máquina de café que sabia ser proveniente de crime, não podendo valer-se de desafortunada invocação do princípio da presunção de inocência para afastar sua conduta delitiva, estando todos os elementos a corroborar a convicção de efetiva prática do crime de receptação dolosa.
 
 Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência: Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria.
 
 Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido de modo lícito.
 
 A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova (TACRIM- SP - Rev. - Rel.
 
 Luiz Ambra - RT 728/543) Tendo o agente sob sua guarda inúmeros bens de valor, todos provenientes de origem criminosa, e não oferecendo explicação razoável a tal custódia, inarredável se torna sua condenação por receptação dolosa. (JUTACRIM – 29/81) Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. (RT 746/629) No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto de crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e ilicitude de sua posse. (RJTACRIM 56/168) Por fim, tenho por relevante explicitar que a receptação atribuída por EVERSON se deu na modalidade qualificada, vez que engendrada no contexto de atividade comercial que o demandado desenvolve, conforme, inclusive, o interrogatório judicial colhido nos autos (trecho adiante): (…) que após alguns dias, anunciou a cafeteira na OLX, para tentar vender por um valor maior; que além do trabalho como uber, trabalha com compra e venda de produtos diversos; (Réu EVERSON ALVES DA SILVA – fase processual) (destaquei) E corroborando o que disse EVERSON, em sede de autodefesa, consta nos autos, precisamente no ID 129301930 (Págs. 04 e 22), expediente demonstrando que a máquina de café efetivamente fora exposta à venda em anúncio realizado por meio de site eletrônico e, o que se coloca como mais relevante, o demandado realmente exerce atividade comercial regular de mercancia de bens gerais (extraindo-se que EVERSON, valendo-se da conta de sua esposa, Vanessa de Souza, realizou anúncios para venda de cômoda, pneu, ar condicionado, etc.).
 
 Deve o réu EVERSON, portanto, ser condenado nas penas do artigo 180, § 1º, do CP.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu EVERSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que aplico ao réu EVERSON, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
 
 FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
 
 Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado, conforme documentos sobre antecedentes do requerido, os quais demonstram que, ao tempo do fato, o réu EVERSON não ostentava sentença penal condenatória já transitada em julgado em desfavor do réu.
 
 Circunstância favorável, portanto.
 
 Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
 
 No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
 
 Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
 
 No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
 
 No caso dos autos, não foram reunidas informações suficientes sobre o presente critério, razão pela qual valoro-o favoravelmente.
 
 Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil).
 
 Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
 
 No caso dos autos, a aferida circunstância do réu ter se valido da rede mundial de computadores para realizar o crime (exposição à venda de bem produto de crime), mecanismo que tem a aptidão de ampliar drasticamente o sucesso da empreitada criminosa, é circunstância que deve ser valorada negativamente.
 
 Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
 
 No caso concreto, não verifico consequência que justifique a valoração negativa do critério (máquina de café receptada restituída à vítima).
 
 Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
 
 No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito de receptação, razão pela qual nada se tem a valorar.
 
 Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas.
 
 CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
 
 PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade do acusado EVERSON, definitivamente, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário mínimo).
 
 Tendo em mente o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, a constatada circunstância judicial valorada negativamente, observando que EVERSON respondeu outros feitos criminais e, ainda, os termos do artigo 387, § 2º, do CPP, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verificando que o acusado em questão não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, isso considerando o fato de responder a outros processos criminais, bem como diante da constatada circunstância judicial negativa, deixo de substituir e de suspender condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada.
 
 POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Por entender que não mais subsiste a necessidade de mantença do encarceramento cautelar de EVERSON, REVOGO sua prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.
 
 Por consequência, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo a Secretaria expedir alvará de soltura, de forma que EVERSON seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
 
 DESTINAÇÃO DE BENS DECRETO a perda em favor da União dos bens que remanescem constritos (na presente ação penal e no feito tombado sob nº 0844163- 95.2024.8.20.5001), especificamente os que se caracterizam como proveito e/ou instrumento de crime, o que faço com fundamento no artigo 91, inciso II, do CP, devendo a Secretaria diligenciar da maneira que segue: 1) remeter os aparelhos celulares à Direção do Foro da Comarca de Natal para fins de destruição, isso considerando tratarem-se de instrumentos do crime (equipamentos com base nos quais mantidas tratativas de comercialização, anúncio do bem em site, etc.).
 
 Por oportuno, registro que, relativamente ao veículo automotor apreendido na fase investigativa (Chevrolet/Onix de placas QYZ-8H16), por se tratar de bem já devolvido pela autoridade policial ao titular de direito (vide ID 12144411 – Pág. 31), deixo de deliberar sobre a respectiva destinação.
 
 PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento de custas processuais.
 
 Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
 
 Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, CPP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais e; intime-se o acusado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, advertindo-os que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
 
 A instrução processual revelou que a esposa do réu, Vanessa de Souza, é titular da conta de OLX onde realizado crime perquirido (exposição à venda), além de existirem elementos que sugerem ter ela participado das tratativas de comercialização criminosa do bem (conforme exemplificativamente se extrai do expediente de ID 134191328).
 
 Ademais, existe relato no feito (prestado pelo fretista Wallace) dando conta de que foi contratado para retirada criminosa do bem por pessoa do sexo feminino.
 
 Com base nisso tudo, por vislumbrar possível envolvimento de Vanessa de Souza nos crimes apurados (inclusive dos estelionatos eletrônicos noticiados), DETERMINO a intimação do Ministério Público para os devidos fins, o que faço com fundamento no artigo 40 do CPP.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Diligências necessárias.
 
 P.R.I.C.
 
 Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
 
 Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito
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                                            05/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:42 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 10:04 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:39 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 01:52 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:21 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 09:00 Revogada a Prisão 
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                                            20/01/2025 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 06:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 16:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/12/2024 01:37 Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 01:50 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 13:39 em cooperação judiciária 
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                                            11/11/2024 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:51 Mantida a prisão preventiva 
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                                            04/11/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 16:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            26/10/2024 02:42 Decorrido prazo de THIAGO FREIRE DE SOUZA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:59 Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            22/10/2024 11:59 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            21/10/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2024 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2024 21:53 Juntada de diligência 
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                                            08/10/2024 14:37 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 13:29 Decorrido prazo de MATHEUS GRILLO ESTEVES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 13:29 Decorrido prazo de ANTONIO OSWALDO DE A ESTEVES FILHO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 12:11 Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:47 Decorrido prazo de MATHEUS GRILLO ESTEVES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:47 Decorrido prazo de ANTONIO OSWALDO DE A ESTEVES FILHO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 13:31 Juntada de diligência 
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                                            30/09/2024 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 13:27 Juntada de diligência 
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                                            30/09/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 02:20 Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 12:47 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2024 12:44 Expedição de Ofício. 
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                                            20/09/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2024 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 10:37 Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            18/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:15 Mantida a prisão preventiva 
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                                            10/09/2024 08:21 Decorrido prazo de EVERSON ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 08:21 Decorrido prazo de EVERSON ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 12:43 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            30/08/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 10:03 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 11:56 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            26/08/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 16:43 Recebida a denúncia contra EVERSON ALVES DA SILVA 
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                                            26/08/2024 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 15:09 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            23/08/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 07:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 09:21 Apensado ao processo 0844163-95.2024.8.20.5001 
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                                            12/08/2024 09:03 Apensado ao processo 0803860-85.2024.8.20.5600 
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                                            10/08/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 15:06 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            08/08/2024 15:06 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            04/07/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 12:27 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            04/07/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 11:43 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            03/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:54 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            02/07/2024 13:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia 
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                                            02/07/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 03:27 Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:53 Decorrido prazo de MPRN - 75ª Promotoria Natal em 27/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 05:07 Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 19/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:14 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            15/05/2024 17:22 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            13/05/2024 15:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 12:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/05/2024 12:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2024 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 19:24 Juntada de devolução de mandado 
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                                            07/05/2024 16:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 16:03 Audiência Custódia realizada para 07/05/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            07/05/2024 16:03 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            07/05/2024 15:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 10:54 Audiência Custódia designada para 07/05/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            07/05/2024 10:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/05/2024 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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