TJRN - 0802497-89.2022.8.20.5129
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:14
Arqivado provisoriamente
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17/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0802497-89.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Executado: JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO - CPF: *75.***.*88-16, REJANE BORGES LUCINDO - CPF: *46.***.*85-56 e DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO - CPF: *74.***.*64-04 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:20
Outras Decisões
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30/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0802497-89.2022.8.20.5129 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa conciliatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802497-89.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO, REJANE BORGES LUCINDO, DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo anuência, retornem-me conclusos para homologação.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802497-89.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO, REJANE BORGES LUCINDO, DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO DESPACHO Vistos, etc.
Conforme relatório de ordens judiciais fornecido pelo sistema SISBAJUD, a situação da solicitação está em: "aguardando respostas das instituições financeiras".
Desse modo, ainda não evidenciada constrições em desfavor dos executados.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar a existência de bloqueios em seu desfavor.
Em referido prazo, igualmente intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a exceção de pré-executividade (ID 144527145).
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:40
Desentranhado o documento
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06/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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06/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:01
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802497-89.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO, REJANE BORGES LUCINDO, DENILDO CARLOS DA ROCHA LEANDRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0802497-89.2022.8.20.5129 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0802497-89.2022.8.20.5129 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA JOSE RILDO DA ROCHA LEANDRO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:22
Declarada incompetência
-
23/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:25
Juntada de diligência
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:52
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:48
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:38
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:34
Juntada de diligência
-
01/07/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:35
Juntada de diligência
-
01/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:23
Juntada de diligência
-
27/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 15:33
Juntada de diligência
-
29/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:07
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:17
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 19:52
Juntada de custas
-
13/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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