TJRN - 0800183-22.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-22.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIAS movida por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada, por seu patrono, para fazer prova de elementos que evidenciasse os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro (ID 140768077).
Desta forma, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o benefício da justiça gratuita, sendo posteriormente a parte intimada para fazer o recolhimento das custas processuais, contudo, conforme certidão de ID 149926270, a parte autora manteve-se inerte. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento das determinações judiciais, no sentido de recolher as custas inicias.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, faz-se mister transcrever o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1 – Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3 - O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Não é outro o entendimento do Egrégio TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, DO CPC/73.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O artigo 257, do Código de Processo Civil/73, dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
II- O Novo Código de Processo Civil recepcionou a referida regra, em seu artigo 290: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” III- Evidenciado que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007427-70.2012.8.05.0080, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00074277020128050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016).
Sendo assim, a vista de tais considerações, deixo de prestar jurisdição de mérito, para determinar o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas judiciais, com fundamento no que dispõe o art. 290 do CPC, isentando a parte do pagamento de ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Preclusa a decisão, junte-se cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado nos autos da execução e arquive-se os embargos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/04/2025 19:41
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-22.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco de Assis da Costa em face do Banco do Brasil S/A, na qual o requerente formulou pedido de gratuidade judiciária.
Intimado, por seu patrono, para fazer prova de elementos que evidenciassem os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o requerente manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
Compulsando os autos, observo existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a saber, o requerente exerce atividade agropecuarista.
Além do mais, oportunizada previamente a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que o valor das custas processuais colocaria em risco sua própria mantença, tendo permanecido inerte.
Com efeito, ao analisar os extratos da conta bancária do requerente, percebe-se o recebimento de valores provenientes da venda do leite animal no valor de R$ 6.434,40 no mês de novembro de 2024 e R$ 6.000,00 no mês de dezembro de 2024.
Desse modo, restando comprovada a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Assim, a novel legislação permite o parcelamento das despesas processuais, desonerando aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência e o acesso à Justiça.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo requerente.
Ato contínuo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA.
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27/03/2025 06:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-22.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Certifique a secretaria acerca da tempestividade ou não dos embargos à execução.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800183-22.2025.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução referente a processo que tramita no Juízo da 1ª Vara desta Comarca – Processo nº 0801102-45.2024.8.20.5112.
Conforme aduz o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência aos autos principais.
Ante o exposto, DECLINO da competência do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN.
Remetam-se os autos à Vara supracitada, dando-se baixa neste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE INFORMAÇÕES PERANTE O TJRN EM CASO DE EVENTUAL SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:45
Declarada incompetência
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21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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