TJRN - 0805526-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805526-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IR HOTELARIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por IR HOTELARIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805526-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IR HOTELARIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para ,no prazo de quinze (15) dias, regularizar a sua representação processual juntando a procuração judicial, bem como o estatuto social e, ainda, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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