TJRN - 0800234-75.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800234-75.2025.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31814468) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-75.2025.8.20.5001 Polo ativo JOEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOEL FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão que negou provimento ao recurso, ante a ocorrência de prescrição da pretensão autoral (Id. 29887107).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustentou, em suma, que somente teve ciência do desfalque após o recebimento da microfilmagem da conta PASEP.
Afirmou a Apelante, ora Agravante, que existe uma dificuldade técnica em averiguar a existência ou não de má-gestão ou desfalques.
Ao final, requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão proferida por este Relator.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 30666021). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela ocorrência da prescrição, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, observado que a parte Agravante realizou o saque em sua conta PASEP em 30 de junho de 2000, o prazo para propor a ação seria até o ano de 2010, contudo a presente demanda foi proposta somente em 2025, comprovando, desta forma, a sua prescrição por ter transcorrido mais de 10 anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ.
Em continuidade, verifico que o Recorrente não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-75.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 09 de abril de 2025.
Juíza Érika Paiva Relatora substituta -
10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:30
Conhecido o recurso de JOEL FERREIRA DA SILVA e não-provido
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13/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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