TJRN - 0804885-34.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804885-34.2017.8.20.5001 Ação: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MUNICÍPIO DE NATAL e ÍCONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., qualificados nos autos, objetivando a nulidade do crédito tributário de ISSQN no valor de R$ 91.077,30, oriundo do Auto de Infração nº 505187914. 1.
Alegou a parte autora que foi autuada pela parte ré em decorrência de diferença de recolhimento de ISSQN relativa à reforma em bem imóvel (março/2011 a julho/2014), com base em interpretação que limitava o abatimento de materiais a 40% do valor total da obra, conforme art. 66, §7º, II, do Código Tributário Municipal.
Sustentou que tal norma foi posteriormente revogada e que a cobrança seria indevida sobre dedução integral de materiais na construção civil.
Invocou preceitos constitucionais e infraconstitucionais e efetuou depósito judicial integral do valor discutido. 2.
Foi deferida tutela de urgência. 3.
No aditamento à petição inicial, transformou a ação em anulatória e nulidade do débito fiscal, exclusão do CADIN Municipal, expedição de certidão de regularidade fiscal e levantamento do depósito judicial. 4.
Por sua vez, a parte ré contestou alegando objeções preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de documentação indispensável.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação detalhada dos materiais empregados, a competência municipal para legislar sobre base de cálculo do ISS e a legalidade da cobrança.
Requereu extinção sem mérito ou improcedência dos pedidos. 5.
A parte autora ofereceu réplica impugnando a peça de defesa. 6.
Adiante, a empresa de engenharia apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não contribuição para o débito e regularidade na documentação técnica contratual.
Requereu exclusão do polo passivo ou improcedência dos pedidos. 7.
A parte autora apresentou nova réplica reiterando seus argumentos. 8.
As partes juntaram documentos e não requereram dilação probatória. 9. É o que importa relatar.
Decido. 10.
Observados os argumentos trazidos pelas partes e a prova produzida, entrevejo que a questão envolve matéria unicamente de direito, daí porque procedo ao pronto julgamento do pedido, na forma do art. 355, I do CPC. 11.
De logo, passo à análise das seguintes questões: impossibilidade jurídica do pedido, ausência de documentação indispensável e ilegitimidade passiva da construtora. 12.
Primeiramente, merece acolhimento a arguição de ilegitimidade passiva da construtora.
A empresa não foi mencionada no Auto de Infração nº 505187914, não há pedidos específicos formulados contra ela na petição inicial, e inexiste interesse processual direto na discussão tributária entre tomador de serviços e ente tributante.
A lide restringe-se à relação jurídico-tributária entre o banco e a municipalidade.
Assim, excluo a referida empresa do polo passivo, nos termos do art. 485 VI do CPC. 13.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, tão objeção não merece prosperar.
O depósito judicial integral realizado pela parte autora, por si só, já evidencia interesse jurídico e enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, legitimando o pedido, conforme art. 151 II do CTN.
Tanto é assim que não foi alegado nem comprovado qualquer embaraço à defesa, tendo o feito tramitado com regularidade. 14.
No que tange à alegada ausência de documentação indispensável, tal questão pertine ao próprio mérito.
A documentação juntada se mostrou minimamente suficiente para análise das questões de direito envolvidas, incluindo o processo administrativo.
Rejeito, igualmente, tal questão preliminar. 15.
Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia central a decidir diz respeito à legitimidade da autuação fiscal baseada na legislação municipal que limitava a dedução de materiais a 40% do valor da obra, em confronto com a legislação federal e precedente do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, discute-se se a cobrança do ISSQN nos moldes efetivados pelo Município de Natal encontra amparo legal e constitucional. 16.
Para o deslinde do caso em testilha, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 603.497/MG), fixou o entendimento no Tema 247 de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil.
A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 7º § 2º I, estabelece que não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.
De um lado, a parte autora sustenta que a legislação federal deve prevalecer sobre a municipal, aplicando-se integralmente a dedução dos materiais.
De outro lado, o Município reforça sua competência para legislar sobre a matéria e a legitimidade da limitação. 17.
Destarte, entendo que assiste razão à parte autora.
O aludido julgamento do Tema 247 constitui entendimento de aplicação obrigatória.
A Lei Complementar nº 116/2003, por ser norma federal de caráter geral, prevalece sobre a legislação municipal, em observância ao princípio da hierarquia normativa.
A limitação municipal de 40% conflita com o direito à dedução integral dos materiais empregados na construção civil. 18.
Além disso, é incontroverso que a norma municipal que embasou a autuação, qual seja o art. 66 §7º do Código Tributário Municipal foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 162, de 29 de dezembro de 2016.
Logo, a autuação perdeu sua base legal de sustentação.
Com isso, a manutenção da inscrição no CADIN mostra-se indevida. 19.
Pelo que se consignou até aqui, a autuação fiscal baseou-se em interpretação restritiva da legislação municipal posteriormente revogada, em desconformidade com a Lei Complementar nº 116/2003 e com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à dedução integral dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS.
CONCLUSÃO 20.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ÍCONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., excluindo-a do polo passivo desta ação, e julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a nulidade do débito fiscal objeto do Auto de Infração nº 505187914; b) determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora do CADIN Municipal; c) determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da parte autora em relação ao objeto desta demanda; d) autorizar o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora após o trânsito em julgado. 21.
Condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza declaratória desta sentença. 22.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 23.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 24.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 25.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL - 0804885-34.2017.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x Município de Natal DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Nada mais sendo pedido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2017 01:25
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 20/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2017 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2017 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2017 14:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2017 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2017 15:06
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2017 12:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2017 11:25
Conclusos para decisão
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10/02/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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