TJRN - 0800890-42.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 11:34
Decorrido prazo de AUTORA em 27/02/2025.
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08/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800890-42.2022.8.20.5161 EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado para apresentar impugnar a execução, o município concordou com os cálculos apresentados. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município executado concordou com os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Conforme planilha de cálculos de Id nº 100492146, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da data de citação; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela.
Ademais, não se mostra necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Desta feita, por terem sido observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de Id nº 100492146, sendo a obrigação principal no valor de R$ 2.762,18 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 10%, conforme Sentença de Id nº 87789580, no valor de R$ 276,22 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) atualizados até 19/05/2023.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV no Município de Baraúna se limita ao teto do Regime Geral da Previdência Social, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Sobre a obrigação principal, esta possui natureza COMUM e referência de crédito de cobrança; Já a natureza do crédito dos honorários advocatícios é ALIMENTAR, devendo ser cadastrado no sistema como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: 1) Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de Ofício requisitório, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, libere-se o valor, através de alvará eletrônico, com transferência direta para a conta-corrente da parte exequente, devendo esta ser intimada para indicar conta-corrente para recebimento. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário do débito, determino desde já o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito através do sistema SISBAJUD, no valor do Ofício Requisitório Expedido, dispensada a oitiva da Fazenda Pública sobre o bloqueio, bem como posterior liberação, através de alvará eletrônico, nas contas informadas pela exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
BARAÚNA /RN, 16 de fevereiro de 2024.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:01
Juntada de decisão
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12/03/2023 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:49
Processo Reativado
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13/01/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:12
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2022 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:56
Decorrido prazo de RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:52
Decorrido prazo de Ré em 23/08/2022.
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24/08/2022 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 23/08/2022 23:59.
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28/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2022 14:26
Juntada de custas
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21/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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