TJRN - 0818503-55.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818503-55.2023.8.20.5124 Parte autora: VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA Parte ré: Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, Victor Eduardo Bastos de Souza, haja vista a sentença de id 157222377, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade quanto ao fundamento legal específico que embasou o indeferimento da petição inicial, especialmente se fundado na hipótese do art. 319, V, do CPC (valor da causa), art. 320 (documento indispensável) ou outra previsão legal.
Alega, ainda, que o valor da causa foi indicado conforme o art. 292, II e V, do CPC, que eventual multa seria corolário da rescisão contratual e que, diante da ausência de extratos de pagamento, o arbitramento de ofício seria possível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
A fundamentação da sentença foi suficientemente clara.
O indeferimento da inicial se deu por falta de emenda no tocante ao valor da causa, razão pela qual foram mencionados expressamente os artigos 330, IV, 321 e 485, I e § 1º, do CPC.
Não havia necessidade de novamente discorrer acerca do dispositivo legal onde está disciplinada a correta atribuição do valor da causa, eis que exaustivamente tratado nos despachos que oportunizaram a correção.
Outrossim, ressalto que a correção do valor da causa não poderia ser feita de ofício, eis que a inclusão da multa convencional dependia de informação do autor acerca das parcelas pagas, haja vista que a referida multa é um percentual sobre tal valor.
Pelo exposto, inexistindo qualquer vício, desacolho os embargos de declaração, mantendo a sentença de id 157222377 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 06:59
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818503-55.2023.8.20.5124 Parte autora: VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA Parte requerida: Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar" proposta por VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA em face de Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e HBX ED 4 URBANISMO LTDA.
Narra: "Em 30 de setembro de 2021, o Requerente firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Doc. 06), tendo por objeto a aquisição de um terreno identificado pelos Lotes 406, e 407, Quadra N, do YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA, com o valor do imóvel acertado em R$219.900,18 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais e dezoito centavos), cada.
O instrumento contratual indica que as parcelas são reajustadas anualmente pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M).
Entretanto, as Demandadas não concederam o extrato atualizado dos pagamentos efetuados até o presente momento, constando as datas de pagamento e o valor pago para que se pudesse realizar a atualização monetária do valor pago.
Insta apontar que o Autor solicitou o extrato junto a Demandada HABITAX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA por diversas vezes, não tendo sido entregue qualquer documento que indicasse o valor quitado até o momento.
Além disso, o empreendimento experimentou problemas em relação ao atraso em sua entrega por parte da empresa Ré, bem como aos diversos outros graves problemas em decorrência da má qualidade do material utilizado na construção como um todo, gerando no Autor o desejo em proceder com a rescisão do contrato. É preciso destacar que o Requerente cumpriu rigorosamente com o pagamento mensal de todas as parcelas até a data que deveria ter sido entregue o empreendimento, gerando a expectativa de recebimento do bem na data pactuada no contrato, todavia o empreendimento ainda não está 100% construído até hoje, em 2023".
Sustenta: "Assim, temos que — mesmo levando em consideração o prazo de tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias — a obra deveria ser entregue, o mais tardar possível, no dia 24 de maio de 2022, o que não ocorreu, visto que o empreendimento, mesmo após entregue, apresenta pendências estruturais não resolvidas pela empresa Ré, não tendo sido finalizada a obra efetivamente.
Na verdade, o que existe até a presente data é uma tentativa de entrega parcial do empreendimento na data de 01 de julho de 2022, conforme carta em anexo, conforme Doc. 08, na qual é relatada a existência de pendências, que até o momento não foram sanadas: (...) Diante disso, o Autor comunicou à empresa Ré sobre a perda do interesse em permanecer com o lote, postulando a devolução dos valores pagos, visto que já havia se passado a data máxima definida para entrega do empreendimento.
Ocorre que a Requerida informou que não existia a possibilidade de desistência do contrato com devolução de cem por cento (100%) dos valores pagos.
As condições estabelecidas pela Ré não podem ser aceitas de forma alguma, eis que abusivas em todos os aspectos, especialmente por se tratar de uma relação de consumo, estipuladas em um contrato de adesão, unilateralmente confeccionado pela empresa Requerida, com ajustes que só vêm a lhe beneficiar.
Ademais, foi a Demandada quem descumpriu o contrato e extrapolou o prazo de entrega do empreendimento, devendo o negócio ser rescindido por culpa dela, e não por culpa do consumidor/adquirente".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) A concessão da antecipação da tutela, inaudita altera pars, para que: seja a Demandada compelida a trazer aos autos os extratos de pagamentos dos bens imóveis; seja declarada a resolução do Contrato de Compra e Venda por culpa da Demandada, devendo compeli-la, também, a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como reste impossibilitada de efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ainda ser determinada a restituição de cem por cento (100%) do valor pago pelo imóvel até o momento, devidamente atualizado conforme o índice e juros aplicados no contrato, com restituição imediata e integral, contabilizando, conforme a Súmula 543 do STJ e Súmula 37 do TJ/RN; i) Subsidiariamente, a devolução liminar de setenta e cinco por cento (75%) do valor pago até o ajuizamento da ação, devidamente atualizado, nos moldes da Súmula 543 do STJ e da Súmula 37 do TJ/RN, tendo em vista o direito do consumidor de pleitear a rescisão contratual, e o limite de retenção dos valores pagos pelas Demandadas, conforme jurisprudência dominante; j) Subsidiariamente, caso não se entenda como prova incontroversa o atraso na entrega do empreendimento, que o distrato liminar (inaudita altera pars) se opere, então, com a violação do artigo 35-A, §1º da Lei nº 13.786/2018 pelas Requeridas, e a imediata devolução do bem à empresa Ré, devendo ela ser compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como fique impossibilitada de efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, seja compelida a devolver, liminarmente, cem por cento (100%) dos valores já pagos, devendo ainda a referida devolução de forma imediata (parcela única) e devidamente corrigida, conforme disposto na Súmula nº 543, STJ, bem como na Súmula nº 37 TJ/RN, sob pena de fixação de astreintes; b) Sejam as Demandadas compelidas a acostarem aos autos os extratos de pagamentos dos Lotes 406 e 407, da Quadra N, adquiridos pelo Autor, para que ele possa apurar o quantum devido; (...) g) No mérito, seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes, por inadimplência da Ré, devendo ser devolvido o valor total, devidamente atualizado, conforme disposto na Súmula nº 37 do TJ/RN, com restituição de forma imediata e integral, conforme determina a Súmula 543, STJ, considerando juntada de prova de que a entrega do imóvel ocorreu fora do prazo contratual, conforme data de entrega prevista no QUADRO RESUMO e na CLÁUSULA SEXTA, e as provas colacionadas; i) Subsidiariamente, caso se entenda pela inexistência no atraso na entrega do empreendimento, pugna seja declarado resolvido o contrato, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte Demandada compelida a devolver, em parcela única, o valor pago, devidamente atualizado monetariamente, retendo-se, ao caso, o percentual de 10% (dez por cento), conforme determina a Súmula 543, STJ e a Súmula nº 37 TJ/RN; j) Subsidiariamente, caso se entenda pela inexistência no atraso na entrega do empreendimento, deve ser declarada a rescisão contratual entre as partes, por culpa das Requeridas, em razão da infringência do artigo 35-A, §1º da Lei nº 13.786/2018, devendo ser elas condenadas à devolução de cem por cento (100%) dos valores pagos pelos consumidores, devidamente atualizado, conforme determina a Súmula 543, STJ e a Súmula nº 37 TJ/RN; h) Ainda no mérito, seja a Demandada condenada ao pagamento de multa convencional no porcentual de vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor das parcelas pagas pelo Autor, a ser calculada quando da juntada dos extratos de pagamentos, invertendo-se em desfavor da construtora a penalidade, diante do atraso na entrega da obra; i) Ainda no mérito, seja a Demandada condenada ao pagamento de danos morais no importe de dez mil reais (R$10.000,00)".
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.0000,00.
No despacho id 111028988, este Juízo consignou que, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório do total dos pedidos, logo também deverá ser contemplado o valor dos contratos que se pretende ver declarado rescindidos, a multa convencional no porcentual de vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor das parcelas pagas pelo autor e o dano moral pretendido, pelo que intimou a parte autora para emendar a inicial, apontando o correto valor da causa.
Em resposta, a parte autora aduziu (id 114118565): "Nesse sentido, da análise da exordial que deu início à demanda em tela, extrai-se que o proveito econômico perseguido pela Parte Autora no mérito, ou seja, o valor da parte controvertida nesta ação que versa acerca da resolução de ato jurídico, representa uma quantia somente aproximada no momento, no valor de setenta mil reais (R$70.000,00), já considerando a multa e o dano moral pretendido.
E isso porque, como relatado na peça de ingresso, o consumidor não teve acesso aos extratos de pagamento, e, assim, não sabe ao certo qual o valor pagou, e que busca reaver neste processo.
Além disso, para o cálculo da multa de 25%, esse depende do conhecimento sobre o valor pago, redundando na mesma questão anterior, isto é, o Demandante não tem conhecimento sobre o valor pago a título de parcelas, visto que não foi disponibilizado o extrato.
Por fim, o dano moral, este foi incluído na estimativa do Autor, de modo que cumprido está o que preconiza a lei, em consonância com o art. 292, II, e § 3º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátria".
No despacho id 114229351, este Juízo destacou que, em que pese a ausência do extrato de pagamentos fornecido pela parte ré, certo é que o contrato entabulado estipula claramente a forma de pagamento (id 110671510 - pág. 2), sendo perfeitamente possível ao autor especificar e comprovar quais parcelas já foram pagas, seja mediante recibo, extrato bancário ou comprovante de pagamento bancário, por exemplo.
Em seguida, a parte autora pugnou por diversas dilações de prazo (ids 116846765, 120528723, 123361174, 132496959, 135849186 e 138612338).
Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judicial (id 141813853).
Na oportunidade, determinou-se novamente a emenda à inicial para correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Novamente a parte autora pugnou por dilações de prazo (ids 144477776 e 146778523).
No despacho id 146886915, este Juízo concedeu prazo improrrogável para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e para correção do valor da causa, sob pena de extinção, ficando a parte autora ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha ou recolhidas as custas, ainda que parcialmente.
Juntado substabelecimento sem reservas de poderes (id 148167291), intimou-se a parte autora por seu novo patrono (id 151353958).
Em resposta, aduziu a parte autora (id 154660365): "arbitra-se o valor da causa equivalente à soma do valor dos contratos e dos danos morais (art. 292, II e V, do Código de Processo Civil), equivalente a R$ 449.800,36".
Comprovou o recolhimento de custas iniciais de R$ 789,18 ainda em 20/11/2023 (conforme sistema E-Guia) e recolhimento atual de custas complementares de R$ 3.059,65 (id 154660367). É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora não supriu corretamente a falha apontada, embora intimada por onze vezes.
In casu, a parte autora deixou de corrigir o valor da causa incluindo a multa requerida.
Com efeito, conforme já explicitado no despacho id 111028988, o valor da causa deve corresponder ao somatório do total dos pedidos, ou seja, deverá ser contemplado o valor dos contratos que se pretende ver declarado rescindidos, a multa convencional no porcentual de vinte e cinco por cento (25%) sobre o valor das parcelas pagas pelo autor e a indenização por dano moral pretendida.
Ressalto que, até o momento, não há informação sobre o valor total pago pela parte autora, cuja informação, reitero, é perfeitamente possível de ser especificada e comprovada, seja mediante recibo, extrato bancário ou comprovante de pagamento bancário, por exemplo, visto que o contrato entabulado estipula claramente a forma de pagamento (id 110671510 - pág. 2).
Destaco que o feito tramita desde novembro de 2023 sem que sequer tenha ultrapassado a fase inicial de regularização da petição inicial.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...)" Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos.
Sendo o caso, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818503-55.2023.8.20.5124 Requerente: VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA Requerido: Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Verifico que, no curso do prazo assinalado para cumprimento do despacho de id 146886915, foi apresentado substabelecimento sem reservas de poderes, conforme documento de id 148167291, protocolado em 09/05/2025.
Dessa forma, intime-se o novo patrono da parte autora para que cumpra integralmente o conteúdo do despacho de id 146886915, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências ali previstas, quais sejam: indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ou cancelamento da distribuição, caso não seja efetuado o recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 20:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818503-55.2023.8.20.5124 Requerente: VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA Requerido: Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e outros D E S P A C H O Vistos em correição. 1 - Trata-se de ação denominada "Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar" proposta por VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA em face de Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e HBX ED 4 URBANISMO LTDA ajuizada em 14 de novembro de 2023.
Conforme decisão proferida em 21 de novembro de 2023 (id 111028988), este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judicial, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, bem como determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa.
Após reiterados pedidos de dilação de prazo, a parte autora peticionou em 12 de dezembro de 2024, requerendo nova prorrogação para fins de correção do valor da causa (id 138612338).
Sobreveio decisão no id 141813853 datada de 04 de fevereiro de 2025, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como para emendar a petição inicial, nos termos do item 2 do despacho de id 111028988, sob pena de indeferimento da inicial.
Houve nova petição requerendo dilação de prazo (id 144477776), o que foi deferido (id 145244078).
Houve inércia, conforme certificado no id 146708402.
Após o decurso do prazo assinalado, a parte autora apresentou petição no id 146778523, formulando novo pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações anteriormente fixadas, sustentando: "Ocorre que a parte autora busca junto a instituição bancária o extrato das parcelas pagas a parte ré, pois não tem mais acesso a conta bancária onde realizava as transações.
Entretanto, até o momento aguarda respostas.
Na oportunidade, em razão a celeridade, requer novamente que seja determinado a parte ré seja intimada a apresentar o extrato do débito para que possa ser devidamente emendado à inicial." É o relatório.
Despacho.
Destaco que o feito tramita desde novembro de 2023 sem que sequer tenha ultrapassado a fase inicial de regularização da petição inicial e recolhimento das custas processuais.
Tendo em vista a petição de id 146778523, intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento integral do despacho de id 141813853 no prazo improrrogável de 15 dias.
A inércia implicará a extinção do feito em caso de não realização da emenda à inicial; e implicará cancelamento da distribuição, na hipótese de não recolhimento das custas processuais.
Fica ciente a parte demandante de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha ou recolhidas as custas, ainda que parcialmente. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:08
Deferido o pedido de VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA
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10/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818503-55.2023.8.20.5124 Autor: VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA Requerido(a): Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial.
Conforme decisão proferida em 21 de novembro de 2023 (id 111028988), este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judicial, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, bem como determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa.
Após reiterados pedidos de dilação de prazo, a parte autora peticionou em 12 de dezembro de 2024, requerendo nova prorrogação para fins de correção do valor da causa (id 138612338). É o que basta relatar.
Decido.
Ressalto que é dever da parte autora colaborar com o regular andamento do processo, conforme preceitua o art. 6º do CPC, sendo inadmissível que o feito permaneça pendente de recebimento da petição inicial por mais de um ano em razão da inércia da parte requerente. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na exordial não foram capazes de comprovar que o autor não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para, com fulcro no art. 321 do CPC, emendar a inicial, conforme item 2 do despacho de id. 111028988, sob pena de indeferimento. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito gi -
05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA.
-
04/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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