TJRN - 0801788-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801788-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Beatriz Pereira Costa e João Alexandre da Costa Alves, menor representado por sua genitora, em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contratação de serviços.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, além de impugnar o mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar – ausência de interesse de agir A parte promovida sustenta que não há interesse processual das autoras, uma vez que estas não teriam buscado a via administrativa antes de ingressar em juízo.
Todavia, razão não lhe assiste.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual se questiona a legitimidade de descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Assim, a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que os descontos questionados permanecem sendo efetivados, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a utilidade da prestação que se busca obter.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência ou não de contratação válida entre a autora e a ré que justifique os descontos realizados; A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; A responsabilidade da ré e o consequente dever de restituição em dobro dos valores cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; A caracterização de dano moral indenizável, bem como o quantum devido, em caso de procedência do pedido.
III – ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete, portanto, à ré demonstrar a existência de relação jurídica que legitime os descontos questionados.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor das autoras.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para requererem a produção de provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801788-21.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA e outros Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:05
Juntada de Ofício
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801788-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA e outros em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre a sua seus pensão, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 18:07
Recebidos os autos.
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11/02/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA.
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10/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801788-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ PEREIRA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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