TJRN - 0800354-12.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800354-12.2025.8.20.5101 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA - ACAF SENTENÇA (Com força de Alvará Judicial) Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado pela ASSICIAÇÃO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA – ACAF, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos dos dias 23/02/2025 – BLOQUINHO INFANTIL DA FURIOSA e 28/02/2025 A 04/03/2025 – CARNAVAL DE RUA – Bloco Furiosa.
A parte requerente, informou, na exordial, que o evento em questão ocorrerá de forma aberta e consequentemente não haverá venda de ingressos.
Afirmou ainda que o bloco carnavalesco não explora a venda de bebidas alcoólicas.
Ao ensejo juntou a documentação necessária.
Dada vista dos autos ao Ministério Público (ID 143141338), manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes nos eventos: 23/02/2025 – BLOQUINHO INFANTIL DA FURIOSA e 28/02/2025 A 04/03/2025 – CARNAVAL DE RUA – Bloco Furiosa, a serem realizados durante o carnaval de 2025, com shows musicais em trio elétrico, a ser realizado na cidade de Caicó/RN.
No tocante ao acesso dos foliões à bebida alcoólica, disse que o evento não contará com a disponibilização de bebida alcoólica, contudo, com o objetivo de evitar o acesso de menores à bebida alcoólica juntou Plano de Ação no ID 141490065.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Inicialmente, é necessário registrar que no evento discutido nos autos não haverá controle de acesso aos participantes, o que ao contrário de dispensar a atenção das autoridades, exige uma atenção específica e redobrada.
Deve ser observado, pelo requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, a recomendação de controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual deverá ser feito pelo Organizador do evento, pelo Conselho Tutelar, pelos integrantes da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Caicó e pelo próprio Poder Público.
Ressalta-se, não se tratar o presente propriamente de alvará de classificação etária, mas tão somente, a partir das articulações firmadas entre todos os atores da rede de proteção e autoridade públicas do município em muitas oportunidades, de um qualificador para o evento.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices a realização dos eventos: 23/02/2025 – BLOQUINHO INFANTIL DA FURIOSA e 28/02/2025 A 04/03/2025 – CARNAVAL DE RUA – Bloco Furiosa , a serem realizados durante o carnaval de 2025, com shows musicais em trio elétrico, a ser realizado na cidade de Caicó.
Atente-se que não cabe a este Juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados nos eventos dos dias 23/02/2025 – BLOQUINHO INFANTIL DA FURIOSA e 28/02/2025 A 04/03/2025 – CARNAVAL DE RUA – Bloco Furiosa, nos seguintes moldes: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Considerando a experiência deste Juízo, é importante frisar que: a.1) A criança que for encontrada desacompanhada deverá ser encaminhada pelas autoridades competentes ao Ponto de Apoio do Município para providências necessárias. b.1) O adolescente que for encontrado em situação de risco pessoal ou social, notadamente fazendo uso de bebida alcoólica e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, sofrendo violência sexual, violência física, entre outras situações que exijam a atuação do poder público, deverá ser encaminhado pelas autoridades competentes à Base de Segurança Pública, localizada na antiga Prefeitura ou a alguma Unidade de Saúde Básica ou Assistência Social para providências necessárias.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações apontadas no Plano de Ação de ID 141490065.
Além disso, deverá o Organizador do Evento, ora requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, a recomendação de realizar o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual deverá ser também ser feito pelo Conselho Tutelar, integrantes da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Caicó/RN e pelo próprio Poder Público.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal de Caicó/RN para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º Batalhão de Polícia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício ao Conselho Tutelar Municipal de Caicó, ao Comando da 6º BPM e demais Comandos, ao Articulador do Rede, e ao Município de Caicó/RN.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ em 16/02/2025 12:30.
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17/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ em 16/02/2025 12:30.
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11/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA - ACAF em 08/02/2025 16:13.
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09/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA - ACAF em 08/02/2025 16:13.
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06/02/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:13
Juntada de diligência
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Exequente: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA – ACAF MUNDO NOVO, 1338, , PARAIBA, CAICÓ/RN - CEP 59330-000.
DESPACHO com força de mandado Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por ASSOCIAÇÃO CULTURAL AMIGOS DA FURIOSA, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento Carnaval de Rua do Bloco Furiosa, nos dias 23/02/2025 e 28/02 a 04/03/2025.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente municipal de onde será realizado o evento; b) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo - ART; c) Apesar de informar que não haverá atividade de bar ou atividade comercial, é necessário que apresente Plano de Ação contendo as medidas que serão efetivadas durante o evento para impedir o acesso à bebida alcoólica por crianças e adolescentes; Outrossim, considerando a experiência deste Juízo em eventos já realizados, deverá o requerente esclarecer no mesmo prazo: a) Como será feita a diferenciação entre crianças/adolescente e adultos no evento para o controle, especialmente, para inibir a distribuição ou qualquer outro tipo de acesso de bebidas alcoólicas por aquele público; Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso.
CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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