TJRN - 0801738-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801738-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY DO REGO MARINHO - RN0011583A Ré(u)(s): TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO - RN18499 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801738-92.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORO Polo Passivo: TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY DO REGO MARINHO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:11
Juntada de diligência
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:38
Juntada de diligência
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14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801738-92.2025.8.20.5106 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORO REU: TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORÓ, qualificada nos autos, em desfavor de TELECAB TELECOMUNICAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alega que o Loteamento Campos do Conde é um bairro projetado com seus lotes destinados à construção de unidades residenciais, conforme matrícula junto ao Cartório do Registro Imobiliário da 2ª Zona de Mossoró (6º Ofício de Notas), conforme teor da Certidão de Registro, cuja cópia veio instruindo a petição inicial, acostada no ID 141111373.
Aduz que, mesmo assim, no mês de dezembro de 2024, a promovida iniciou a construção de um GALPÃO INDUSTRIAL, sem identificação de responsável técnico e sem Alvará da Prefeitura Municipal de Mossoró, no Lote nº 05, da Quadra 41, do referido loteamento, em uma esquina onde se encontram as Ruas Conde de Iguaçu e Condessa de Belmonte, s/nº, situada vizinho a Casa de nº 25, da Rua Condessa Belmonte.
Sustenta que a mencionada obra atropela as disposições do Plano Diretor do Município de Mossoró, que faz destinação de áreas industriais, não permitindo que sejam instaladas indústrias ao lado de residências.
Afirma que, caso a obra tenha prosseguimento, acarretará prejuízos sociais incalculáveis, com a perturbação da rotina local, com o aumento do tráfego de caminhões e veículos pesados que podem afetar a mobilidade dos moradores, de modo que haverá significativa redução da qualidade de vida das pessoas que resolveram ali fixar suas residências.
Além disso, destaca que a existência de um galpão industrial no loteamento ensejará uma desvalorização dos imóveis circunvizinhos, devido ao impacto visual, sonoro e ambiental, tirando a atratividade da área.
Acostou fotografias, demonstrando o estágio inicial da obra.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão da referida obra, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando a Certidão Cartorária do registro do Loteamento Campos do Conde, verifico constar expressamente que "o loteamento denominado Campos do Conde Mossoró, composto de 43 quadras, contendo 773 lotes, sendo 772 lotes para uso residencial com área de 225.502,39m2, e 01 lote para uso do sistema de lazer com 10.512,76m2". (grifei).
Portanto, no Loteamento Campos do Conde, não existe destinação de área para fins industriais nem comerciais.
Por outro lado, o Plano Diretor do Município de Mossoró (Lei Complementar nº 012/2006), estabelece, em seu artigo 46, inciso III, e § 3º, que existe, na Zona Urbana, uma área especial de interesse industrial.
Confira-se: "Art. 46.
Situam-se na Zona Urbana, as seguintes Áreas Especiais: (...) III - Área Especial de Interesse Industrial - AEI. § 3º.
A Área Especial de Interesse Industrial - AEI corresponde ao perímetro onde se encontra localizado o atual polo industrial consolidado, visando ao aproveitamento racional da infraestrutura já instalada no Mapa 05, Anexo 2". (grifei).
Outrossim, o art. 49, do referido Plano Diretor do Município, define muito bem a classificação do uso do solo em: I - residencial; II - não-residencial; III - misto.
Considera-se de uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar para constituição de habitação permanente ou temporária.
Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
Considera-se uso misto aquele constituído por mais de um uso, residencial e não-residencial ou por mais de uma atividade não residencial na mesma edificação.
Por fim, o artigo 50 do Plano Diretor impõe que todos os usos e atividades poderão se instalar na Macro zona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas naquela Lei, determinadas em função: (i) da característica das zonas; (ii) do objetivo do planejamento; (iii) do nível econômico.
Destarte, prima facie, a obra que está sendo construída pela demandada não me parece compatível com a destinação do Loteamento Campos do Conde Mossoró.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 1.299, do Código Civil, "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". (grifei).
Noutra quadra, o art. 300, do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso em tela, o fato do Loteamento Campos do Conde ter destinação exclusivamente residencial, enquanto a obra questionada apresenta característica de um empreendimento industrial, sem que exista placa de identificação que evidencie qual é sua real destinação; quem é o responsável técnico; e que qual o número do alvará de construção, denota, a meu juízo, a probabilidade do direito afirmado pela demandante.
Por outro lado, entendo que, se a obra não se enquadra nos padrões exigidos pelos regulamentos administrativos, a sua continuidade representa um perigo de dano aos moradores do Loteamento Campos do Conde.
Portanto, no exame de cognição sumária que podemos fazer nesta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata suspensão da obra de construção que a promovida está realizando no Lote nº 05, da Quadra 41, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, em uma esquina onde se encontram as Ruas Conde de Iguaçu e Condessa de Belmonte, s/nº, situada vizinho a Casa de nº 25, da Rua Condessa Belmonte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto durar a desobediência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, como demolição.
INTIME-SE, pessoalmente, por mandado, a promovida, através de seu representante legal, para suspender, de imediato, a continuidade da construção, sob pena de multa (astreintes).
INTIMEM-SE, também, o responsável técnico e os operários que se encontrarem na obra, lembrando que estes (construtor e operários) serão intimados apenas para paralisar os trabalhos sob pena de desobediência, e não sob pena de multa, uma vez que não são réus.
Após o cumprimento da liminar, encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Recebidos os autos.
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12/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:50
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801738-92.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY DO REGO MARINHO - RN0011583A Ré(u)(s): TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2024 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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