TJRN - 0870896-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0870896-98.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870896-98.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação da ré - JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS- CPF/CNPJ: *43.***.*04-22 pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. b) Com a resposta, expeça-se/renove-se mandado de pagamento, de acordo com as orientação e advertências de Id. 139752775. c) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0870896-98.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:03
Juntada de diligência
-
12/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870896-98.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL contra JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS, noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 3.777,46), a ser cumprido pela parte ré JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS, localizada no endereço situado na Rua das Laranjeiras, 2, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-490, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico , utilizando-se do código 24101716331057400000125015057 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO CRUZEIRO DO SUL.
-
21/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-04.2018.8.20.5127
Gestamp Eolica Serra de Santana SA
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Gilberto de Morais Targino Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:36
Processo nº 0804002-82.2020.8.20.5001
Gilvan Ferreira da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 14:03
Processo nº 0800843-68.2024.8.20.5300
Jose Francisco Neto
Municipio de Passa e Fica
Advogado: Ermana Larissa Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 07:06
Processo nº 0801738-92.2025.8.20.5106
Associacao dos Proprietarios em Campos D...
Telecab Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Sidney do Rego Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 10:40
Processo nº 0814638-36.2024.8.20.0000
Vicente Pascaretta Junior
Rosangela Morais Pascaretta
Advogado: Thais Medeiros Ursula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19