TJRN - 0814638-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814638-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH PASCARETTA GUERRA e outros Advogado(s): EDUARDO GATTO DE AZEVEDO CABRAL Polo passivo ROSANGELA MORAIS PASCARETTA Advogado(s): THAIS MEDEIROS URSULA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS FILHOS E AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
NOMEAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CURATELADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que nomeou a agravada como curadora provisória da interditanda, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC.
Os agravantes pleitearam a anulação da decisão por ausência de intimação prévia e laudo médico e, no mérito, a substituição da curadora provisória ou a nomeação do agravante como curador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia dos agravantes sobre o pedido de curatela provisória invalida a decisão agravada, bem como a existência de laudo médico para amparar o pedido de interdição; (ii) verificar se a manutenção da agravada no encargo de curadora provisória atende ao melhor interesse da curatelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 750 do CPC exige que o pedido de interdição seja instruído com laudo médico que ateste a incapacidade do interditando, requisito que foi cumprido no caso, uma vez que a inicial da ação veio acompanhada de laudo expedido por neurologista, atestando que a interditanda é portadora de Alzheimer e incapaz de gerir seus atos civis. 4.
A alegação de nulidade da decisão por ausência de intimação prévia dos filhos da interditada não se sustenta, pois os demais filhos se habilitaram nos autos de origem e tiveram oportunidade de se manifestar no curso do processo. 5.
O art. 755, § 1º, do CPC determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
No caso, conforme estudo social juntado aos autos, ficou demonstrado que a agravada, filha da interditanda, reside com a mãe há mais de dois anos e provê cuidado direto, oferecendo ambiente adequado e apoio afetivo. 6.
O estudo social e a perícia médica realizada indicam que a interditanda, portadora de Alzheimer em estado avançado, está incapaz de gerir sua vida pessoal, e que a agravada tem garantido o bem-estar da curatelada.
Não há evidências suficientes nos autos para justificar a substituição da curadora provisória neste momento processual. 7.
A alegação dos agravantes de que a saúde da curatelada estaria prejudicada pelo uso excessivo de medicamentos (Clonazepam) deve ser rejeitada, pelo menos nesse momento de cognição, uma vez que a perícia médica atesta a gravidade das condições clínicas da interditanda como decorrência do Alzheimer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de instrumento interposto por ELISABETH PASCARETTA GUERRA E OUTRO, nos autos da ação de interdição proposta por ROSÂNGELA MORAIS PASCARETTA (processo nº 0814896-97.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Parnamirim que nomeou, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, ROSÂNGELA MORAIS PASCARETTA como CURADORA PROVISÓRIA de GILDA DE MORAES PASCARETTA.
Alegam que: "a nomeação da Agravada como curadora provisória da Sra.
Gilda de Moraes Pasceretta já está causando danos irreparáveis à saúde dessa, como restará demonstrado abaixo, já que a curatelada não tem um grau avançado da doença de Alzheimer, mas está sendo submetida a altas doses de medicamento (Clonazepam), que causa inibição do sistema nervoso, com consequente ação sedativa e tranquilizante, que a coloca em estado de ataxia e perda de memória”; “a Julgadora de primeiro grau, sem intimar os Agravantes para confirmar a veracidade dos fatos, se 'contentou' com a juntada de declarações genéricas de terceiros estranhos e, ainda, um atestado médico que não tem qualquer histórico da doença, quando se iniciou, e seu grau nos dias atuais, e uma declaração médica a qual não há sequer a data e, ainda, atestado por profissional que não especialista na área”; “intimada a Agravada para apresentar emendar a inicial, com a juntada aos autos das declarações de anuências dos outros dois irmãos, a Recorrida se limitou a trazer inverdades para justificar a impossibilidade de cumprir com o determinado pelo Juízo, colacionando apenas declarações totalmente genéricas de pessoas que se dizem vizinhas”; “a Agravada traz aos autos inverdades sobre o relacionamento dos Agravantes com a sua genitora, aduzindo que estes não têm nenhum contato com essa e, ainda, que sequer contribuem financeiramente com as despesas.”; “a Sra.
Elizabeth Pascaretta Guerra, muito embora more no exterior, está sempre próxima de sua mãe através de ligações telefônicas e por videoconferência, mesmo existindo resistência da Recorrida.
Portanto, o laço emocional e familiar é pulsante entre a filha e sua mãe.
No que concerne ao Recorrente Vicente Pascaretta Júnior, esse sempre preservou o contato mais próximo com sua mãe e mantém o hábito ajudar na alimentação da Sra.
Gilda, enviando quinzenalmente, através de seu motorista (Osvaldo), as compras de mercado, como demonstram os comprovantes e mensagens em anexo”; “não se torna muito difícil de concluir que o atual estado de saúde em que se encontra a Sra.
Gilda de Moraes Pasceretta está sendo provocado pelo excessivo uso de medicamento (Clonazepam) que está sendo ingerido”; “o estado de saúde da Agravada coloca em risco o adequado acompanhamento de assistência à Sr.
Gilda, haja vista que muitas vezes é a própria Recorrida que necessita de ajuda”.
Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para: “d.1) anular a decisão agravada e determinar que seja realizada a intimação dos Recorrentes para se manifestarem sobre o pleito de curatela, momento em que a Julgadora de primeiro grau terá condições e provas suficientes para verificar, entre os filhos, qual tem melhor condição de exercer a curatela; d.2) anulada a decisão, que seja concedida a curatela provisória ao Agravante Vicente Pascaretta Júnior, haja vista que esse possui todos os requisitos e condições que garantem a segurança, saúde, conforto e tranquilidade para a curatelada; d.2) na remota hipótese de assim não entenderem estes Ilustres Desembargadores, que seja reformada da decisão agravada para determinar o substituição da Sra.
Rosângela Morais Pascaretta do encargo de curadora provisória da Sra.
Gilda de Moraes Pascaretta, e consequentemente, nomear provisoriamente o Sr.
Vicente Pascaretta Júnior como curador, posto os fatos e fundamentos jurídicos acima expostos”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo (a) não conhecimento do recurso nos pontos em que foram apresentados argumentos novos, em razão da supressão de instância; (b) pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão.
No mais, quanto ao mérito, limitando-se às matérias já apreciadas em primeira instância, pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que deferiu a curatela provisória à agravada, nos limites estabelecidos, até que venham aos autos melhores elementos de convicção.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Suscitou o Ministério Público preliminar de não conhecimento do recurso, no que tange ao pedido de análise de laudo toxicológico e a fotografia anexada, por supressão de instância.
Rejeito a preliminar porque não houve pedido para análise de laudo toxicológico, de modo que não há que se falar em supressão de instância.
MÉRITO Os agravantes suscitam nulidade da decisão agravada por não ter a parte autora, ora agravada, juntado laudo médico, nos termos do que dispõe o art. 750 do CPC.
A alegação deve ser rejeitada, pois a petição inicial veio acompanhada de laudo médico expedido por médica neurologista (ID 13054337 dos autos de origem) informando que a Sra.
GILDA DE MORAES PASCARETTA “é portadora de doença de Alzheimer.
Apresenta declínio cognitivo e alteração comportamental progressivos.
Trata-se de síndrome demencial, neurodegenerativa, progressiva, sem tratamento curativo.
Incapaz de realizar suas atividades cíveis”.
Sustenta, ainda, que a decisão é nula por não ter o magistrado intimado os outros filhos da interditada para se pronunciarem acerca do pedido de curatela provisória.
De igual maneira, a arguição deve ser rejeitada, uma vez que os outros filhos da interditada se habilitaram nos autos de origem (ID 133737481).
O art. 755 do Código de Processo Civil dispõe que o filho poderá ser o requerente da ação, devendo, todavia, ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado a nomeação da curatela.
Vejamos: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
No caso, o pedido de interdição foi requerido pela filha da interditanda e, do que se vê nos autos, parece ser a pessoa que melhor atende aos interesses de sua genitora.
Como se vê no estudo social juntado no ID 135537218 (PJE 1º grau), a agravada reside com a sua mãe há mais de dois anos, tendo o perito observado na inspeção que “durante o estudo social foi possível perceber que a senhora estava bem cuidada, na casa tem um quarto preparado para ela, com cama, guarda roupa, cômoda, ar condicionado, banheiro e uma varanda” e “foi possível perceber que a senhora Gilda está convivendo em ambiente de cuidado com sua filha, que a senhora Rosângela procura proporcionar um lar feliz para sua mãe, embora foi percebido que pelos problemas psiquiátricos da senhora Gilda essa convivência é bem difícil pelo adoecimento das duas.
Mas quando a senhora Elisângela se refere a sua genitora percebe o amor e cuidado que ela tem, o valor que recebe do benefício é utilizado de forma responsável para manutenção da casa como também das necessidades da senhora Gilda, embora tenha relatado que os valores que recebe não é suficiente para as despesas.
A convivência familiar se dá forma saudável, com laços afetivos” e, ainda, “considero prudente e que a senhora Rosângela seja a pessoa indicada para ter a curatela definitiva e atuar em nome da senhora Gilda nos atos em que ela for impedida, uma vez que senhora possui uma deficiência que a impossibilita de exprimir sua vontade, ressalto ainda que se faz necessário o apoio dos demais filhos para oportunizar também um auto cuidado à requerente”.
Apesar de os agravantes terem juntado exame toxicológico para tentar demonstrar que “o atual estado de saúde em que se encontra a Sra.
Gilda de Moraes Pasceretta está sendo provocado pelo excessivo uso de medicamento (Clonazepam) que está sendo ingerido”, o perícia médica realizada (ID 137448279 PJE 1º grau) concluiu que: “o interditando é portador de Alzheimer (CID-10: G30) e Demência por Alzheimer (CID-10: F00), condições que afetam gravemente suas funções mentais.” E que “as doenças tornam o interditando incapaz de reger sua própria pessoa, comprometendo severamente suas faculdades de discernimento, orientação psíquica e afetividade” Pelo menos nesse momento de cognição, considerando as provas constantes dos autos, em especial o estudo técnico realizado, mostra-se adequada a manutenção da agravada como curadora provisória, por ser a que atende ao melhor interesse da curatelada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Suscitou o Ministério Público preliminar de não conhecimento do recurso, no que tange ao pedido de análise de laudo toxicológico e a fotografia anexada, por supressão de instância.
Rejeito a preliminar porque não houve pedido para análise de laudo toxicológico, de modo que não há que se falar em supressão de instância.
MÉRITO Os agravantes suscitam nulidade da decisão agravada por não ter a parte autora, ora agravada, juntado laudo médico, nos termos do que dispõe o art. 750 do CPC.
A alegação deve ser rejeitada, pois a petição inicial veio acompanhada de laudo médico expedido por médica neurologista (ID 13054337 dos autos de origem) informando que a Sra.
GILDA DE MORAES PASCARETTA “é portadora de doença de Alzheimer.
Apresenta declínio cognitivo e alteração comportamental progressivos.
Trata-se de síndrome demencial, neurodegenerativa, progressiva, sem tratamento curativo.
Incapaz de realizar suas atividades cíveis”.
Sustenta, ainda, que a decisão é nula por não ter o magistrado intimado os outros filhos da interditada para se pronunciarem acerca do pedido de curatela provisória.
De igual maneira, a arguição deve ser rejeitada, uma vez que os outros filhos da interditada se habilitaram nos autos de origem (ID 133737481).
O art. 755 do Código de Processo Civil dispõe que o filho poderá ser o requerente da ação, devendo, todavia, ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado a nomeação da curatela.
Vejamos: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
No caso, o pedido de interdição foi requerido pela filha da interditanda e, do que se vê nos autos, parece ser a pessoa que melhor atende aos interesses de sua genitora.
Como se vê no estudo social juntado no ID 135537218 (PJE 1º grau), a agravada reside com a sua mãe há mais de dois anos, tendo o perito observado na inspeção que “durante o estudo social foi possível perceber que a senhora estava bem cuidada, na casa tem um quarto preparado para ela, com cama, guarda roupa, cômoda, ar condicionado, banheiro e uma varanda” e “foi possível perceber que a senhora Gilda está convivendo em ambiente de cuidado com sua filha, que a senhora Rosângela procura proporcionar um lar feliz para sua mãe, embora foi percebido que pelos problemas psiquiátricos da senhora Gilda essa convivência é bem difícil pelo adoecimento das duas.
Mas quando a senhora Elisângela se refere a sua genitora percebe o amor e cuidado que ela tem, o valor que recebe do benefício é utilizado de forma responsável para manutenção da casa como também das necessidades da senhora Gilda, embora tenha relatado que os valores que recebe não é suficiente para as despesas.
A convivência familiar se dá forma saudável, com laços afetivos” e, ainda, “considero prudente e que a senhora Rosângela seja a pessoa indicada para ter a curatela definitiva e atuar em nome da senhora Gilda nos atos em que ela for impedida, uma vez que senhora possui uma deficiência que a impossibilita de exprimir sua vontade, ressalto ainda que se faz necessário o apoio dos demais filhos para oportunizar também um auto cuidado à requerente”.
Apesar de os agravantes terem juntado exame toxicológico para tentar demonstrar que “o atual estado de saúde em que se encontra a Sra.
Gilda de Moraes Pasceretta está sendo provocado pelo excessivo uso de medicamento (Clonazepam) que está sendo ingerido”, o perícia médica realizada (ID 137448279 PJE 1º grau) concluiu que: “o interditando é portador de Alzheimer (CID-10: G30) e Demência por Alzheimer (CID-10: F00), condições que afetam gravemente suas funções mentais.” E que “as doenças tornam o interditando incapaz de reger sua própria pessoa, comprometendo severamente suas faculdades de discernimento, orientação psíquica e afetividade” Pelo menos nesse momento de cognição, considerando as provas constantes dos autos, em especial o estudo técnico realizado, mostra-se adequada a manutenção da agravada como curadora provisória, por ser a que atende ao melhor interesse da curatelada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814638-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:03
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIN/RN em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIN/RN em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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