TJRN - 0800810-42.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800810-42.2024.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS COSTA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso da Instituição Financeira e dar provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação referente à indenização por danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado a partir da aplicação do artigo 222, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
Redigirá o acórdão o Juiz convocado Ricardo Tinoco, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A, e FRANCISCO DE ASSIS COSTA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800810-42.2024.8.20.5118, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a instituição demandada em repetição do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que ao promover a negativação impugnada, estaria agindo no exercício regular de um direito, ante o inadimplemento da contraprestação exigível.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que não haveria que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, sob alegação de se tratar de quantia ínfima, que não atenderia ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que o apelado não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente.
De início, imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco apelante o ônus de provar que celebrou com o autor/recorrido o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela parte demandante – eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual capaz de evidenciar o negócio jurídico alegadamente pactuado -, cumpria ao banco apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo o apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte recorrida teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome do apelado operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora/recorrida.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte apelada transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros de precedentes da Corte, com vistas a atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil.
A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades.
Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil.
Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo dois julgadores a fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevalece o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela Instituição Financeira e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante da regra do artigo 222, I, alínea "a", do RITJRN, mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
26/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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