TJRN - 0800060-15.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800060-15.2025.8.20.5115 Parte Autora: MARIA OZELITA DE OLIVEIRA Parte Ré: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que a parte ré consiste, em realidade, em entidade sindical, bem como que a parte autora manifestou o seu desinteresse em manter-se associada.
Desse modo, considerando que a liberdade de associação constitui direito fundamental, previsto no inciso XX do art. 5º e art. 8º da CF; aliado ao fato de que a autora manifestou o seu desinteresse em manter-se associada, resta demonstrada, ao menos perfunctoriamente, a probabilidade do direito.
Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da relevância da discussão posta, entendo ser cabível, de ofício, a adoção de medida cautelar para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC, que autoriza a concessão de providências atípicas, inclusive sem provocação da parte, desde que necessárias à adequada condução do processo e à preservação de direitos fundamentais, bem como a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Destaco que o desconto em folha sem autorização ou em desacordo com a vontade do beneficiário configura afronta direta à liberdade de associação e enseja intervenção judicial imediata, independentemente de pedido específico nesse sentido.
Além disso, o periculum in mora encontra-se presente na continuidade dos descontos, que comprometem a integralidade de valor de natureza alimentar, dificultando a subsistência da parte autora enquanto perdura a controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 297 do CPC e nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, determino, de ofício, a suspensão imediata do desconto no benefício previdenciário da parte autora à título de contribuição associativa denominado “CONTRIBUICAO AAPB”, (id. 140996719), sob pena de apuração de responsabilidade cível e criminal, até posterior deliberação judicial.
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento desta decisão.
Após, dê-se prosseguimento à marcha processual conforme estabelecido na decisão de ID 141071634.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800060-15.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA OZELITA DE OLIVEIRA Requerido: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a cerca do Aviso de Recebimento devolvido.
Caraúbas/RN, 12 de março de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800060-15.2025.8.20.5115 Parte Autora: MARIA OZELITA DE OLIVEIRA Parte Ré: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OZELITA DE OLIVEIRA.
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27/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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