TJRN - 0803987-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803987-40.2025.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: JUVENAL DA SILVA OLEGARIO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SICOOB CREDIMEPI em face de JUVENAL DA SILVA OLEGÁRIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 23.288,99 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 18:34
Processo Reativado
-
27/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA OLEGARIO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803987-40.2025.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: JUVENAL DA SILVA OLEGARIO SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de JUVENAL DA SILVA OLEGÁRIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços na modalidade cartão de crédito.
Aduz que, a partir de fevereiro de 2022, o réu deixou de adimplir com as obrigações assumidas, acumulando débito atualizado no valor de R$ 16.906,65 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo anexado.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu permaneceu silente, não apresentando contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da validade da citação e da revelia A carta de citação foi encaminhada ao endereço indicado na inicial, o qual corresponde a unidade localizada em condomínio, conforme comprovante de entrega anexado.
A citação, portanto, é válida nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. 2.
Do julgamento antecipado do mérito Presentes os requisitos legais, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 3.
Do mérito A parte autora comprovou a existência de relação jurídica contratual com o réu, consistente em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, conforme documentos juntados (ID 140936054 e 140936056).
Consta ainda nos autos planilha demonstrativa da evolução do débito, indicando inadimplemento a partir de fevereiro de 2022, sem que a parte ré tenha apresentado qualquer impugnação ou justificativa, o que torna a dívida incontroversa.
Dessa forma, verificada a existência do contrato, a prestação do serviço e a ausência de pagamento, resta configurada a mora do réu e, consequentemente, o inadimplemento contratual, legitimando a procedência do pedido de cobrança.
A ausência de contestação, por sua vez, confirma a pretensão autoral, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste ou reduza o valor reclamado ou impeça o reconhecimento da obrigação de pagar.
Portanto, é de rigor a condenação do réu ao pagamento do débito apontado, atualizado conforme previsto contratualmente, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.906,65 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo índice contratual do INPC a contar da data do inadimplemento (fevereiro de 2022) e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803987-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSE ANTONIO DE MOURA FAUSTINO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803987-40.2025.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: JUVENAL DA SILVA OLEGARIO DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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