TJRN - 0800073-47.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0800073-47.2023.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32028257 e 32028258) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800073-47.2023.8.20.5159 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES e outros Advogado(s): ALDO ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800073-47.2023.8.20.5159 Embargante: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Embargado: CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES Advogado: ALDO ARAÚJO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES, em face do Acórdão que julgou conheceu da Remessa Necessária, e, sucessivamente, confirmou a sentença proferida em todos os seus fundamentos.
Sustenta que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de considerar decisão monocrática do Desembargador Ibanez Monteiro que havia suspendido liminarmente os efeitos da sentença de primeiro grau.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois, apesar de devidamente inscrito para sustentação oral, o Procurador do Município não pôde se manifestar durante o julgamento da Remessa Necessária, que foi realizado em data diferente da inicialmente divulgada (ocorreu em 07/02/2025, quando se esperava que fosse em 03/02/2025).
Que a decisão judicial determinando a inclusão dos recursos do FUNDEB no duodécimo viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que o art. 29-A da Constituição Federal não prevê a inclusão de tais recursos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal e que os precedentes citados no acórdão (REs 985.499 e 1.285.471 do STF) não se aplicam ao caso concreto do Município de Olho D’Água do Borges/RN, pois tratam de contextos fáticos e jurídicos distintos, não havendo determinação explícita do STF para inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo.
Ressalta que a manutenção da sentença implica grave lesão à ordem econômica e à política educacional do município, pois recursos vinculados à Educação estariam sendo indevidamente desviados ao Legislativo, comprometendo o IDEB local.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do próprio TJRN (ex: AC nº 0801601-74.2021.8.20.5131) e precedentes do STF e STJ reconhecem que os recursos do FUNDEB têm destinação específica e vinculada, não devendo compor a base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo Municipal.
Sustenta ainda que o juízo de primeiro grau criou obrigação de repasse não prevista em lei, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e que a jurisprudência citada pela Câmara Municipal foi aplicada de forma equivocada, desconsiderando o necessário "distinguishing" entre os casos.
Ao final, requer que seja reconhecida a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, com a consequente anulação do julgamento realizado sem a sustentação oral requerida e que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprir omissões e contradições do acórdão, especialmente quanto à decisão monocrática de suspensão da liminar e que seja exercido juízo de retratação, com provimento à Remessa Necessária para reformar a sentença de 1º Grau, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso em comento, temos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pelo MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES, com o objetivo de anular/reformar o acórdão que confirmou sentença de 1º Grau em Mandado de Segurança, a qual determinava a inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo Municipal.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, sobre a preliminar de cerceamento de defesa, registre-se que, conforme consta dos autos, o processo foi incluído em sessão virtual, onde previamente foram intimadas as partes (ID nº 28944519), sendo que o, ora embargante, registrou ciência da referida pauta em 23/01/2025, havendo, portanto, plena ciência quanto à sessão de julgamento.
Nos termos do Regimento Interno do TJRN (art. 203), em julgamentos virtuais, a parte deve apresentar, no prazo estabelecido, requerimento expresso de sustentação oral, o que, no caso concreto, não restou devidamente comprovado.
Ainda que houvesse comprovado a inscrição tempestiva, não se vislumbra, na hipótese em análise, qualquer irregularidade formal apta a configurar nulidade absoluta ou efetivo prejuízo processual, especialmente diante da ausência de nova pauta que tenha surpreendido a parte, uma vez que na própria intimação da pauta (ID nº 28944519), a qual a embargante registrou ciência, consta que se o processo elencado para a pauta em comento não for julgado na data aprazada, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior, situação que justamente ocorreu no caso.
Não há, portanto, nenhuma razão para se arguir cerceamento de defesa, pelo que rejeita-se a referida preliminar.
No mérito, importante mencionar que o acórdão impugnado analisou de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, reconhecendo que, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1.285.471 AgR, as receitas do FUNDEB devem compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, à luz do art. 29-A da Constituição Federal.
Sobre a decisão monocrática proferida no pedido de suspensão de liminar, ainda que relevante em sede cautelar, não possui força vinculante sobre o mérito da remessa necessária, tampouco reveste-se de efeito sobre o julgamento de fundo da questão.
Não se verificam, portanto, os vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Os embargos traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem que exista fundamento legal para reabertura do mérito.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800073-47.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800073-47.2023.8.20.5159 Embargante: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Embargado: CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES Advogado: ALDO ARAÚJO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800073-47.2023.8.20.5159 Polo ativo CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES Advogado(s): ALDO ARAUJO DA SILVA Polo passivo Município de Olho D'Água do Borges e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal Entre Partes: CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES Advogado: ALDO ARAUJO DA SILVA Entre Partes: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REPASSE DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS RECEITAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, no bojo de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Olho D'Água dos Borges/RN contra a Prefeitura Municipal de Olho D'Água dos Borges/RN.
O pedido principal consiste na inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo dos repasses duodecimais devidos ao Legislativo Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: definir se as receitas do FUNDEB devem ser incluídas na base de cálculo para o repasse do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, conforme previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transferência de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal deve observar o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, que estabelece os critérios e limites para a base de cálculo do duodécimo, incluindo receitas tributárias municipais e transferências constitucionais, sem exclusão explícita do FUNDEB. 4.
A exclusão das receitas do FUNDEB da base de cálculo do duodécimo constitui ampliação indevida das restrições legais, em afronta à independência financeira do Poder Legislativo. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1285471 AgR, firmou entendimento de que as receitas do FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal. 6.
A ausência dessas receitas no cálculo representa violação a direito líquido e certo da Câmara Municipal, configurando ilegalidade no ato do impetrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
As receitas do FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A; ADCT/CF, art. 60; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1285471 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800386-75.2021.8.20.5127, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 26.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária em virtude de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, em sede de Mandado de Segurança, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE OLHO D´ÁGUA DOS BORGES/RN contra a Prefeitura Municipal de Olho D´Água dos Borges/RN, visando obter provimento jurisdicional para que seja incluído na base de cálculo dos repasses ao Legislativo impetrante as receitas relativas ao FUNDEB.
A sentença, objeto da presente remessa necessária, foi nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO a segurança buscada em definitivo, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente, para determinar ao impetrado que providencie a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas relativas do FUNDEB.
Custas dispensadas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF).
Expeça-se Ofício à autoridade coatora e às pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição(art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/06), não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao TJRN.” Não houve Apelação.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, alegando que: “Tendo sido comprovado que o Município não incluiu no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal as receitas repassadas ao FUNDEB, a ordem deve ser concedida, via mandado de segurança, para que a Prefeitura Municipal providencie a sua inserção, protegendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante.” É o relatório.
VOTO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme os termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, estando, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do reexame necessário, passo a analisá-lo.
O caso em comento, trata da Remessa Necessária enviada pela Vara Única da Comarca de Umarizal, em sede de Mandado de Segurança, a fim de que essa Corte de Justiça proceda ao reexame da sentença prolatada que concedeu a segurança para que o Impetrado (Prefeitura Municipal de Olho D´Água dos Borges/RN), proceda com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao Legislativo, das receitas relativas do FUNDEB.
Em análise aos termos da sentença, ora sob reexame, não vejo elementos que possam ensejar a modificação do julgado, devendo, a mesma ser confirmada pelos motivos que passo a expor: Inicialmente urge mencionar, que a transferência de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo deve ser feita em conformidade com o texto constitucional, sob pena de desrespeito à autonomia e à independência dos Poderes, sendo previsto no art. 29-A da Carta Constitucional o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, e determinada a forma de cálculo da quantia a ser repassada pelo Poder Executivo, vejamos: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior." Nota-se que a base de cálculo utilizada para o repasse do duodécimo ao Legislativo é composta pelo somatório da receita tributária municipal e da receita provenientes das transferências das cotas partes municipais previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159. É dizer, portanto, que integra a base de cálculo do duodécimo os recursos próprios do Município, oriundos de arrecadação direta ou das transferências constitucionais.
Assim, verifica-se que o art. 29-A da Constituição Federal não excluiu da referida base de cálculo as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT e, nessa linha de raciocínio, tratando-se de norma que visa assegurar a independência financeira da Câmara Municipal, as restrições à base de cálculo do valor a ser repassado não podem ser ampliadas pelo intérprete, conforme vem sendo feito pelo ente municipal.
Dessa forma, em atenção ao que já foi bem arguido pelo parecer do Ministério Público e pela sentença recorrida, o STF reconheceu que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - deve compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, na forma do art. 29-A da Constituição da República, vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1285471 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Ademais, essa corte de Justiça também firmou o entendimento sobre o assunto que vai nessa mesma direção: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-75.2021.8.20.5127, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Nesse contexto, percebe-se que a ausência das receitas relativas ao FUNDEB, no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, constitui violação a direito líquido e certo da impetrante, configurando-se, portanto, a ilegalidade no ato apontado como coator, devendo ser conformada a ordem concedida.
Por todo o exposto, conheço da Remessa Necessária, e, sucessivamente, confirmo a sentença proferida em todos os seus fundamentos, acrescidos dos termos supracitados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme os termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, estando, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do reexame necessário, passo a analisá-lo.
O caso em comento, trata da Remessa Necessária enviada pela Vara Única da Comarca de Umarizal, em sede de Mandado de Segurança, a fim de que essa Corte de Justiça proceda ao reexame da sentença prolatada que concedeu a segurança para que o Impetrado (Prefeitura Municipal de Olho D´Água dos Borges/RN), proceda com a inclusão, na base de cálculo dos repasses ao Legislativo, das receitas relativas do FUNDEB.
Em análise aos termos da sentença, ora sob reexame, não vejo elementos que possam ensejar a modificação do julgado, devendo, a mesma ser confirmada pelos motivos que passo a expor: Inicialmente urge mencionar, que a transferência de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo deve ser feita em conformidade com o texto constitucional, sob pena de desrespeito à autonomia e à independência dos Poderes, sendo previsto no art. 29-A da Carta Constitucional o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, e determinada a forma de cálculo da quantia a ser repassada pelo Poder Executivo, vejamos: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior." Nota-se que a base de cálculo utilizada para o repasse do duodécimo ao Legislativo é composta pelo somatório da receita tributária municipal e da receita provenientes das transferências das cotas partes municipais previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159. É dizer, portanto, que integra a base de cálculo do duodécimo os recursos próprios do Município, oriundos de arrecadação direta ou das transferências constitucionais.
Assim, verifica-se que o art. 29-A da Constituição Federal não excluiu da referida base de cálculo as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT e, nessa linha de raciocínio, tratando-se de norma que visa assegurar a independência financeira da Câmara Municipal, as restrições à base de cálculo do valor a ser repassado não podem ser ampliadas pelo intérprete, conforme vem sendo feito pelo ente municipal.
Dessa forma, em atenção ao que já foi bem arguido pelo parecer do Ministério Público e pela sentença recorrida, o STF reconheceu que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - deve compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, na forma do art. 29-A da Constituição da República, vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1285471 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Ademais, essa corte de Justiça também firmou o entendimento sobre o assunto que vai nessa mesma direção: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-75.2021.8.20.5127, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Nesse contexto, percebe-se que a ausência das receitas relativas ao FUNDEB, no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal, constitui violação a direito líquido e certo da impetrante, configurando-se, portanto, a ilegalidade no ato apontado como coator, devendo ser conformada a ordem concedida.
Por todo o exposto, conheço da Remessa Necessária, e, sucessivamente, confirmo a sentença proferida em todos os seus fundamentos, acrescidos dos termos supracitados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800073-47.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852424-49.2024.8.20.5001
Joao Vicente de Araujo Neto
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Sulamita Camara da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 10:44
Processo nº 0852424-49.2024.8.20.5001
Joao Vicente de Araujo Neto
Secretario de Administracao do Municipio...
Advogado: Sulamita Camara da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 10:15
Processo nº 0800513-29.2025.8.20.0000
Antonio Jailton da Silva
Cristiane Pereira Lemos da Silva
Advogado: Diogenes Neto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 08:47
Processo nº 0800342-35.2025.8.20.5121
Transcopel Transp e com de Derivados de ...
Inter Cola Industria de Argamassas LTDA
Advogado: Bruno Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 16:49
Processo nº 0800073-47.2023.8.20.5159
Camara Municipal de Olho D'Agua do Borge...
Municipio de Olho D'Agua do Borges
Advogado: Aldo Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 18:40