TJRN - 0802572-84.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802572-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GEISA ROCHA GOMES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por GEISA ROCHA GOMES, qualificada, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em síntese, que seu nome foi indevidamente lançado pela ré no cadastro de devedores por uma dívida que desconhece, ressaltando que nunca foi notificada.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e a antecipação da tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos registros de devedores.
Fundamentou seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação, por entender que a matéria é estritamente de direito e por ter esgotado as vias administrativas sem êxito.
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da cobrança, a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, a liberação definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho inicial, este Juízo determinou a intimação da Ré para manifestar-se sobre o pleito liminar antes de sua apreciação. (ID 126345010).
Em petição avulsa, a ré informou a baixa dos apontamentos lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora (ID 127045136) Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 127238913) Estabelecido o contraditório, a ré contestou arguindo preliminarmente, a inépcia da petição inicial por insuficiência de fatos e documentos, a ausência de interesse de agir da Autora por não ter buscado solução administrativa prévia, e a ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. (ID 128032386) No mérito, sustentou a legitimidade da dívida em decorrência de cessão de crédito, alegando que a Autora foi devidamente cientificada por meio de notificação.
Afirmou que a Autora não comprovou a quitação do débito.
Negou a ocorrência de danos morais, classificando os supostos abalos como meros dissabores do cotidiano e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a fixação de quantum indenizatório de forma prudente, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendeu a incidência de juros e correção monetária a partir da prolação da sentença.
Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando que a Autora possui plenas condições de produzir suas próprias provas.
Por fim, alegou litigância de má-fé por parte da Autora e de seu patrono, em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas.
Petição protocolada pela demandada, anexando aos autos NF Nº. 027.346.163 Série 001, referente à compra que ensejou a negativação da parte autora (ID 130361629) Audiência de Conciliação – SEJUSC realizada, em que não foi possível transigir. (ID 130475117) Decisão de saneamento, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e indeferimento por falta de documento indispensável. (ID 140941693) Posteriormente, a parte Autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos da Ré. (ID 143755106) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça A parte Ré impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte Autora.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
A impugnação da parte contrária, para ser acolhida, exige a apresentação de elementos concretos que afastem essa presunção, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que a Ré se limitou a alegações genéricas.
O fato de a parte Autora estar assistida por advogado constituído não descaracteriza, por si só, a sua hipossuficiência financeira.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita.
II.1.2.
Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Interesse de Agir A parte Ré arguiu a inépcia da petição inicial por insuficiência de documentos e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não teria esgotado as vias administrativas.
No tocante à inépcia da inicial, cumpre ressaltar que este Juízo já a rejeitou em decisão saneadora.
Os documentos apresentados pela Autora, como o extrato de negativação e informações sobre os valores cobrados, são suficientes para estabelecer a relação jurídica e permitir a análise dos pedidos iniciais.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Portanto, a prévia tentativa de resolução administrativa do conflito não é um requisito para o ingresso em juízo, exceto em casos excepcionais expressamente previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
A própria contestação da Ré demonstra a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte Autora.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir.
II.1.3.
Da Litigância de Má-fé e Conduta Atentatória ao Advogado A parte Ré arguiu que a parte Autora e seu patrono estariam agindo em litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de ações idênticas propostas, o que configuraria captação indevida de clientela.
Em casos análogos envolvendo as mesmas partes e advogados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem rechaçado tais alegações.
Conforme julgado citado nos próprios autos, a atuação do advogado no ajuizamento de ações semelhantes configura o exercício regular de sua profissão, não havendo indícios de irregularidade de conduta ou de má-fé processual que justifiquem a condenação pleiteada pela Ré.
A mera repetição de argumentos em peças processuais, em face de situações fáticas análogas, não configura litigância de má-fé.
Desse modo, REJEITO as alegações de litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em análise se insere nitidamente em uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte Autora, como consumidora, e a Ré, como fornecedora de serviços, enquadram-se perfeitamente nas definições legais.
Em decorrência da natureza consumerista da relação e da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da grande empresa, faz-se mister a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Isso significa que caberia à demandada, por possuir maior aptidão para a produção da prova, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que originou a negativação do nome da Autora.
II.2.2.
Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A parte Autora alega o desconhecimento da dívida que ensejou a negativação de seu nome, afirmando a inexistência de relação contratual com a Ré.
A demandada, por sua vez, defende a legitimidade do débito por ter sido adquirido via cessão de crédito.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples apresentação de "telas sistêmicas" ou documentos produzidos unilateralmente pela empresa Ré não constitui prova hábil da existência de uma relação jurídica válida ou da legitimidade do débito.
Para comprovar a dívida, especialmente em casos de cessão de crédito, a cessionária (Ré) deve juntar aos autos o instrumento original do contrato firmado entre o credor inicial e o consumidor, ou outro elemento de convicção que prove de forma cabal a relação jurídica subjacente à dívida.
No presente caso, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou o contrato devidamente assinado pela Autora ou qualquer outro documento robusto que comprove a origem e a legitimidade da dívida em questão.
A mera alegação de cessão de crédito, desacompanhada da prova da dívida originária, é insuficiente para atestar a regularidade da inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes.
Portanto, diante da ausência de comprovação da existência e legitimidade do débito, a cobrança e a consequente inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
II.2.3.
Do Dano Moral II.2.3.1.
Da Caracterização do Dano Moral (in re ipsa) A inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, é ato que, por si só, causa dano moral.
Este tipo de dano é classificado como "in re ipsa", ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, não exigindo a comprovação de prejuízo concreto à imagem ou honra do indivíduo.
A simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito é suficiente para configurar o abalo moral, dada a repercussão negativa que acarreta na vida do consumidor.
II.2.3.2.
Da Aplicação da Súmula 385/STJ O extrato de consultas ao Serasa (ID 126325811) demonstra a existência de outras anotações em seu nome.
Especificamente, além das 6 (seis) inscrições do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. (datadas entre 17/12/2020 e 10/02/2022), o extrato revela 2 (duas) pendências financeiras preexistentes entre essas datas, da "CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e B & F CURSOS LIVRES LTDA", datadas de 05/07/2021 e 10/05/2020, respectivamente.
Esta constatação invoca a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 , do STJ: "Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Percebe-se, dessa forma, que não ocorreu a referida lesão com a inscrição indevida, uma vez que o crédito da consumidora já havia sido afetado com outras inscrições no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE É ILEGÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807958-48.2016.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IRREGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OUTRAS INSCRIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não constando qualquer prova nos autos de que demonstre a ilegitimidade das aludidas anotações ou a pretensão de desconstituição de tais dívidas através de ação judicial, por esse motivo não faz jus a percepção de indenização por danos morais.2.
Precedentes do TJRN (AC nº. 2013.020458-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; AC n° 2013.005764-5, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014; AC n° 2013.020411-0, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2014.)3.
Apelo conhecido e parcialmente e provido. (Apelação Cível, 0817693-66.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, em 20/08/2021) Ademais, não restou demonstrado pela documentação constante nos autos que as outras inscrições estejam sendo discutidas em Juízo, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Assim, embora a negativação efetuada pela parte ré seja indevida, pois não comprovada a relação contratual que lhe deu origem, a existência de restrições anteriores impede o reconhecimento do dano moral no presente caso, conforme o entendimento da Súmula 385 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial da ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e conduta atentatória ao advogado, arguidas pela Demandada.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 16298472 e 04647538 , objetos da presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385, do STJ.
Considerando que houve a sucumbência mínima da pretensão, condeno a parte ré em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro concluído o processo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
18/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802572-84.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GEISA ROCHA GOMES Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Indefiro o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento, visto que não se reputa necessária a sua realização neste momento, bem como pelo fato da pauta encontrar-se lotada, o que poderá prejudicar a resolução célere da presente demanda.
Contudo, em respeito ao princípio da ampla defesa, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui outras provas a produzir.
Após, havendo indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou ausência de outras provas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802572-84.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GEISA ROCHA GOMES Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando a juntada, pela parte autora, de documentos contendo jurisprudências (acórdãos e sentenças) em apoio à sua tesse, após a apresentação da contestação pela parte promovida, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos documentos no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802572-84.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GEISA ROCHA GOMES PROMOVIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por GEISA ROCHA GOMES, qualificado(a), contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Não assiste razão à demandada.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, salvo prova em contrário.
Ademais, a documentação anexada à inicial evidencia que a autora é pessoa de baixa renda e que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora.
II.2 Da falta de interesse de agir O réu suscita a falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida, visto que a autora poderia ter resolvido a questão de forma administrativa antes de judicializá-la.
Entretanto, o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação.
No caso, é evidente a necessidade de intervenção judicial, diante da alegação de negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e a adequação do procedimento escolhido para a proteção do direito invocado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 Do indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação O réu argumenta que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentos essenciais que comprovem a inexistência do débito.
Contudo, os documentos apresentados pela autora, como o extrato de negativação e as informações sobre os valores cobrados, são suficientes para estabelecer a relação jurídica e permitir a análise dos pedidos iniciais.
A ausência de eventuais provas mais robustas será analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial.
II.4 Das questões de fato e de direito e ônus da prova As questões controvertidas de fato e de direito neste processo são: a) Se a negativação do nome da autora foi indevida; b) Se houve notificação prévia da cessão de crédito; c) Se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação.
Quanto ao ônus da prova, caberá: À autora: demonstrar a inexistência do débito e o dano moral sofrido; À ré: comprovar a validade da cessão de crédito, a regularidade da notificação e o fundamento legal para a negativação.
A prova documental e a produção de prova testemunhal e pericial serão admitidas, conforme necessidade identificada pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/09/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/09/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/09/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos.
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31/07/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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31/07/2024 12:39
Liminar Prejudicada
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30/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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