TJRN - 0802327-43.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 162826692 São Miguel/RN, 19 de setembro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 19 de setembro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
19/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 802327-43.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria (NB 146.006.543-0) pelo INSS e constatou que o valor recebido mensalmente não correspondia ao montante integral do benefício que lhe seria devido.
Diante disso, buscou esclarecimentos junto a Autarquia Federal, ocasião em que tomou ciência, conforme documentação acostada, de que a instituição financeira Ré estaria realizando descontos em seus proventos, supostamente em razão de contrato de empréstimo consignado que, segundo afirma, jamais celebrou.
Sustenta, ainda, que não foram observadas as formalidades legais, por ser analfabeto.
O autor contesta, especificamente, o empréstimo consignado nº 895737370, no valor total de R$ 20.592,78 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), com suposta liberação de R$ 10.833,94 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda requerendo, no mérito: I) a declaração de nulidade do contrato em questão; II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seus proventos de aposentadoria; e cumulativamente requer III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi recebida sob o ID nº 141293228, consignando-se a inexistência de pedido de tutela antecipada de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 142717413), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado mediante procuração pública outorgada pelo autor, tratando-se de CDC BB – Renovação Consignação nº 895737370, contratado presencialmente em correspondente bancário.
Alega inexistência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, que não é cabível a devolução em dobro.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, por suposta conduta temerária, e, ao final, roga pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica (ID nº 146141586), o autor impugnou a validade do instrumento contratual, reiterando os pedidos iniciais.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 146613896), enquanto a ré solicitou o depoimento pessoal do autor e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
No ID nº 153497353, este Juízo indeferiu a produção de prova oral, por entender que a controvérsia comporta apenas prova documental.
Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
DEDIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar ao mérito, passo a enfrentar a preliminar invocada pelo Réu na peça de fesa.
O Acionado, neste sentido, suscitou impugnação a gratuidade de justiça conferida ao consumidor.
Contudo, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que cabe ao Réu, na qualidade de impugnante, trazer provas robustas de que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais e demais encargos do processo, sendo-lhe um ônus que evidentemente não foi cumprido pela Ré nos fólios.
Neste sentido, colige-se a seguinte ementa recentemente proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova nesse sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3.
Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado danos à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8.13.0024 1.0000.23.166602-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) A Acionada, neste cenário, não coligiu sequer um documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que impera em favor da pessoa física, prevista expressamente no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de afirmação genérica e destituída de elemento probatório idôneo a fortificar a tese lançada pela Acionada.
Logo, REJEITO a impugnação e mantenho in totum a gratuidade de justiça conferida ao Autor.
I
II - MÉRITO DO CASO CONCRETO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia principal reside na alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado nº 895737370, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Entretanto, dos documentos acostados aos autos pela instituição financeira Ré, destaca-se o contrato de empréstimo consignado (ID nº 142717422), assinado pela procuradora do autor, em conformidade com procuração pública outorgada.
Tal documento demonstra a existência de manifestação de vontade apta a validar a contratação, nos termos do art. 104, III, do Código Civil.
Ademais, os comprovantes de saque juntados pela Ré (ID nº 142718529 e ID nº 142718530) evidenciam a efetiva movimentação dos valores liberados em decorrência do contrato, reforçando a regularidade e a efetivação da operação.
Estes comprovantes indicam que os valores supostamente contratados foram, de fato, disponibilizados para o autor ou seu representante, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento total da contratação.
Outros documentos, como os registros internos da instituição financeira e telas eletrônicas (ID nº 142717419, 142717418, 142717417, 142717416, 142718545 e 142718546), corroboram a existência e a execução da operação contratual, ainda que de forma unilateral, servindo como elementos auxiliares para a análise do conjunto probatório.
Cumpre destacar que, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, porém não afasta a necessidade de comprovação da falha na prestação do serviço para a responsabilização.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer irregularidade ou falha apta a ensejar a anulação do contrato ou a devolução dos valores, haja vista a documentação que comprova a operação regular e a autorização para descontos mediante procuração.
Ademais, o alegado analfabetismo do autor, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo diante da existência de procuração outorgada que legitima a assinatura da representante, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência que reconhece a validade de contratos assinados por procuradores regularmente constituídos, salvo prova em contrário clara e robusta.
Neste sentido, filio-me aos seguintes precedentes judicias: EMENTA: APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
Mostra-se acertada a r. sentença que mantém como válida a contratação, quando o Banco requerido comprova fato extintivo do direito da autora, diante da comprovação de que a contratação foi realizada de forma válida e eficaz.
Não havendo ilícito praticado pelo Banco deve ser declarada a validade do contrato e a improcedência dos pedidos de repetição de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52266780520228130024, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA .
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
OPERAÇÃO VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão envolve a validade de contrato de portabilidade de dívida realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu demonstrou que a operação de portabilidade foi realizada de forma regular, com autenticação digital por meio de senha pessoal da autora, configurando prova suficiente da validade do contrato. 4.
Não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme exigido pelo art . 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que operações financeiras realizadas mediante senha pessoal em terminais de autoatendimento são válidas e eficazes, salvo prova em contrário. 6 .
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade da prova documental apresentada pelo réu reforça a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A validade de contratos de portabilidade de dívida realizados em terminais de autoatendimento, com uso de senha pessoal, é reconhecida na ausência de prova robusta de fraude ou falha na prestação de serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804070-89 .2021.8.20.5100, Rel .
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.16/11/2023; TJRN, AC 0800194-15.2024.8 .20.5103, Rel.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j.09/08/2024 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08280767420238205106, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) No que concerne à devolução em dobro dos valores, é imprescindível ressaltar que tal direito somente se configura quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de justificativa plausível por parte do fornecedor.
Na hipótese dos autos, diante da validade contratual demonstrada e da efetiva liberação dos valores, não há que se falar em cobrança indevida, afastando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples controvérsia acerca da contratação não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É necessária a demonstração concreta de prejuízo à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, o que não restou comprovado nos autos, tornando improcedente o pleito indenizatório.
Ao fim, tem-se que a Ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que a presente demanda teria sido proposta de forma temerária, com intuito meramente protelatório e sem fundamentos sólidos, configurando abuso do direito de ação.
Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que se comprove conduta dolosa ou culposa da parte que atua no processo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, como a apresentação de alegações ou defesas falsas, uso do processo para fim ilícito, resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na norma.
No caso em análise, verifica-se que o autor insistiu em pretensão manifestamente infundada, desconsiderando a robusta documentação apresentada pela Ré, que comprova a regularidade da contratação e a existência do contrato de empréstimo consignado, bem como a liberação e saque dos valores correspondentes.
A conduta do autor causou ao Réu a necessidade de se defender em juízo, acarretando desperdício de tempo e recursos, o que configura litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do CPC.
Diante disso, DEFIRO o pedido da Ré e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC.
IV – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação da irregularidade alegada na contratação do empréstimo consignado nº 895737370, declaranto extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
DEFIRO o pedido da Ré quanto à litigância de má-fé, condenando o Autor ao pagamento de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão do sucumbente litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID nº 141293228).
A exigibilidade, entrementes, não abarca eventuais penalidades da litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN.
Data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802327-43.2024.8.20.5131 AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:59
Outras Decisões
-
02/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 24 de março de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802327-43.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 142717413, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada SÃO MIGUEL/RN, 24 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2025 00:08
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802327-43.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores.
Não há pedido de urgência.
Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813437-31.2022.8.20.5124
Joao Jailson Inacio de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 09:25
Processo nº 0802513-53.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Maria Salete Pereira Lopes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 07:28
Processo nº 0802513-53.2024.8.20.5103
Maria Salete Pereira Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 09:41
Processo nº 0804997-22.2025.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Helio Jose de Oliveira
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:28
Processo nº 0862293-41.2021.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Wlana de Souza Camara Araujo
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 12:26