TJRN - 0800325-26.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-26.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800325-26.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALAN CASSIO MONTEIRO MEDEIROS BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que há a omissão alegada, eis que este Juízo não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, conforme havia sido pugnado pela parte ré em sua peça defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, modificando parcialmente a parte dispositiva da sentença para o seguinte teor: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (…) Ademais, INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, conforme pugnado pela parte ré, eis que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, podendo a parte autora provocar o Judiciário para revisar o contrato que celebrou”.
No mais, mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 155790349.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALAN CASSIO MONTEIRO MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-26.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 3 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800325-26.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALAN CASSIO MONTEIRO MEDEIROS PARTE RÉ: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALAN CÁSSIO MONTEIRO MEDEIROS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Revisão de Contrato em desfavor da BANCO C6 S/A.
Em sua exordial, a parte autora pugnou pela revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 37585941, firmado com a parte ré para fins de aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
Alega o autor que foram cobrados valores indevidos no referido negócio jurídico, como, por exemplo, registro de contrato e tarifa de avaliação, além do contrato prevê juros mensais e anuais acima da média de mercado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência de Prévia de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca no dia 18/03/2025, as partes não firmaram acordo.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito requereu a total improcedência, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, devendo o autor cumprir com as obrigações nele constantes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma reiterado a exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à suposta abusividade de taxa de juros e tarifas indevidas cobradas pelo BANCO C6 S/A à parte autora referente Cédula de Crédito Bancário nº 37585941, para aquisição de veículo automotor, com cláusula de alineação fiduciária.
No caso dos autos, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ c/c arts. 2º e 3º, do CDC), de forma que é aplicável o artigo 14 do citado Código a eventuais danos causados à parte autora e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VII, do CDC.
Inicialmente ressalto que há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais eventualmente abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme aduz o art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar, inicialmente, que o art. 192, § 3º, da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado).
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Assim, a jurisprudência hodierna não considera abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Logo, qualquer valor acima desses parâmetros, tem-se como abusivo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e devolução de diferença de troco, em relação a empréstimo consignado com cláusula de capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da legalidade da cláusula de capitalização mensal dos juros, bem como a possibilidade de revisão das taxas de juros e devolução do indébito, incluindo a devolução de troco.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4.
A cláusula que prevê a capitalização de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação pertinente, sendo compatível com o sistema jurídico vigente. 5.
As taxas de juros pactuadas estão dentro da média do mercado, não configurando abusividade. 6.
A repetição do indébito não é cabível, dado que não há indícios de cobrança indevida. 7.
A devolução do troco também não é devida, pois a diferença já foi corretamente considerada nos cálculos das parcelas.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A cláusula contratual que prevê a capitalização de juros é válida se expressamente pactuada, não configurando abusividade as taxas de juros pactuadas dentro da média do mercado.
A repetição de indébito e a devolução de troco não são devidas, quando devidamente comprovada a regularidade da contratação e dos pagamentos.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0814380-58.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 27 E 234 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PROVIDO .I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar em consonância com os Precedentes Qualificados do STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 27 e 234/STJ e requer a revisão das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros remuneratórios pactuadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os Temas 27 e 234 do STJ, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de pactuação expressa; e (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do feito em razão da alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA Corte local decidiu em consonância com os Temas 27 e 234 do STJ, os quais estabelecem que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, o magistrado deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
O reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais decorreu da inexistência de pactuação expressa e da ausência de comprovação do dever de informação ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O pedido de sobrestamento do feito em razão da suposta violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC não é cabível nesta via recursal, pois a decisão agravada inadmitiu o recurso especial nesse ponto, impossibilitando sua impugnação por meio de agravo interno.
A fungibilidade recursal não pode ser aplicada ao caso, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo incabível a conversão do agravo interno em outro recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando não há pactuação expressa, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme os Temas 27 e 234 do STJ.
O agravo interno não é via adequada para impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial com base na violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0851852-98.2021.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. […] 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 – Destacado).
No caso específico dos autos, verifica-se que o contrato fora celebrado entre as partes litigantes em 11/12/2024 e previu taxa de juros de 1,97%% ao mês e 26,38% ao ano (ID 147946177), e, segundo informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato, a taxa média de juros aplicada pelo mercado financeiro para o BANCO C6 S/A, para aquisição de veículos automotores, era de 2,03% ao mês e 27,26% ao ano (Disponível em: Acesso em 26/06/2025).
Desta forma, entendo que não há abusividade na taxa de juros cobrada à parte autora, uma vez que a taxa prevista no contrato celebrado entre as partes litigantes é aquém da média de mercado.
No tocante a tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), fixou que ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
Todavia, no caso dos autos a parte ré comprovou que realizou a avaliação do automóvel conforme termo acostado ao ID 147948079, logo, se desincumbiu do ônus que lhe era devido (art. 373, II, do CPC), de modo que ficou demonstrada a efetiva prestação de serviço, sendo válida a cobrança realizada.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONFORME JULGAMENTO DO TEMA 958 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0834152-41.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024 – Destacado).
Com relação à Tarifa de Registro do Contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022)”.
No mesmo sentido se posiciona o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819702-49.2022.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025 – Destacado).
Examinando o caso dos autos, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (item 3.1), estipulada no patamar de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), valor condizente com os preços praticados no mercado, conforme contrato (ID 141856735).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-26.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-26.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 13:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 18/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800325-26.2025.8.20.5112 AUTOR: ALAN CASSIO MONTEIRO MEDEIROS REU: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 13:22
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:15
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 09:22
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
05/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alan Cássio Monteiro Medeiros.
-
05/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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