TJRN - 0804850-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804850-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS SERGIO DA CONCEICAO CERQUEIRA Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe.
A parte demandada apresentou acordo extrajudicial realizado com a parte autora.
A parte autora requereu a extinção do feito em relação aos dois demandados.
A outra demandada não foi refratária ao acordo realizado.
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 148037010) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Homologada a Transação
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06/08/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804850-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS SERGIO DA CONCEICAO CERQUEIRA Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO
Vistos.
Foi apresentada minuta de acordo pela demandada UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito também em relação ao demandado UNIMED NATAL.
Pois bem, antes de homologar o acordo, determino a intimação do demandado UNIMED NATAL, para que ele informe se concorda com a extinção total do feito em razão do acordo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0804850-93.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/04/2025 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM1OGU0NWMtNGRkZi00NmZmLTliNWUtYWI3NmI1YzhiN2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 13/03/2025 HEBERTO OLIMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804850-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS SERGIO DA CONCEICAO CERQUEIRA Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO CITE-SE/INTIME-SE a demandada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL nos endereços e contatos indicados na petição de ID.
Num. 144629015.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 10:01
Juntada de diligência
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28/02/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:15
Juntada de diligência
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804850-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIS SERGIO DA CONCEICAO CERQUEIRA Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HERNIA DE DISCO TÓRACO-LOMBAR POR ENDOSCOPIA + MATERIAIS promovida por LUIS SERGIO DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
O autor pretende obter autorização para os seguintes procedimentos e materiais: a) Hérnia de Disco Tóraco-Lombar-Tratamento Cirúrgico -cod.30715180; b) KIT NUCLEOMAX TORACOLOMBAR 017 – cod. 2779293; c) Tratamento Microcirúgio do Canal Vertebral Estreito por Seguimento-cod 30715369; d) Descompressão Medular E/OU Cauda Equina – Cod. 30715091; e) Radioscopia para Acompanhamento de Procedimento Cirúrgico(Por hora ou Fração); f) Diária semiglobal Apartamento – cod. 60036605; g) ESPAÇADORES PARA CORPECTOMIA VERTEBRAL EXPANSÍVEL NORMMED-NMCTC121017-cod.101161611; Aduz que é idoso e foi diagnosticado com RADICULOPTIA LOMBAR BAIXA e CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNICA, necessitando com urgência dos procedimentos requeridos pelo seu médico assistente.
Relata que o plano de saúde demandado autorizou apenas parcialmente as prescrições do médico assistente e pugna pela concessão de tutela de urgência para que a demandada autorize e custeie, imediatamente todos o procedimentos cirúrgicos e INSTRUMENTOS/MATERIAIS necessários a realização mencionada cirurgia.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
Dito isto, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, havendo nos autos documento a comprovar o diagnóstico e a indicação pelo seu médico do procedimento pleiteado (ID.
Num. 141245343 ), a qual foi parcialmente negada pelo plano de saúde réu.
Veja-se no ID.
Num. 143620424 e seguintes que os procedimentos negados pelo demandado foram: 1) 30715091 Descompressão medular e/ou cauda equina, sob o argumento de que tem “Mesmo objetivo e alvo terapêutico que o código já liberado (30715369)” 2) 40811026 Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora ou fração), sob o argumento de que “Há indicação do procedimento, uma vez que o cirurgião é exposto a radiação e seu uso é mandatório nas cirurgias da coluna.
Pago pro hora ou fração de uso da radioscopia, sendo uma hora mais que o necessário para a realização do procedimento.” Quanto aos materiais solicitados, verifica-se também que houve negativa, justificando-se que “OPME relacionado a endoscopia da coluna, procedimento este não solicitado pelo médico assistente.” Ora, conforme é consabido, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Ademais, é certo que o objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde é assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida, pois quando contratou o plano médico certamente teve a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, porém, quando precisou, a demandada lhe negou a assistência imediata.
Assim, nessa fase de análise perfunctória, estando materializada a verossimilhança das alegações autorais e na presença de risco de dano irreparável ao autor, entendo que deve ser deferida a tutela de urgência reclamada na exordial, de tal sorte que a requerida deve, não apenas autorizar a realização do procedimento cirúrgico vislumbrado, como também custear o EXATO material solicitado pelo corpo médico que assiste a postulante, notadamente porque o reportado material está apto a viabilizar a técnica vislumbrada pelos especialistas, visando resguardar a saúde do paciente e garantir sua pronta recuperação.
Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que não compete aos Plano de Saúde definir quais serão os procedimentos a serem realizados na autora ou qual será o material a ser utilizado na cirurgia da mesma, devendo, pois, prevalecer as solicitações e indicações dos profissionais médicos, capacitados e eleitos para tratar a doença que acomete a paciente.
Aliás, este é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) E nesse passo, conforme dito linhas atrás, restando caracterizada, nesse momento de análise perfunctória, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano irreparável para a promovente, acaso a tutela antecipatória não seja deferida, ante os riscos de agravamento do seu quadro clínico, entendo que a tutela antecipatória reclamada na inicial deve ser deferida.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
PELO EXPOSTO, estando demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, consoante bem assinalado nos parágrafos antecedentes, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada pela autora, para fins de determinar que a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizem ou custeiem, no prazo de 10 dias, a realização dos seguintes procedimentos com os respectivos materiaisde a) Hérnia de Disco Tóraco-Lombar-Tratamento Cirúrgico -cod.30715180 b) KIT NUCLEOMAX TORACOLOMBAR 017 – cod. 2779293 c) Tratamento Microcirúgio do Canal Vertebral Estreito por Seguimento-cod 30715369; d) Descompressão Medular E/OU Cauda Equina – Cod. 30715091 e) Radioscopia para Acompanhamento de Procedimento Cirúrgico(Por hora ou Fração) f) Diária semiglobal Apartamento – cod. 60036605 g) ESPAÇADORES PARA CORPECTOMIA VERTEBRAL EXPANSÍVEL NORMMED-NMCTC121017-cod.101161611, de acordo com o que foi solicitado pelo médico assistente, devendo ainda, todas as providências necessárias à efetivação da cirúrgica em comento, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento desta decisão.
Deixo de aplicar multa em razão da possibilidade de bloqueio para cumprimento da decisão.
Intime-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado judicial.
Considerando a Semana Nacional da Saúde, paute-se audiência híbrida de conciliação para o dia 09/04/2025 às 9 horas, na sala de audiência da 1ª Vara Cível de Natal/RN, citando-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335, do CPC.
Ao Chefe de Gabinete para que gere o link e junte ao processo para participação das partes.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:17
Juntada de diligência
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04/02/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:00
Juntada de diligência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804850-93.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS SERGIO DA CONCEICAO CERQUEIRA Réu: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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