TJRN - 0816574-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816574-36.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo ELAINE CUNHA DE MEDEIROS Advogado(s): VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SUPOSTA CESSÃO DE DIREITOS ENTRE O COMPRADOR PRIMITIVO, ESTRANHO À LIDE.
ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO COMPROVADA.
PROCURAÇÃO DO COMPRADOR EM NOME DA AUTORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO LHE AUTORIZA REQUERER DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e devolução de valores, reconhecendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenando a ré à devolução das quantias pagas, com retenção de 10% (dez por cento).
A empresa recorrente sustentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de vínculo contratual e de anuência à suposta cessão de direitos, além de impugnar, no mérito, diversos aspectos da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora detém legitimidade ativa para ajuizar ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com base em suposta cessão de direitos sobre imóvel adquirido por terceiro, sem anuência da empresa vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão da posição contratual depende de anuência formal, expressa e plena da parte cedida, nos termos da Cláusula 15 do contrato de compra e venda firmado entre a empresa vendedora e o comprador original. 4.
Não há nos autos qualquer comprovação da ciência e anuência da vendedora quanto à cessão de direitos realizada entre o comprador originário e a autora, cujo instrumento de cessão sequer possui assinatura válida. 5.
A ausência de vínculo contratual e de manifestação de vontade da promitente vendedora invalida a cessão para efeitos jurídicos perante a empresa, de modo que a autora não detém legitimidade ativa para postular a rescisão contratual. 6.
A existência de procuração pública outorgada à autora para representar o comprador originário não supre a ausência de cessão válida e tampouco permite pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme o disposto no art. 18 do CPC. 7.
Precedentes dos tribunais pátrios confirmam que a ausência de anuência da parte cedida impede o reconhecimento de legitimidade do cessionário, sendo incabível a propositura de ações judiciais envolvendo o contrato-base por terceiros estranhos à relação contratual original.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e extinguir o feito sem resolução de mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de posição contratual depende de anuência formal e expressa da parte cedida, conforme pactuação contratual e entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2.
O cessionário sem anuência da parte cedida não possui legitimidade ativa para postular rescisão contratual ou restituição de valores pagos. 3.
A procuração conferida pelo cedente não confere legitimidade ao procurador para pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18 e 485, VI; CC/2002, arts. 299 e 220.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0833823-10.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 29.04.2021; TJMG, AC 50072466820208130245, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 11.09.2024; TJGO, AC 01529015920178090024, Rel.
Desa.
Ana Cristina França, j. 27.09.2024; TJMT, AC 10109904120238110003, Rel.
Antonia Gonçalves, j. 24.07.2024; TJSP, AC 1000828-90.2021.8.26.0115, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 08.09.2021; TJAL, APL 0723986-83.2015.8.02.0001, Rel.
Des.
Klever Loureiro, j. 10.10.2019; TJDF, AC 0705617-78.2017.8.07.0018, Rel.
Des.
Luís Gustavo Oliveira, j. 07.03.2018; TJGO, AC 53562038220238090164, Rel.
Des.
Antônio Cézar Meneses, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação cível para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Elaine Cunha de Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer c/c rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos c/c astreintes e tutela de urgência nº 0816574-36.2021.8.20.5001 contra Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando a ré a restituir os valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) do montante, além de juros e correção monetária, e, ainda, a arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a empresa interpôs apelação cível em que defende a ilegitimidade ativa da recorrida, pois o contrato de compra e venda foi firmado com pessoa estranha aos autos e não há prova da anuência da apelante com o contrato de cessão de direitos, supostamente firmado entre o comprador primitivo e a autora.
Caso não acolhida a preliminar, que seja(m): b) aumentado o percentual de retenção dos valores pagos pela recorrida, definido em percentual mínimo (10%) sem fundamentação; c) determinado o desconto, sobre o valor a ser reembolsado, dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na posse da recorrida, caso estejam em mora; d) a devolução do imóvel livre e desimpedido à recorrente, como consequência da rescisão contratual; e e) a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M, conforme previsto no contrato firmado entre as partes (Id 30216093, págs. 01/09).
Em contrarrazões (Id 30216099, págs. 01/10), a recorrida refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso.
Encaminhado o feito ao CEJUSC, não houve êxito na composição.
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Ao interpor o presente recurso, o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, cuja matéria, todavia, não foi examinada na origem.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que a ação de obrigação de fazer c/c rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos c/c astreintes e tutela de urgência nº 0816574-36.2021.8.20.5001 foi proposta por Elaine Cunha de Medeiros, que requereu, inicialmente, o reconhecimento de abusividade na proposta do refinanciamento, com manutenção do contrato a partir de fixação de parcela num valor entre 50% até 60% do salário mínimo.
Subsidiariamente, pediu que seja declarada a resilição contratual, restituindo-se-lhe os valores pagos em parcela única, devidamente corrigidos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e retenção pela ré de 10% (dez por cento) da quantia adimplida.
Para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentou vários documentos, dentre eles: a) contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado situado no Lote 325, Quadra 1, do Loteamento Residencial São Paulo, assinado em 25.05.12 entre a vendedora, Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda, e o comprador, Romisson da Cunha Medeiros (Id 30214243, págs. 01/09); b) instrumento particular de confissão e composição de dívida com garantia de alienação fiduciária entre os signatários acima, datado de 30.07.20, todavia, não assinado (Id 30214244, págs. 01/05), e respetivo quadro de resumo de renegociação (Id 30214243, pág. 10); c) instrumento particular de promessa de compra e venda c/c cessão de transferência e transferência de direitos e obrigações de bem imóvel - sem reserva de domínio, datado de 10.11.20, que faz remissão ao imóvel mencionado anterior, e conta com Romisson da Cunha Medeiros na condição de cedente, e Elaine Cunha Medeiros na qualidade de cessionária, mas não assinado, seja pelos signatários, seja por testemunhas (Id 30214246, págs. 01/08); d) procuração pública em que Romisson da Cunha Medeiros outorga diversos poderes a Elaine Cunha Medeiros para representá-lo junto à Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a finalidade de regularizar o referido lote (Id 30214247).
Pois bem.
Antes de examinar a quaestio, mister observar o que leciona Silvio Venosa na hipótese de cessão de posição contratual (in Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 346): É indiscutível que a cessão de posição contratual é negócio jurídico e tem também características de contrato.
Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário).
Para que não ocorra dubiedade de terminologia, devemos denominar o contrato cuja posição é cedida de contrato-base.
Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro no contrato-base, em toda titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato.
Ocorre, todavia, que na realidade dos autos, não existe qualquer prova de que a Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda foi comunicada do instrumento de cessão e, principalmente, de que anuiu com seus termos.
A particularidade acima demonstra, então, a inobservância à Cláusula 15 do contrato de compra e venda de imóvel, assim redigida (Id 30214243, pág. 08 precisamente): (...) CLÁUSULA 15 - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL Desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais inclusive as referentes ao pagamento das parcelas, dos tributos e dos encargos cobrados pelas concessionárias de serviços públicos, o(a) COMPRADOR(a) poderá ceder para terceiros sua posição no presente contrato, mediante o preenchimento de ADITIVO DE CESSÃO, o qual exige, para concretizar seus efeitos, formal, expressa e plena concordância e anuência da VENDEDORA, sob pena de, não atendida a exigência, considerar-se sem efeito a cessão, bem como, rescindido de pleno direito este contrato, independente de qaulquer notificação judicial ou extrajudicial. (...) 15.2.
Estipula-se, para fins de concretização dos termos do caput, o pagamento da TAXA DE CESSÃO, a cargo do COMPRADOR(A) em favor da VENDEDORA, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do evento. (...) Não há, repita-se, prova da anuência da promitente vendedora, demandada na ação de origem, com a suposta cessão (cujo termo, repita-se, não contém qualquer assinatura, seja do cedente, da cessionária e de eventuais testemunhas) dos direitos assumidos no ajuste primitivo por Romisson da Cunha Medeiros em favor de Elaine Cunha de Medeiros.
Nesse cenário, se a autora não é parte no contrato de compra e venda primitivo, se o contrato de cessão não é válido, porque sequer assinado pelos signatários e, ainda, se não há prova de que a empresa vendedora consentiu com a cessão, incabível reconhecer a legitimidade ativa da suposta cessionária, para requerer a rescisão do contrato primitivo e a restituição de valores adimplidos, eis que, conforme previsto no art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMÓVEL QUE NÃO LEGITIMA A CESSIONÁRIA A REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL.
ORDENAMENTO JURÍDICO QUE FACULTA A TERCEIRO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
CESSIONÁRIA QUE NÃO INTEGRA O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DA CESSIONÁRIA, SEM ANUÊNCIA DO CEDIDO, PLEITEAR DIREITO DO CEDENTE EM NOME PRÓPRIO.
DISPOSIÇÃO DO ART. 6º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AC 0833823-10.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ANUÊNCIA DA VENDEDORA - NÃO COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
O cessionário dos direitos e obrigações decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel carece de legitimidade ativa para discutir as cláusulas do contrato primitivo se não demonstrada a validade do contrato de cessão, com a anuência do promitente vendedor. (TJMG, AC 50072466820208130245, Relator: Des.
Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Verificado que o contrato de promessa e compra e venda de imóvel apresenta cláusula vedando expressamente a cessão de direitos referentes aos imóveis, sem a prévia anuência da promitente vendedora, não há como ser reconhecida a legitimidade da cessionária para propor a ação para discutir o pacto originário. É ineficaz em relação ao vendedor a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 01529015920178090024, Relatora: Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA NA ORIGEM – EXTINÇÃO DO FEITO – CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR QUANTO À CESSÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A cessão de contrato, por configurar ingresso de terceiro na relação negocial originária, com a transferência da titularidade de todo o complexo de direitos e obrigações que possuía o cedente deve, necessariamente, conter a anuência do outro contraente, para que produza seus efeitos em relação a este.
Ausente a anuência do credor, promitente vendedor, quanto à cessão de direitos e ações, carece de legitimidade ativa a cessionária do contrato de promessa de compra e venda para postular a rescisão do contrato.
Sentença mantida. (TJMT, AC 10109904120238110003, Relatora: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. (...) INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. (...) 2 Aquele que adquire um bem e não formaliza a cessão de seus direitos junto ao credor, conforme estipulado de forma clara no contrato originário, não possui legitimidade para pleitear em juízo a revisão/rescisão contratual, tampouco a restituição de quantias pagas, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, deve ser mantida a sentença terminativa proferida na origem com espeque no art. 485, VI, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5491008-34.2018.8.09.0006, Relator: Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência.
Sentença de extinção do feito em razão de ilegitimidade ativa.
Insurgência dos autores.
Não acolhimento.
Autores que não figuram no contrato cuja revisão pretende.
Invocação da qualidade de cessionário do compromisso de compra e venda.
Não comprovada anuência das rés na cessão, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos no contrato originário.
Ineficácia do negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiros, sem a anuência expressa da vendedora.
Contrato de cessão que, para a ré constitui "res inter alios acta", dada a vedação de transferência sem a anuência expressa da alienante.
Validade da cláusula contratual que veda a cessão sem anuência expressa da vendedora.
Previsão no contrato de compra e venda originário que não se mostra abusiva.
Cláusula mantida e que deve ser observada.
Alegação de anuência tácita da vendedora.
Não acolhimento.
Anuência que não pode ser tácita, mas sim, expressa, e ainda cumpridas as formalidades legais para a concretização da cessão, como o pagamento de taxa e registro junto ao Cartório de Imóveis.
Ilegitimidade ativa configurada.
Extinção do processo sem resolução de mérito bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DEPROVIDO. (TJSP, AC 1000828-90.2021.8.26 .0115, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A ILEGITIMIDADE ATIVA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ALEGADA CESSÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA PARTE CEDIDA.
VIGÊNCIA DO CONTRATO-BASE.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA E SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJAL, APL 0723986-83.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR E VENDEDOR ORIGINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade para causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no pólo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.
O cessionário que adquiriu o imóvel por meio de escritura pública, sem a anuência do vendedor originário e sem a quitação do imóvel, apesar de cláusula contratual expressa de vedação, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, onde se pretende a desconstituição da respectiva relação jurídica de compra e venda. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF, AC 0705617-78.2017.8.07.0018, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2018) Oportuno registrar, por fim, que a existência de procuração pública por meio da qual Romisson da Cunha Medeiros outorga poderes a Elaine Cunha Medeiros para representá-lo junto à Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a finalidade de regularizar o referido lote (Id 30214247), não a autoriza a ajuizar a ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores como se fosse titular do direito, ou seja, em nome próprio.
Nesse sentido, trago julgados assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO .
DIREITO ALHEIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Exceto nos casos de substituição processual, expressamente previstos em lei, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, por expressa disposição do art . 18 do CPC.
II.
Defeso ao procurador, munido de instrumento particular ou público, buscar em seu próprio nome a obtenção de direito do outorgante, no caso, imissão na posse de imóvel objeto de arrematação, sendo, para tanto, parte ilegítima.
RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC 53562038220238090164, Relator: Des.
Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA.
ATUAÇÃO DO PROCURADOR EM SEU PRÓPRIO INTERESSE, MAS EXERCENDO O DIREITO EM NOME DO OUTORGANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não possui legitimidade ativa para propor ação de rescisão contratual aquele que recebe poderes, por procuração pública em causa própria, do adquirente do imóvel. 2.
A procuração por causa própria não transmite o direito objeto do contrato celebrado entre o outorgante (compradora) e a apelada (vendedora). 3.
O procurador, na procuração em causa própria, atua em seu próprio interesse, mas exerce o direito em nome do outorgante, e não em seu nome. 4.
Para esse mister, o outorgado deve, no exercício dos poderes que lhe foram outorgados, providenciar a cessão de direitos perante a vendedora. 5.
Ante o desprovimento do recurso, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, devem os honorários advocatícios serem majorados, com a ressalva de que exigibilidade destes permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 55988816920218090174, Relator: Des.
Fernando Braga Viggiano, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ORIGINARIAMENTE POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AOS AUTORES.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE É LÍCITA A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
INSUBSISTÊNCIA.
ANUÊNCIA OU AQUIESCÊNCIA DA PARTE VENDEDORA NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE VERTENTE.
PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUALMENTE E NO ART. 31 DA LEI N. 6.766/1979. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015).
PROCURAÇÃO PÚBLICA FIRMADA PELO PRIMEIRO COMPRADOR CONFERINDO AOS AUTORES PODERES DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE PARA POSTULAR AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO CEDIDO.
ASSUNTO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE EVIDENCIA A REPRESENTAÇÃO DO OUTORGANTE, PORÉM NÃO ACARRETA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 6º, CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 18 DO CPC/2015).
TESE RECHAÇADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível 0119469-39.2007.8.24.0038, Relator: Haidée Denise Grin, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.04.19) Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, com honorários, agora, a incidir sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816574-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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25/06/2025 13:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:08
Juntada de informação
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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30/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:02
Recebidos os autos.
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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