TJRN - 0800233-67.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800233-67.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo do SISBAJUD (ID 164172668), procedo à intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível.
O presente ato foi elaborado e assinado por SUERDA CALINE DE ARAUJO SILVA. -
18/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800233-67.2024.8.20.5117 AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogada constituída, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP, também identificado.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição não reconhecida, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 118401657).
A requerida foi citada, conforme certidão de ID 121409584, todavia não apresentou contestação (certidão de ID 126377080).
Ao ID 126473080 o autor requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decisão que decreta a revelia (ID 126485933). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
Realizada a citação ID 121409584, a requerida não apresentou contestação (ID 126377080), o que implica no reconhecimento da revelia, conforme decretado na decisão de ID 126485933, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com o valor em R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado (ID 118401666).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Convém esclarecer que a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) tem como objetivo prestar assistência e benefícios a aposentados e pensionistas do instituto nacional do seguro social (INSS).
Este perfil institucional a distancia do conceito de fornecedor delineado pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelece o mencionado artigo, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
A CAAP visa prioritariamente a proteção e apoio aos aposentados e pensionistas.
Assim, sua natureza e propósito fundamentais não se alinham com as atividades de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços para consumidores finais, requisito essencial para enquadrar-se na definição de fornecedor segundo o CDC.
Desse modo, reconheço como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, de forma simples, uma vez que não resta configurada a relação de consumo, o que atrairia a incidência do art. 42 do CDC, vez que conforme mencionado, a CAAP não se enquadra como fornecedora, não possuindo natureza de instituição financeira, de modo que não há relação de consumo no presente caso.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de março de 2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 118401666), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual o requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 24/10/2024.
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26/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:36
Decretada a revelia
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22/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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