TJRN - 0804209-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:33
Juntada de diligência
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26/08/2025 10:38
Juntada de guia
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20/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de M L G TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0804209-08.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M L G TEIXEIRA, MARIA LAURA GENUINO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada Maria Laura G.
Teixeira (vide devolução de AR - Id.149247293), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:55
Juntada de guia
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804209-08.2025.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: M L G TEIXEIRA e outros DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
16/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:06
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0804209-08.2025.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x M L G TEIXEIRA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:17
Declarada incompetência
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27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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