TJRN - 0807874-56.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807874-56.2022.8.20.5124 Polo ativo GLEITON DIAS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo ORIENT AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807874-56.2022.8.20.5124 APELANTE: GLEITON DIAS DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR APELADO: ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADA: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por GLEITON DIAS DE MEDEIROS contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes de colisão traseira ajuizado pela empresa ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA., proprietária do veículo atingido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o condutor da caminhonete que colidiu na traseira do veículo da apelada é responsável pelos danos materiais decorrentes do acidente; (ii) verificar se há necessidade de apresentação de três orçamentos para comprovação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de culpa em colisão traseira, prevista no art. 29, II, do CTB, não foi elidida pelo apelante, que não apresentou prova robusta de causa excludente de responsabilidade ou de culpa exclusiva da vítima. 4.
A conduta do apelante violou também o art. 28 do CTB, por evidenciar ausência de domínio do veículo, o que reforça o nexo causal entre a conduta e o dano. 5.
O dever de indenizar decorre da configuração dos requisitos da responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil: fato, dano, culpa e nexo causal. 6.
Os danos materiais foram comprovados por meio de ordens de serviço e notas fiscais idôneas, não sendo exigível, por ausência de previsão legal, a apresentação de três orçamentos distintos, desde que os valores demonstrados sejam razoáveis e compatíveis com os prejuízos alegados. 7.
A jurisprudência consolidada do TJRN e de outros Tribunais Estaduais reforça a desnecessidade de múltiplos orçamentos e a responsabilidade do condutor que colide na traseira, salvo prova de excludente, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, conforme o art. 29, II, do CTB, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta de causa excludente ou culpa exclusiva da vítima. 2.
A apresentação de três orçamentos não é exigência legal para comprovação de danos materiais, sendo suficientes documentos idôneos que evidenciem a extensão e razoabilidade do prejuízo. 3.
A violação do dever de guardar distância de segurança caracteriza imprudência e configura culpa na ocorrência de colisão traseira”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0868449-79.2020.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 13.12.2024, publ. 16.12.2024; TJRN, Apelação Cível 0825606-36.2019.8.20.5001, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.02.2023; TJES, Apelação Cível 0013168-28.2020.8.08.0048, rel.
Desª.
Marianne Judice de Mattos, j. 10.02.2025; TJSC, APL 5002235-83.2023.8.24.0039, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 14.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GLEITON DIAS DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA. para condenar o apelante ao pagamento de R$ 7.338,47 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27870850), o apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que a decisão fundamentou-se exclusivamente em notas fiscais emitidas pela própria empresa apelada, que adquiriu peças de seu próprio estoque e faturou os reparos como se prestados a terceiro, o que, segundo ele, não comprova o efetivo desembolso e abre margem para enriquecimento sem causa.
Acrescentou que cabia à empresa apelada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o valor efetivamente despendido com os reparos, o que não foi feito de forma suficiente ou idônea, por ausência de três orçamentos independentes e externos — prática usual em ações de ressarcimento por danos materiais.
Nas contrarrazões (Id 27870854), a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade da justiça e refutou os argumentos recursais, afirmando que as notas fiscais correspondem a peças e serviços efetivamente prestados, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos por se tratar de concessionária autorizada.
Destacou que o próprio apelante reconhece a responsabilidade pela colisão traseira, havendo presunção de culpa, e que não apresentou excludente de responsabilidade.
Alegou ainda que o apelante foi convidado a negociar e acompanhar os reparos, mas ignorou os contatos.
Ao final, requereu a manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
A controvérsia em análise refere-se à responsabilidade civil por colisão traseira, envolvendo o veículo Hyundai HB20X da empresa apelada, ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA., e a caminhonete Toyota Hilux conduzida pelo apelante, GLEITON DIAS DE MEDEIROS.
Conforme o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id 27870786), o acidente ocorreu em 09/02/2021, por volta das 09h40, na BR-101, altura do Shopping Via Direta, quando o veículo da apelada reduziu a velocidade diante de colisão anterior e foi atingido na traseira pela caminhonete conduzida pelo apelante, que trafegava sem a devida distância de segurança.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor guardar distância segura do veículo à frente, sendo presumida sua culpa na colisão traseira.
Tal presunção, embora relativa, não foi elidida, tampouco demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.
A conduta infringe ainda o art. 28 do CTB, ao evidenciar ausência de domínio do veículo.
O conjunto probatório corrobora a existência de nexo de causalidade entre a conduta imprudente e os danos sofridos.
A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Estando caracterizados o fato, o dano, a culpa e o nexo causal, impõe-se o dever de reparação.
Os danos materiais, no valor de R$ 7.338,47 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), foram comprovados por ordens de serviço e notas fiscais (Id 27870787 e 27870788).
A reparação visa recompor o status quo ante do bem lesado, sendo legítima a documentação apresentada, não havendo exigência legal de múltiplos orçamentos quando há prova suficiente do prejuízo e da razoabilidade dos valores praticados.
Nesse sentido, acosto julgados de Tribunais Pátrios e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Edson Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A., condenando o apelante ao pagamento de R$ 12 .847,23 em virtude de danos decorrentes de colisão traseira envolvendo o veículo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a seguradora comprovou adequadamente o valor despendido com os reparos do veículo segurado; (ii) analisar a exigência de apresentação de três orçamentos para comprovação do valor indenizatório em ações regressivas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, limitada ao valor efetivamente pago, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
A alegação de que seriam necessários três orçamentos para comprovação do menor custo de reparo não encontra amparo legal.
Além disso, a documentação apresentada pela seguradora, incluindo orçamento detalhado e notas fiscais, demonstra a compatibilidade entre os danos e os valores despendidos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora a desnecessidade de apresentação de múltiplos orçamentos em casos de ressarcimento por danos materiais, desde que a seguradora demonstre, por meio de documentos idôneos, a efetiva reparação dos prejuízos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A seguradora, ao exercer o direito de regresso, não está obrigada a apresentar três orçamentos para comprovação do valor despendido na reparação de veículo segurado .
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CTB, art. 29, II; CPC, art. 373, I e II; CPC, art . 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJES, Apelação Cível nº 0014665-57.2017.8 .08.0024; TJES, Apelação Cível nº 5000438-63.2021.8 .08.0047.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00131682820208080048, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA RÉ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA COMPROVAR DANOS MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTAS FISCAIS ACOSTADAS PELA AUTORA QUE GOZAM DE IDONEIDADE. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELEÇA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
VALOR DA FRANQUIA, ADEMAIS, JÁ DESCONTADO DA IMPORTÂNCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50022358320238240039, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de colisão traseira em veículo segurado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade do apelante na colisão traseira que gerou os danos materiais, considerando a alegação de que fatores externos e conduta do veículo segurado teriam contribuído para o acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro não é elidida pelas provas dos autos, conforme disposto no art. 373, II, do CPC e art. 29, II, do CTB, que impõem o dever de guarda de distância de segurança. 4.
O boletim de ocorrência e o depoimento colhido demonstram que o apelante não observou a distância necessária para evitar a colisão, não havendo provas suficientes que indiquem culpa do condutor do veículo segurado ou fatores imprevisíveis como causa determinante do sinistro. 5.
A alegação de frenagem brusca e ausência de sinalização não encontra respaldo nos autos, sendo aplicável a Súmula 188 do STF, que estabelece a responsabilidade presumida em colisões traseiras, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A jurisprudência da Corte estadual corrobora a interpretação de que a inobservância da distância de segurança caracteriza culpa do condutor que colide na traseira, justificando a manutenção da sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo somente pode ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de causa excludente de responsabilidade. 2.
O dever de observar a distância de segurança, previsto no art. 29, II, do CTB, é essencial para evitar colisões traseiras e sua inobservância caracteriza imprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CTB, art. 29, II; CC, art. 927; STF, Súmula 188.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800108-88.2018.8 .20.5124, Des.
Dilermando Mota, j. 26 .05.2023; TJRN, Apelação Cível, 0819438-47.2021.8 .20.5001, Des.
Cornélio Alves, j. 09 .12.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08684497920208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO DOS APELANTES E CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA.
DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
COMPROVAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE INFORMA A CULPA DOS APELANTES.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 29, II, AMBOS DO CTB.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, II, CPC.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825606-36.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 06/02/2023).
Considerando, pois, tudo o que consta dos autos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807874-56.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0807874-56.2022.8.20.5124 APELANTE: GLEITON DIAS DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR APELADO: ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 27870854), intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
03/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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