TJRN - 0800241-16.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800241-16.2025.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM FLAGRANTEADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA MARINHO SENTENÇA Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOÃO DE DEUS DA SILVA MARINHO pela pratica em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 e 311, ambos do Código Penal Brasileiro.
Diante do seu falecimento (Id 143350940,À fl. 60, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte (Id 144023124). É o relatório.
Decido: A guia de requisição de corpo delito (Id 143350940, pág. 16) evidencia o falecimento do referido acusado, circunstância que, a teor do disposto no 107, I, do Código Penal, implica na extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto e, em conformidade com o art. 107, inciso I, do Código Penal brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO DE DEUS DA SILVA MARINHO, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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26/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:36
Juntada de termo
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24/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800241-16.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN FLAGRANTEADO: JOÃO DE DEUS DA SILVA MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, que, em sede de Habeas Corpus n 0800039-57.2025.8.20.5400, determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, passo a aplicar as medidas cabíveis, conforme orientação do Acórdão.
Em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Penal, e diante da gravidade do fato, do contexto processual e da situação pessoal do acusado, aplico as seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 2.
Proibição de contato com determinadas pessoas, com a vedação de comunicação com vítimas e testemunhas do processo, a fim de evitar qualquer risco à instrução processual. 3.
Proibição de mudar de residência sem informar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado; 4.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de trinta dias, sem autorização do Juízo; Determino que o réu seja cientificado das medidas impostas, ficando sujeito ao cumprimento das condições acima descritas, sob pena de revogação das mesmas e reiteração da prisão preventiva, caso haja descumprimento.
Ressalto que as condições acima podem ser revistas, a qualquer tempo, conforme a evolução do processo e o comportamento do acusado, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da adequação.
Por todo o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal, aplico as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e determino que sejam adotadas as providências necessárias para sua execução.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:48
Outras Decisões
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03/02/2025 12:33
Juntada de termo
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29/01/2025 13:56
Juntada de termo
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29/01/2025 13:53
Juntada de termo
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24/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:13
Audiência Custódia realizada conduzida por 17/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 15:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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17/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:10
Audiência Custódia designada conduzida por 17/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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