TJRN - 0800143-37.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800143-37.2025.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ NILDO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a ação sem o recolhimento das custas iniciais ou comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Instada a juntar comprovante de pagamento da distribuição, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. n. 144374702). É o relatório.
DECISÃO: Ausente a comprovação do recolhimento das custas de distribuição ou comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c o art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 06:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 06:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800143-37.2025.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ NILDO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial a fim de apreciação da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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