TJRN - 0807133-80.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807133-80.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A UM ANO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou seguimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de valor original de R$ 3.308,59, por ausência de interesse de agir, com base na inércia processual superior a um ano e na inexistência de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias.
O agravante sustentou que o valor atualizado da dívida ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e que adota mecanismos extrajudiciais eficazes de cobrança.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito para adoção de diligências complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal de pequeno valor diante da alegada adoção de medidas extrajudiciais de cobrança e da atualização do crédito para valor superior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se é possível a suspensão do feito para viabilizar a adoção posterior de providências extrajudiciais pela municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC) legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o interesse de agir, exigindo-se a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 permite a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não localizados bens penhoráveis e independentemente da citação. 5.
A mera existência de programas de parcelamento fiscal e a negativação do contribuinte não suprem a exigência de comprovação concreta de adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento da execução, conforme exigido pela tese de repercussão geral. 6.
A ausência de manifestação tempestiva do Município quanto à necessidade de suspensão do feito para adoção das providências extrajudiciais, mesmo após decisão anterior que suspendeu a execução com base no art. 40 da LEF, afasta a possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.026, § 2º; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184).
Norma administrativa relevante citada: CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão que desproveu seu apelo e negou seguimento ao recurso.
Alegou que: a) o valor atualizado da dívida do apelado é de R$10.091,08 (dez mil, noventa e um reais e oito centavos), montante que supera o mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para eventual extinção de execuções fiscais de pequeno valor; b) a decisão recorrida desconsidera que o ente público adota a notificação prévia dos contribuintes para conciliação ou regularização administrativa e dispõe de mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como a negativação do débito no SPC/SERASA e a oferta de programas permanentes de parcelamento, os quais viabilizam a regularização da dívida sem necessidade de ajuizamento da execução fiscal em casos de menor valor; c) na hipótese de se entender que não foram integralmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da presente execução fiscal, requer, em respeito ao princípio da eventualidade, que ao invés da extinção, seja determinada a suspensão do feito, possibilitando ao Município a realização das diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências.
Ao final, requereu o provimento do agravo para anular a decisão agravada para admitir o recurso de apelação interposto.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão que não conheceu de sua apelação, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$3.308,59.
Embora alegue o agravante que a decisão desconsiderou a realidade normativa e fática do ente federado envolvido, vulnerando o princípio federativo e a autonomia administrativa assegurada pela Constituição da República, a decisão esclarece que não há desconsideração da autonomia municipal, mas que se faz necessária a ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
Ainda, assevera o ente agravante que houve o esgotamento das medidas prévias necessárias para a regularização do débito extrajudicialmente, por meio de notificação do contribuinte, programa de parcelamento de débito antes da cobrança judicial e a negativação/inclusão do nome do executado em serviço de restrição ao crédito, consoante disciplina a Tese fixada pelo STF, porém não há comprovação quando do ajuizamento da ação de que tais medidas foram implementadas.
A existência de programa de parcelamento fiscal contínuo, ainda que revele política pública voltada à regularização de débitos, não supre, por si só, os requisitos exigidos pela tese de repercussão geral.
A simples oferta de adesão, sem iniciativa concreta de solução individualizada ou protesto do crédito, não é apta a justificar a manutenção da execução paralisada por mais de um ano, sem perspectiva de êxito.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito, após a decisão de ID 29778091 que determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, poderia a exequente ter informado ao juízo a necessidade do sobrestamento do feito para a adoção das medidas extrajudiciais, sem que tenha diligenciado para tanto.
Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807133-80.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
22/07/2025 06:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0807133-80.2016.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): APELADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2025 12:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:03
Negado seguimento ao recurso
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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