TJRN - 0830282-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830282-85.2023.8.20.5001 Polo ativo Não informado e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS, FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO Polo passivo MARIA ISABEL TEIXEIRA Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E QUEDA DE MURO EM RAZÃO DE INUNDAÇÃO CAUSADA POR EXCESSO DE CHUVAS.
EVENTO DE FORÇA MAIOR.
FATO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO DO APELO ADESIVO DA PARTE RÉ.
ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para acolher o recurso adesivo da parte ré, restando prejudicada a apreciação da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo que têm como parte Recorrente/Aderida MARIA ISABEL TEIXEIRA e como parte Recorrida/Aderente MARCOS CAETANO DOS SANTOS E DAMARES DE SALES, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0830282-85.2023.8.20.5001, promovida em face dos Aderentes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar os réus ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (…).” Nas razões recursais, a parte autora sustentou que “comprou um imóvel residencial, localizado à Rua Shalom nº 201, lote 04, quadra 06, Loteamento El Shaday, extremoz-RN, tendo como vendedores o senhor MARCOS CAETANO DOS SANTOS e a Sra DAMARES SALES, através do Contrato por Instrumento particular de Compra e Venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito dos programas CCFGTS e Minha Casa Minha Vida.
No ano de 2019, o referido imóvel começou a apresentar vários problemas como fissuras no teto e nas paredes, infiltrações diversas, afundamento do piso, dentre outros.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, nos seguintes termos: “1.
Declarar a existência da relação de consumo entre as partes: 2.
Condenar os réus a substituírem o imóvel, por outro de mesmo valor, nos ditames do Código de Defesa do consumidor, abatidos os valores já pagos pela autora, ou, subsidiariamente, a devolução de todos os valores pagos, a título de danos materiais. 3.
A reparação dos danos materiais, de acordo com o contrato de aluguel (atualizado) 4.
A condenação em danos morais, no valor pleiteado na inicial.” Em sede de apelação adesiva, a parte ré aduziu que “o Douto Juízo a quo fundamentou a condenação dos Recorrentes em indenização por danos morais sob a premissa da existência de um suposto vício.
No entanto, em nenhum momento foram especificados quais seriam esses vícios.
Ademais, sequer houve condenação em danos materiais, o que evidencia a inexistência de nexo causal entre a conduta dos Recorrentes e qualquer prejuízo alegado pela Recorrida.
Se inexiste nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.” Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório fixado.
As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os Apelos objetivam, em suma, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Extrai-se dos autos que a parte autora busca reparação em razão de supostos vícios de construção e inundação de sua residência após a queda de um muro, aduzindo que a parte demandada deve ser responsabilizada por tais infortúnios.
De acordo com a parte ré, “sequer houve condenação em danos materiais, o que evidencia a inexistência de nexo causal entre a conduta dos Recorrentes e qualquer prejuízo alegado pela Recorrida.
Se inexiste nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.” Entendo que merece guarida a irresignação da parte promovida Isto porque, consoante apontado na exordial, a parte autora somente ajuizou a presente demanda após a ocorrência do evento fatídico (inundação) causado pelo excesso de chuvas, o que caracteriza fortuito externo que não pode ser imputado aos demandados.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “verifica-se que a inabitabilidade do local se deu somente com o desabamento do muro em função das chuvas de 2022, tanto que a parte autora residia no imóvel desde 2016, continuando mesmo após a constatação das rachaduras em 2019.
Dessa forma, conclui-se que o motivo do deslocamento forçado não foram as mesmas avarias detectadas no laudo de vistoria, mas a ocorrência de chuvas, configurando-se caso de fortuito externo que afasta a responsabilidade civil dos requeridos.” Em que pese toda a argumentação da autora, não vislumbro como responsabilizar a parte ré pelos danos que teria suportado, visto que estes ocorreram por causa excludente de responsabilidade, configurada por índice pluviométrico elevado, sendo desarrazoado atribuir aos aderentes a culpa pelo aludido sinistro.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019). 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)(grifos acrescidos) Assim sendo, evidenciado que o infortúnio decorreu de evento de força maior, totalmente excepcional e imprevisível, inexiste possibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o dano alegado, não havendo justificativa plausível para o acolhimento da pretensão indenizatória vindicada.
Outro não é o posicionamento da jurisprudência: Responsabilidade Civil.
Compra e venda.
Imóvel sujeito a alagamento.
Alegada falta de condições de habitabilidade.
Ocorrência de chuvas torrenciais que atingiram a região em que situado o imóvel.
Força maior.
Rompimento do nexo causal.
Dolo dos vendedores não demonstrado.
Rescisão contratual incabível.
Indenização indevida.
Ação improcedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002418-33.2018.8.26.0366; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Dessa forma, ausente qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em dever de indenizar, na medida em que o prejuízo sofrido pela autora ocorreu por fortuito externo.
Destarte, uma vez acolhido o recurso adesivo, reconhecendo a ausência de nexo causal, o que conduz ao afastamento da condenação dos demandados por danos morais e o consequente não acolhimento integral da pretensão deduzida na peça de ingresso, resta prejudicada a análise do apelo intentado pela parte autora.
Ante o exposto, conheço dos apelos, para dar provimento ao recurso adesivo da parte ré, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda.
Em decorrência, fica prejudicada a apreciação da apelação interposta pela parte demandante.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830282-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
15/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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