TJRN - 0800352-08.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800352-08.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE AGILDO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO PROFISSIONAL MANTIDA PELA EMPRESA RÉ.
SITUAÇÃO QUE DEU ENSEJO A DIFICULDADES DE CONTRATAÇÃO DO DEMANDANTE PARA ATUAR NA QUALIDADE DE MOTORISTA PARA TRANSPORTE DE CARGAS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VIVENCIADO PELO POSTULANTE.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800352-08.2023.8.20.5135) ajuizada contra si por JOSE AGILDO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “1) DECLARAR indevida a inscrição negativa discutida nos presentes autos, devendo ser excluída do cadastro profissional do autor junto à demandada, ao passo que DEFIRO o pleito de tutela de urgência, determinando que a Buonny Projetos e Servicos de Riscos Securitarios Ltda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão da inscrição/restrição feita negativamente no cadastro do autor, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR a Buonny Projetos e Servicos de Riscos Securitarios Ltda ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.” Nas suas razões recursais, a apelante alegou que “não agiu de forma ilegal ou impediu o apelado de efetuar carregamentos, logo, não há elementos que ensejem uma condenação pelos supostos infortúnios suportados.
Muito pelo contrário, há nos autos elementos mais do que suficientes para demonstrar que esta apelante, por se tratar de uma empresa cujo serviço é a prestação de informações pública, lícitas e verídicas, não se vincula às empresas contratantes, as quais possuem o livre arbítrio de contratar quem quiser, motivo pelo qual deve ser afastada toda e qualquer responsabilidade.” Ressaltou que “simplesmente repassou à Transportadora os dados por ela solicitados, ou seja, a atividade desta apelante se exauriu no repasse das informações verídicas acerca do apelado, obtidas de forma lícita e de acesso livre a qualquer cidadão, não tendo qualquer interferência na sua contratação ou não, pelo que a r.
Sentença merece reforma, devendo ser afastada a obrigação de fazer e a condenação em danos extrapatrimoniais.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
A parte demandante apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma total da sentença ou a redução da indenização por dano moral.
Extrai-se dos autos que o autor, ora Apelado, sofreu restrição supostamente indevida em cadastro profissional mantido pela empresa ré, o que lhe impossibilitou novas contratações na qualidade de motorista para transporte de cargas.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabia ao demandante trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o suplicante juntou cópia de conversa ocorrida via aplicativo WhatsApp, na qual se constata a existência de negativação de seu nome por atuação da entidade Apelante (ID 28944539).
Ademais, a testemunha ouvida em audiência, Sr.
Francisco Herculano de Souza, esclareceu que o autor, quando abordado pelo proprietário do caminhão utilizado em seu trabalho para oferecer-lhe um certo valor com vistas a promover o descaminho da carga, não aceitou tal proposta.
Verifica-se, do cotejo das provas jungidas aos autos, que a restrição no cadastro profissional do demandante se deu de forma indevida, não podendo a parte Recorrente valer-se unicamente do boletim de ocorrência apresentado pela parte Apelante (ID 28944553) para referendar suas argumentações acerca da validade de tal negativação cadastral.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Diante dos depoimentos colhidos e das demais provas presentes nos autos, entendo que não é legítima a manutenção de informação desabonadora no cadastro profissional do autor junto à ré, pois o boletim de ocorrência anexado aos autos não é suficiente, por si só, para legitimar a restrição cadastral imposta e que vem causando prejuízos ao autor, o qual não tem tido êxito na contratação de seu serviço desde a anotação aqui discutida.” No caso em apreço, cabia à empresa ré acostar elementos de convicção aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, restou demonstrado que a restrição imposta foi irregular, redundando em constrangimento ilegal sofrido pelo autor, passível de reparação, em razão da dificuldade enfrentada pelo Apelado para exercer sua profissão junto às empresas transportadoras de cargas.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu em sua conduta na situação narrada, a ensejar a sua responsabilização civil.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, impõe-se reconhecer como incontroverso o dever de indenizar, diante dos sérios transtornos e constrangimentos experimentados pela parte suplicante em razão do impedimento de novas contratações causado pela restrição cadastral desabonadora realizada pela empresa Apelante, surgindo para o autor o direito à percepção de indenização pelo dano moral vivenciado.
Acerca da questão, trago a lume os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
RECURSO DO REQUERENTE.
PREPARO INTEGRAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
RECLAMO DA EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DE TRANSPORTE.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO DEBATE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES NO CADASTRO PROFISSIONAL DO REQUERENTE.
IDENTIFICAÇÃO DE "PERFIL DIVERGENTE".
FATO DESABONADOR NÃO COMPROVADO.
CERTIDÕES ANEXADAS AOS AUTOS EVIDENCIANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS OU CÍVEIS EM SEU NOME.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COM O CADASTRO DO MOTORISTA, O QUAL TENTOU EM VÃO REGULARIZAR A SITUAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ABUSO DA ACIONADA AO MANTER A RESTRIÇÃO NO PERFIL.
NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PERDA DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR, ATINGINDO A HONRA SUBJETIVA DE FORMA SIGNIFICATIVA.
DANOS MORAIS INASFATÁVEIS.
PRECEDENTES: TJSC, APELAÇÃO N. 0300146-62.2017.8.24.0087, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-03-2023 E TJSC, APELAÇÃO N. 0317248-23.2015.8.24.0005, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARCIO ROCHA CARDOSO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-08-2022.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO LAPSO TEMPORAL DE PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
ASTREINTES QUE SERVEM PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAS.
QUANTIA PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000553-62.2023.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 30-07-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50005536220238240017, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 30/07/2024, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES DO MOTORISTA DEMANDANTE, MANTIDO PELA PRIMEIRA REQUERIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ.RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLASSIFICAÇÃO DO PERFIL DO REQUERENTE COMO “DIVERGENTE” EM RAZÃO DE REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELA APELANTE.
MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE.
RECORRENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU AS PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MOTORISTA QUE, EM RAZÃO DOS FATOS, PASSOU A ENCONTRAR DIFICULDADES PARA TRABALHAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - Proc. 0020027-22.2020.8.16.0021 - Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira – 10ª Câmara Cível – Julg. 05/12/2022) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pedido de minoração de tal montante, formulado pela parte promovida. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Nesse prumo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo singular, a título de danos morais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800352-08.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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