TJRN - 0800352-08.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800352-08.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE AGILDO NASCIMENTO Parte demandada: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 149082901, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 6.828,83 (seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) são devidos a José Agildo Nascimento, CPF nº *03.***.*34-91. b) R$ 4.096,00 (quatro mil e noventa e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.926,00) e sucumbenciais (R$ 1.170,00).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 149082901 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 149203855.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800352-08.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:02
Juntada de intimação
-
22/04/2025 13:00
Juntada de intimação
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800352-08.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE AGILDO NASCIMENTO Parte demandada: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 14:05
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:25
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
03/09/2024 10:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
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30/04/2024 13:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:48
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Agildo Nascimento.
-
05/07/2023 16:10
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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