TJRN - 0830282-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830282-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ISABEL TEIXEIRA Parte Ré: REU: MARCOS CAETANO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:36
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0830282-85.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL TEIXEIRA REU: MARCOS CAETANO DOS SANTOS, DAMARES DE SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 143319711 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 20 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
20/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830282-85.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ISABEL TEIXEIRA RÉU: MARCOS CAETANO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Maria Isabel Teixeira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de Marcos Caetano dos Santos e Damares de Sales, igualmente qualificados, ao fundamento de que adquiriu imóvel danificado dos requeridos.
Pediu justiça gratuita.
Relata que, em fevereiro/2017, comprou imóvel residencial localizado à Rua Shalom nº 201, lote 04, quadra 06, Loteamento El Shaday, Extremoz-RN, junto à Caixa Econômica Federal, e cujos vendedores seriam os srs.
Marcos Caetano dos Santos e sua cônjuge Damares de Sales, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito dos programas CCFGTS e Minha Casa Minha Vida.
Aponta que, no ano de 2019, o referido imóvel começou a apresentar vários problemas como fissuras no teto e nas paredes, infiltrações diversas, afundamento do piso, entre outros.
Diz que entrou em contato com o vendedor, o sr.
Marcos Caetano, ora réu, e este foi até o imóvel, verificou as condições e providenciou reparos, mas que, em poucos meses, os problemas reapareceram.
Desde então, tentou novamente entrar em contato com o vendedor, sem sucesso, também através do corretor que negociou a venda, mas nada foi realizado.
Conta que, em janeiro daquele ano, o muro da parte de trás do imóvel veio a baixo após chuva, de modo que a casa foi inundada de lama e danificando móveis e eletrodomésticos.
Em decorrência disso, diz a autora que deixou o imóvel às pressas, tendo que providenciar imóvel para locar, com pagamento da mudança, aluguel, compra de novos móveis e eletrodomésticos.
Alega que não teve mais condições de pagar as parcelas do referido imóvel, sobrecarregada com as despesas que teve de assumir para providenciar nova residência e novos móveis.
Diz que acionou a defesa civil da cidade de Extremoz/RN, cujo laudo apontou vários problemas de construção e vícios estruturais do imóvel, e que tentou contato com a Caixa Econômica Federal, sem resposta.
Arguiu legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e a competência da Justiça Federal para o caso.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a suspensão das parcelas vincendas, assim como conferir efeitos retroativos ao mês de janeiro/2022, enquanto não for substituído o imóvel ou, reformado, em perfeitas condições de uso.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré: a) à substituição do imóvel, ou, alternativamente, a realização de obras de reparação dos danos construtivos; b) ao pagamento de indenização em danos materiais no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) referente ao contrato de aluguel, despesa com mudança, perda de imóveis de sua residência; c) ao pagamento de indenização em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita à parte autora (Id. 101396508 – fls. 74).
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação para indeferimento da tutela antecipada (Id. 101396508 – fls. 81-84).
Deferida tutela antecipada pelo juízo da 5ª Vara Federal – SJRN (Id. 101396508 – fls. 85-87).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 101396508 – fls. 99-141), na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência do Juízo Federal para o caso.
Realizada audiência de conciliação (Id. 101396508 – fls. 150-151).
Réplica à contestação (Id. 101396508 – fls. 158-168).
Reconhecida ilegitimidade passiva da CEF, e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual com a extinção do feito (Id. 101396508 – fls. 170-175).
Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se à parte autora para requerer o que entendesse de direito, uma vez que a demanda não possuía réu qualificado (Id. 101467341).
A parte autora qualificou os requeridos Marcos Caetano dos Santos e Damares de Sales para sua inclusão no polo passivo da demanda (Id. 103221556), o que foi deferido (Id. 103450676).
Após tentativas de citação, os réus apresentaram contestação (Id. 116539699).
Pediram justiça gratuita.
Concordam que a parte autora adquiriu o imóvel de sua parte, mas que não buscou qualquer um dos réus para solucionar os problemas de construção.
Defendem que foi realizada vistoria do imóvel residencial no ato da compra, tanto pela parte autora quanto por engenheiro da CEF, que atestaram as boas condições da construção.
Alega que os vícios apontados pela parte autora são decorrentes de manutenção do imóvel, sendo de desgaste por tempo de uso, não havendo vícios estruturais ou de construção.
Sustenta que a responsabilidade de manutenção do imóvel seria do proprietário, ora autora, e não do vendedor, já que teria sido entregue conforme as novas técnicas de execução e segurança.
Impugnou a indenização em danos materiais e materiais por ausência de ilícito imputável.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação (Id. 118727876), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, rechaçou os termos da contestação e reiterou os da inicial.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas, as partes pediram a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 122673774, 122694590).
Decisão saneadora (Id. 127414602), na qual foi deferida a realização de audiência de instrução e intimados os requeridos para justificar seu pedido de justiça gratuita.
Os demandados atravessaram petição (Id. 130404339), na qual justificam sua hipossuficiência financeira e apresentam rol de testemunhas.
Concedida justiça gratuita aos réus (Id. 130704463).
Audiência de instrução realizada (Id. 136316463), sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora, e ouvidas as testemunhas Stenio Januário dos Santos e Muller Candido de Oliveira.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 138275376, 138383546).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Maria Isabel Teixeira em face de Marcos Caetano dos Santos, em que pretende o ressarcimento por vícios encontrados no imóvel.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos, ratifico despacho de Id. 130704463.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação ou pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a ré possui o dever de reparar aspectos estruturais do imóvel como fissuras no teto e nas paredes, infiltrações, afundamento do piso, entre outros, assim como de ressarcimento pela repentina mudança de residência da parte autora e perda de móveis e eletrodomésticos por queda do muro, restando o imóvel inundado em episódio de chuvas.
Compulsando os autos, observa-se que a relação contratual entre as partes é fato incontroverso, conforme Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação (Id. 101396508 – fls. 31-44) datado de 2017, tendo a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária, os requeridos como vendedores, e a parte autora como compradora e devedora fiduciante.
Ademais, verifica-se que também é fato incontroverso que a unidade habitacional foi entregue à parte autora em 2017, e que, em 2022, foram constatadas rachaduras, fissuras, trincas internas e externas na estrutura do imóvel, infiltrações, afundamento do piso, entre outros, consoante relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Extremoz/RN. É, no entanto, fato controverso a responsabilidade pela reparação de eventuais imperfeições da obra.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se que os demandados defendem que os problemas são decorrentes exclusivamente de falta de manutenção do imóvel, deterioração natural e realização de alterações no bem pela parte autora, o que seria vedado pelo contrato.
Ademais, a parte autora não teria acionado a cobertura securitária do imóvel com a comunicação do sinistro à CEF.
A princípio, há a alegação de que a parte autora teria ciência das condições de habitabilidade do imóvel quando da sua aquisição.
Em sede de audiência, a parte autora diz que não participou da vistoria inicial no imóvel para autorização da venda pela Caixa Econômica Federal, tendo percebido as avarias pouco tempo depois de se mudar.
Consoante o contrato firmado entre as partes, em seu item 14, é de responsabilidade do devedor, ora autora, de manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários e realizar obras solicitadas pela CEF para preservação da garantia.
Outrossim, verifica-se limitação contratual para a realização de obras no imóvel, nos termos do item 10.2 do contrato de venda do imóvel, no qual tem-se: O(s) devedor(es) declara(m) que: a) Têm ciência do método construtivo empregado para edificação do imóvel (alvenaria estrutural ou assemelhado), comprometendo-se a observar a restrição especial de uso, consistente na proibição de abertura de paredes, instalações diversas e remoção ou deslocamento de paredes. b) Tem ciência de que a restrição especial indicada no item (A) é necessária à solidez e à segurança do imóvel, bem assim que a sua inobservância poderá acarretar perigo de desabamento, pelo que responderá nos termos da lei e deste contrato.
Em caso de sinistro, como o dos presentes autos, o devedor deveria comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, sobretudo ao se constatar contratação de seguro.
Em anexo ao contrato (Id. 101396508 – fl. 44), verifica-se a contratação de seguro relativo a danos materiais e corporais decorrentes de vícios no imóvel, oriundos de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços (execução das obras e/ou materiais de construção utilizados), pelo prazo de sessenta meses a partir da expedição do “Habite-se” (16/02/2016).
A perda da garantia seria ensejada pela realização de reformas ou ampliações no imóvel, assim como o imóvel seria executado e leiloado após duas parcelas consecutivas em atraso.
No caso de precisar de reparos, a parte autora deveria entrar em contato com a parte ré, o sr.
Marcos Caetano ou o corretor que intermediou a venda (Id. 101396508 – fls. 46-47).
Pelos relatos colhidos em audiência, houve realização de reparos em 2019 no imóvel, referentes à manutenção de muros, calçada, e rachaduras nas paredes da construção.
No entanto, não é possível deduzir que houve alteração das características do imóvel que ensejassem a perda de garantia, para efeito de comparação do estado da residência.
Apesar da alegação no sentido de que as avarias em tela decorrem de falta de manutenção do imóvel pela parte autora, observa-se que houve iniciativa de contatar a parte ré para realização de reparos, mas que as falhas permaneceram, conforme Laudo Técnico de Vistoria elaborado pela Defesa Civil de Extremoz/RN em maio/2022.
No laudo, constata-se vícios construtivos nas fissuras causadas por recalque da fundação, levando ao afundamento do piso, concluindo-se pela “necessidade de intervenção”, mas não pela sua inabitabilidade ou interdição.
Tendo em vista que também não houve pedido de perícia, entendo que a obrigação de fazer deve se dar nos limites do laudo apresentado junto à inicial, pois se mostra como a única prova capaz de demonstrar efetivamente a extensão dos danos.
Em que pese a alegação no sentido de que a parte autora não teria realizado o seu dever de manutenção do imóvel e das condições nas quais o recebeu, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto não comprovou que, de fato, os defeitos não decorreram de materiais inadequados ou de vícios construtivos.
Considerando, então, que restaram demonstradas as infiltrações e levando em conta que a parte ré não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entendo que devem prevalecer as alegações deste, no sentido de que os defeitos apresentados decorrem de vícios construtivos, razão pela qual cabe aos réus arcar com a obrigação de repará-los.
No ponto, a parte ré pediu expedição de ofício ao Cartório Único de Extremoz/RN para informar ou certificar o atual proprietário do imóvel residencial em questão.
No entanto, entendo pela preclusão temporal para formulação de produção de novas provas, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015.
Ademais, a referida diligência poderia ser obtida pela parte interessada, não comportando a transferência desse ônus ao Poder Judiciário, já que também não houve comprovação da negativa na obtenção de tal documento.
Não havendo certeza quanto ao atual proprietário do imóvel em questão, resta afastada a obrigação de fazer para a substituição do imóvel, ou, alternativamente, a realização de obras de reparação dos danos construtivos, pois a relação jurídica que atrai a responsabilidade civil dos requeridos teria cessado, assim como da impossibilidade da obrigação.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADJUDICAÇÃO.
CONTRATO.
FALSIDADE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA FAVORÁVEL AO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE VALIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE LAUDO TÉCNICO.
CPC ART. 373. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. (CPC, art. 373, I). 2.
No caso, foram impugnados documentos juntados na inicial.
Foi realizada perícia técnica, que concluiu pela legitimidade dos documentos. 2.1 O ônus probatório foi desincumbido pelo autor, pois se comprovou a legitimidade dos documentos. 2.2 Diante da falta de impugnação específica por parte do réu, que não apresentou elementos capazes de afastar a conclusão da perícia, o autor da ação conseguiu comprovar sua pretensão em juízo. 3.
Constatada a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, devido aos imóveis terem sido alienados judicialmente para terceiros, torna-se necessário a conversão da referida obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor contratado. 3.1 O valor contratado deve ser reajustado monetariamente a partir da sua contratação, e os juros moratórios aplicados a partir da citação. 4.
Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1686789, 0740078-59.2019.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2023, publicado no DJe: 20/04/2023.) Dessa forma, faz-se necessária a conversão do pleito autoral em perdas e danos, referentes ao prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido pela parte autora em decorrência do risco da construção.
Quanto à reparação em danos materiais, nomeadamente pela perda de eletrodomésticos e móveis em decorrência do sinistro, pelo contrato de aluguel e despesa com mudança, a parte autora pleiteia indenização no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Quanto aos lucros cessantes, caberia à parte postulante comprovar que, em algum período, diante dos problemas detectados no bem, estava arcando com os custos de aluguel de outro imóvel para sua moradia.
Para serem indenizáveis, deve haver a comprovação concreta do que o autor teria efetivamente deixado de auferir os lucros, já que não se presumem.
Verifica-se que, em contrato de locação firmado com terceiro (Id. 101396508 – fls. 69-70), a parte autora mudou-se em fevereiro/2022 para outro endereço, local onde continua a residir.
Por outro lado, apesar do laudo de vistoria da Defesa Civil ter sido emitido em maio de 2022, tem-se que a inspeção realizada pelos profissionais técnicos se deu em março/2022, lapso temporal que associa os dois eventos.
Todavia, verifica-se que a inabitabilidade do local se deu somente com o desabamento do muro em função das chuvas de 2022, tanto que a parte autora residia no imóvel desde 2016, continuando mesmo após a constatação das rachaduras em 2019.
Dessa forma, conclui-se que o motivo do deslocamento forçado não foram as mesmas avarias detectadas no laudo de vistoria, mas a ocorrência de chuvas, configurando-se caso de fortuito externo que afasta a responsabilidade civil dos requeridos.
Ademais, do conjunto probatório acostado aos autos, não é possível fazer prova robusta dos valores desembolsados pela parte autora com aluguel apenas com base no contrato de locação, sobretudo quando não é caso de presunção de indenização por lucros cessantes.
Além disso, já houve o transcurso de grande lapso temporal, sendo certo que a parte autora utilizou o bem até início de 2022, não podendo as rés serem responsáveis por outros danos que são decorrentes da própria utilização do imóvel.
Sobre a indenização em danos emergentes, sustenta a parte autora que teve que arcar com novos eletrodomésticos e móveis, mas não acostou qualquer documento indicativo dos valores a serem reparados, arguindo mera presunção do valor.
Assim, indefiro o pedido.
Noutro giro, houve pedido de reparação moral pela autora, o qual entendo cabível.
Isso porque, houve frustração e diversos infortúnios vivenciados pela compradora, que enfrentou a apresentação de mofo, rachaduras e infiltrações.
No caso de compra de venda de imóvel, financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que se destina a moradia exclusiva, tenho como incontestável os danos suportados, sobretudo em razão das fotos que comprovam que, após a avença, houve problemas que, certamente, causaram angústia a consumidora, ao ponto de ter a necessidade de ajuizar a presente ação.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC/2002), a contar da citação válida (art. 405, CC/2002 e art. 240, caput, CPC/2015).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a ré arcar com 60% e a parte autora com 40% do valor fixado (art. 85,§ 2º e art. 86 do CPC), sendo suspensa a exigibilidade da verba a ambas as partes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:02
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 14/11/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parteS RÉS - MARCOS CAETANO DOS SANTOS e DAMARES DE SALES.
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20/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:30
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 16:54
Juntada de diligência
-
09/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:50
Juntada de diligência
-
29/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MARJARA DANTAS DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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